Acórdão de 2º Grau

Desaparecimento,consunção ou extravio 0023687-74.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO. CRIME MILITAR. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 123, IV C/C ART. 125, VI, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0023687-74.2015.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/09/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023687-74.2015.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 9ª Vara Criminal
APELANTE: Roberval Azevedo de Queiroz
ADVOGADO: Marcos Vinicius Brito Araújo (OAB/PI 1560)
ADVOGADO: Ministério Público do Estado do Piauí 

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO. CRIME MILITAR. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 123, IV C/C ART. 125, VI, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e, por consequência, declarar extinta a punibilidade do apelante, o que faz com fundamento no art. 123, IV c/c art. 125, VI, ambos do Código Penal Militar". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos quatorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (14/09/2022).

 

 

RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Roberval Azevedo de Queiroz contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Penal n. 0023687-74.2015.8.18.0140, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 265 do CPM.

As razões recursais defendem, em resumo, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Em contrarrazões, o parquet pugnou pela declarada a
extinção da punibilidade do apelante, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. (id. num. 5735765 - págs. 33/36)

O Ministério Público Superior opinou pela declaração de extinção de punibilidade do réu, ante a ocorrência da prescrição punitiva retroativa.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Nos termos do §1º do art. 125 do Código Penal Militar, “sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.”.

No caso dos autos, o réu foi sentenciado à pena de 01 (um) ano de reclusão pelo crime tipificado no art. 265 do CPM, configurando-se o prazo prescricional em quatro anos (art. 125, VI, do Código Penal Militar[1]).

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerada a instauração do processo, datada de 07 de janeiro de 2016, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. num. 7445546 – pág. 179), e a publicação da sentença condenatória, datada de 27 de abril de 2022, como último marco interruptivo da prescrição (id. num. 7445546 - pág. 286).

Assim, tendo em vista que entre a instauração do processo e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 06 (seis) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.

 

 DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e, por consequência, declarar extinta a punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 123, IV c/c art. 125, VI, ambos do Código Penal Militar. 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1] Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

 

 



Teresina, 15/09/2022

Detalhes

Processo

0023687-74.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desaparecimento,consunção ou extravio

Autor

ROBERVAL AZEVEDO QUEIROZ

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/09/2022