
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754239-37.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
AGRAVANTE: Rosivania Soares Brandão de Andrade
DEFENSORES PÚBLICOS: Armano Carvalho Barbosa, Lia Medeiros do Carmo Ivo e Verônica Acioly de Vasconcelos
AGRAVADO: Charles de Gois Nunes
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rosivania Soares Brandão de Andrade contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que indeferiu a concessão da medida protetiva de urgência de busca e apreensão de menor, ajuizada em desfavor de Charles de Gois Nunes, nos autos de n. 0814485-64.2020.8.18.0140.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 1ª Câmara Especializada Cível. Contudo, em Decisão Monocrática, o eminente Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira determinou a redistribuição dos autos a uma das Câmaras Especializadas Criminais, por entender que como a ação de origem “tramitou inicialmente no 5ª Juizado de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher (...) não há razão porque esse Agravo de Instrumento tramitar perante essa Câmara de Direito Cível”.
Os autos foram então novamente redistribuídos por sorteio, desta vez para a minha relatoria.
É o que basta relatar. DECIDO.
Inicialmente, cumpre apontar que um dos requisitos para o recurso em matéria penal é a taxatividade, sua previsibilidade legal, cabendo destacar que, em regra, as decisões interlocutórias no processo penal são irrecorríveis, salvo os casos previstos no artigo 581 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, registro que Fernando Capez[1], no seu Curso de Processo Penal, ao tratar dos pressupostos objetivos dos recursos afirma que “o recurso deve estar previsto em lei. Logo, de nada adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal, como, por exemplo, o agravo de instrumento”.
Não ignoro que a definição do instrumento processual para desafiar a decisão que defere ou infere medida protetiva prevista na Lei n. 11.340/2006 é questão controversa na jurisprudência pátria. Nas Cortes Estaduais, é comum nos depararmos com posicionamentos distintos sobre forma de impugnação correta.
Nas hipóteses de deferimento de medida protetiva de natureza eminentemente penal, a exemplo das medidas previstas no art. 22, II e III, da Lei n. 11.34/2006, que impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, a jurisprudência tem se posicionado pela adequação do habeas corpus, desde que não haja necessidade de aprofundado exame de material fático-probatório.
Por outro lado, nos casos de decisão que indefere medida protetiva, há diversos precedentes estabelecendo o cabimento de recurso em sentido estrito ou apelação.
A meu ver, o que determina o recurso a ser interposto contra as decisões que versam sobre as medidas protetivas de urgência é a natureza das próprias medidas. Em se tratando de medidas de caráter cível, revela-se adequada a interposição de agravo de instrumento. Possuindo a medida cariz penal, desafia a interposição de recurso em sentido estrito.
Sobre o tema, trago aos autos valiosa lição extraída do artigo “Competência Recursal na Lei Maria da Penha[2]”, da autoria de Kisleu Ferreira:
“(...) é possível dizer que no art. 33 ele dá sua opinião clara quanto à questão processual, pois remete expressamente “à legislação processual pertinente”. Neste toar, a mens legis quis claramente dizer que a legislação processual aplicável será aquela adequada à natureza da medida protetiva deferida. Ou seja, o operador do direito haverá de classificar, antes de mais nada, quais os bens jurídicos atingidos pela decisão, para só depois identificar o recurso adequado”.
Nesse contexto, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil. 2. In casu, foram aplicadas as medidas protetivas previstas no inciso I (suspensão da posse e restrição do porte de arma) e a do inciso III, "a" [proibição do requerido de aproximação e contato com a vítima, familiares (com exceção dos filhos) e testemunhas, mantendo deles, a distância mínima de 300 (trezentos metros), exceto com expressa permissão]. 3. Verifica-se, portanto, que, na hipótese tratada nos autos, deve ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal com os recursos e prazos lá indicados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 2/2/2015)
Pois bem. No caso em apreço, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que condicionou a medida cautelar de busca e apreensão de menores à realização de estudo psicossocial, recurso que se mostra adequado para impugnar o indeferimento de medida protetiva de natureza cível.
Ocorre que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não prevê, dentre as competências das Câmaras Especializadas Criminais, o julgamento do recurso de agravo de instrumento, como se infere do disposto nos artigos 185 e 365, caput, c/c 367, caput, a seguir transcritos:
Art. 185. Nas Câmaras Criminais, os recursos em sentido estrito serão julgados antes das apelações e, nas Câmaras Cíveis, os agravos terão preferência em relação às apelações.
Art. 365. Os recursos cíveis, para o Tribunal de Justiça, serão interpostos nos casos, pela forma e nos prazos estabelecidos na lei processual civil.
Art. 367. Caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias apenas nos casos expressamente referidos em lei.
Assim, restando evidenciada a adequação do recurso eleito pela recorrente para impugnar a decisão que indeferiu medida protetiva de natureza cível, de rigor o reconhecimento da incompetência desta 2ª Câmara Especializada Criminal para julgamento do presente agravo de instrumento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DETERMINO a redistribuição do presente Agravo de Instrumento à 1ª Câmara Especializada Cível, sob a Relatoria do eminente Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal / Fernando Capez. – 25. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. 1. Processo penal 2. Processo penal - Jurisprudência - Brasil I. Título. 17-1251 CDU 343.1. 895 páginas.
[2] FERREIRA, Kisleu. Competência recursal na lei maria da penha. Instituto Brasileiro de Direito de Família, nov. 2012. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/860/Compet%C3%AAncia+Recursal+na+Lei+Maria+da+Penha. Acesso em: 10 jan. 2022.
0754239-37.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorROSIVANIA SOARES BRANDAO DE ANDRADE
RéuCHARLES DE GOIS NUNES
Publicação25/07/2022