Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800666-64.2020.8.18.0074


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria. 2) No entanto, com as provas colacionadas aos autos, a alegação da parte autora de que nunca manteve qualquer relação com o banco réu não merece prosperar. O que se infere com a comprovação do banco que apresentou o comprovante de transferência dos valores referentes aos contratos e os instrumentos respectivos devidamente assinados. Além disso, o requerido se desincumbiu de seu ônus probante, tendo em vista que juntou aos autos cópia do contrato questionado, acompanhado de cópia dos documentos da parte autora e das testemunhas (ID 16128634 – Pág. 2-15), tendo juntado, ainda, TED no valor de R$ 1.193,74, disponibilizado em favor da parte autora na conta do Banco do Brasil, agência 4031-2, conta nº 152714 (ID 15987266). Observa-se ainda que a divergência dos valores do depósito realizado pelo requerido em favor do requente e aquele previsto no limite de reserva de margem consignável, é apenas aparente. Isso se deve ao fato de que por meio dessa espécie de contrato, a parte poder usar os benefícios do cartão de mais de uma forma, como por exemplo, pagamento, saques, compras etc. O valor do depósito a menor do que o valor do limite do cartão de crédito, se refere a apenas uma das possibilidades do seu uso, que não correspondente necessariamente ao valor do limite do cartão, o qual continua com possibilidade de uso além do saque, respeitado o valor do limite. Assim, pelo que se verifica dos autos, comprovado está a existência do contrato de carta de crédito realizado entre as partes. 3) Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos. Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe. 4) O banco apelado alegou em suas contrarrazões a preliminar de prescrição trienal, no entanto, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 anos e não 3, como no CC. No entanto, caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional. A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo. Assim sendo, não acolho o pedido de prescrição do banco apelado. 5) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento ao apelo, para manter a sentença guerreada em seus próprios termos. 6) Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção. É como voto (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800666-64.2020.8.18.0074 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800666-64.2020.8.18.0074

APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria. 2) No entanto, com as provas colacionadas aos autos, a alegação da parte autora de que nunca manteve qualquer relação com o banco réu não merece prosperar. O que se infere com a comprovação do banco que apresentou o comprovante de transferência dos valores referentes aos contratos e os instrumentos respectivos devidamente assinados. Além disso, o requerido se desincumbiu de seu ônus probante, tendo em vista que juntou aos autos cópia do contrato questionado, acompanhado de cópia dos documentos da parte autora e das testemunhas (ID 16128634 – Pág. 2-15), tendo juntado, ainda, TED no valor de R$ 1.193,74, disponibilizado em favor da parte autora na conta do Banco do Brasil, agência 4031-2, conta nº 152714 (ID 15987266). Observa-se ainda que a divergência dos valores do depósito realizado pelo requerido em favor do requente e aquele previsto no limite de reserva de margem consignável, é apenas aparente. Isso se deve ao fato de que por meio dessa espécie de contrato, a parte poder usar os benefícios do cartão de mais de uma forma, como por exemplo, pagamento, saques, compras etc. O valor do depósito a menor do que o valor do limite do cartão de crédito, se refere a apenas uma das possibilidades do seu uso, que não correspondente necessariamente ao valor do limite do cartão, o qual continua com possibilidade de uso além do saque, respeitado o valor do limite. Assim, pelo que se verifica dos autos, comprovado está a existência do contrato de carta de crédito realizado entre as partes. 3) Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos. Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado. Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe. 4) O banco apelado alegou em suas contrarrazões a preliminar de prescrição trienal, no entanto, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 anos e não 3, como no CC. No entanto, caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional. A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo. Assim sendo, não acolho o pedido de prescrição do banco apelado. 5) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento ao apelo, para manter a sentença guerreada em seus próprios termos. 6) Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção. É como voto.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                     RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA HELENA DOS SANTOS, regularmente representada, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela apelante em face de BANCO CETELÉM.

O magistrado de piso, em Id 5245825, julgou improcedente os pedidos da inicial e condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa, todavia, ficando suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (art. 98, §3º do CPC), em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 1810634, alegando nulidade da modalidade de contrato de cartão de crédito consignado – abusividade.

Aduz que a recorrente que embora tenha sido juntado aos autos pela instituição bancária recorrida instrumento contratual, as faturas acostadas (id. 15989267, id. 15989268 e id. 15989269) demonstram a não utilização do serviço de cartão de crédito pela parte apelante (compras ou saques em caixas eletrônicos, por exemplo), pois contêm somente os encargos e tarifas relativas ao crédito disponibilizado (suposto “empréstimo”), o que reforça a tese de nulidade do negócio aqui defendida. Além disso, sequer foi comprovado o efetivo recebimento pela parte autora do cartão de crédito emitido pela instituição financeira ou mesmo das respectivas faturas, visto que o réu juntou apenas faturas eletrônicas que não foram recebidas pela parte autora.

Aduz a necessidade da restituição em dobro descontados do seu benefício previdenciário.

Por fim requer a fixação do valor dos danos morais pelo menos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento já pacificado no âmbito dessa Corte de Apelação, fazendo assim prevalecer a lei e a justiça.

Com isso requer:

a) reformar a sentença vergastada, declarando-se a nulidade da relação contratual ora objetada (contrato nº 97- 823197161/17), dada a manifesta abusividade da modalidade de negócio mediante “cartão de crédito consignado”; b) determinar a restituição, pelo dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, devidamente corrigidos e com juros de mora, conforme estabelece o art. 42, p. único do CDC. c) fixar indenização a título de reparação por danos morais nos termos vindicados na peça exordial, ou, caso entenda esta Corte ser este impossível, a fixação pelo menos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento pacificado nesta Corte de Apelação, fazendo, assim, prevalecer a justiça e a lei; 2. A fixação de honorários de sucumbência, nos termos estabelecidos pelo art. 85, §11 do CPC/151.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 5245831, na qual alega a preliminar de prescrição trienal e requerendo a manutenção da decisão a quo.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em parecer, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, face não haver interesse.

É o relatório.

Passo ao voto.




Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.

Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.

No entanto, com as provas colacionadas aos autos, a alegação da parte autora de que nunca manteve qualquer relação com o banco réu não merece prosperar. O que se infere com a comprovação do banco que apresentou o comprovante de transferência dos valores referentes aos contratos e os instrumentos respectivos devidamente assinados.

Além disso, o requerido se desincumbiu de seu ônus probante, tendo em vista que juntou aos autos cópia do contrato questionado, acompanhado de cópia dos documentos da parte autora e das testemunhas (ID 16128634 – Pág. 2-15), tendo juntado, ainda, TED no valor de R$ 1.193,74, disponibilizado em favor da parte autora na conta do Banco do Brasil, agência 4031-2, conta nº 152714 (ID 15987266).

Observa-se ainda que a divergência dos valores do depósito realizado pelo requerido em favor do requente e aquele previsto no limite de reserva de margem consignável, é apenas aparente. Isso se deve ao fato de que por meio dessa espécie de contrato, a parte poder usar os benefícios do cartão de mais de uma forma, como por exemplo, pagamento, saques, compras etc. O valor do depósito a menor do que o valor do limite do cartão de crédito, se refere a apenas uma das possiblidades do seu uso, que não correspondente necessariamente ao valor do limite do cartão, o qual continua com possibilidade de uso além do saque, respeitado o valor do limite.

Assim, pelo que se verifica dos autos, comprovado está a existência do contrato de carta de crédito realizado entre as partes.

Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.

"A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei"

Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”

Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Os artigos 3° e 4°, preveem que:

"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

  1. os menores de dezesseis anos;

lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."

"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

  1. os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"


Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.

De mais a mais, verifica-se ainda que o réu apresentou comprovante de transferência de valores, que confirmam a realização de depósito em favor da parte autora, nos exatos termos do contrato não reconhecido pelo mesmo, conforme se verifica dos autos, não havendo que se falar em qualquer irregularidade.

Por outro lado, ainda que tais documentos não fossem suficientes para demonstrar a concretização da avença, com a entrega e saque do valor acordado, ratifico a informação de que a parte autora, em nenhum momento da inicial, afirmou não o ter recebido, ou, tão pouco, demonstrou não ser sua a assinatura arrogo aposta em contrato, bem como as assinaturas das testemunhas no contrato, conforme consta dos documentos pessoais apresentados quando da celebração do contrato, e no atestado para pessoas analfabetas.

Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.

Nesse sentido:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA - RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II - Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III - O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fl. 49/57, onde consta a digital da parte a apelante, com a assinatura a rogo de duas testemunhas devidamente identificadas, documentos acostados às fls. 60/62 a apresentação de cópias dos documentos pessoais 58/59 e 63/64, com autorização para descontos em conta corrente, fls. 65, e ainda o "Atestado para pessoas portadoras de deficiência sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos", fls. 66/67, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. IV - Recurso conhecido e improvido. TJPI (ApCil 2017.0001.005164-0. Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem. Jul. 15/08/2017. Pub. 31/08/2017.


PRESCRIÇÃO

O banco apelado alegou em suas contrarrazões a preliminar de prescrição trienal, no entanto, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 anos e não 3, como no CC.

No entanto, caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional.

A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo.

Esse também é o entendimento adotado pelo STJ, vejamos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA ÚLTIMA REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. In casu, trata-se de trata-se de “ação para restituição de valores em atraso decorrentes de revisão de pensão por morte”, proposta, em 26/12/2007, em desfavor de Parana previdência e do Estado do Paraná. O Juízo de 1º Grau, sem mencionar a questão da prescrição, julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da autora, "para o fim de reconhecer o direito da pensionista em perceber a pensão por morte de forma integral, bem como de receber pelos atrasados pagos a menor, observada a prescrição quinquenal", eis que "o fundo de direito aventado nos autos não foi atingido pela prescrição, por ser a matéria em questão uma relação de trato sucessivo; todavia, encontram-se prescritas as anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura desta ação, consoante preconiza a Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça". III. Recentemente, a Primeira Seção desta Corte, em sessão realizada em 13/03/2019, nos autos dos EREsp 1.269.726/MG (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/03/2019), reformulou entendimento sobre o assunto, e, examinando a questão relacionada ao pedido de concessão inicial do benefício de pensão por morte estatutária, concluiu que ele "deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, (...). Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar". IV. No entanto, ao que se tem dos autos, a hipótese em análise é diversa. Trata-se de pedido de revisão dos valores da pensão por morte estatutária já concedida à parte ora agravada - não de concessão inicial do benefício, - e, mais, em que foram realizadas duas revisões, na esfera administrativa, sendo que a última ocorrera em 11/07/2006, enquanto a presente ação foi ajuizada em 26/12/2007. V. Na forma da jurisprudência, "quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, verifico que o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto decorre de suposto ato omissivo da Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.723.736/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.338.715/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2018. VI. Mesmo levando em conta, no caso, a manifestação da Administração, mediante as revisões administrativas da pensão estatutária, levadas a efeito em 2006, consoante assinalou a decisão agravada, "uma vez que a Ação Ordinária fora ajuizada em 26/12/2007 (fl. 3e), inexiste a alegada prescrição do direito de ação, devendo incidir na espécie a Súmula 85/STJ". VII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1371501 PR 2013/0059415-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2020).

Assim sendo, não acolho o pedido de prescrição do banco apelado.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em seus próprios termos.

Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.

É como voto


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 (05 a 17) de agosto de 2022.


 

Teresina/Pi, data do sistema. 



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800666-64.2020.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA DOS SANTOS

Réu

Banco Cetelem

Publicação

24/08/2022