Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0761399-79.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERTADA PELO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. SÚMULA Nº 519 DO STJ. NOVA VIGÊNCIA PROCESSUAL À FIXAÇÃO DA SÚMULA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PAGAMENTO PELO TRABALHO ADICIONAL. FIXAÇÃO POR MEIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – No que pese as razões sufragadas pelo Agravante, o entendimento está em descompasso com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual, conforme o disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que enseja expedição de precatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento de sentença, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. II – É cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7°, do CPC/2015. III – Os ensinamentos de FLÁVIO CHEIM JORGE que entende que os recursos possuem uma característica essencial – não dão origem à formação de nova relação processual, inserindo-se na própria relação jurídica onde foi proferida decisão de que se recorre, motivo pelo qual a razão de ser dos honorários pelo trabalho adicional realizado IV – Indiscutivelmente, por conta da impugnação ao cumprimento de sentença, realiza-se um trabalho adicional num incidente processual instaurado pelo executado, com a finalidade de se defender, seja qual for o fundamento, sendo necessária a remuneração por esse labor. V – A impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado gera um procedimento de natureza cognitiva, na qual, após as alegações do executado (art. 525, § 1º, do CPC), o exequente deve se manifestar, exercendo o seu direito ao contraditório, ou até mesmo de produzir outras provas, cabendo ainda recurso de Agravo de Instrumento quando rejeitada a referida impugnação, o que consolida o merecimento pelos honorários advocatícios. VI – No caso em comento não se aplica a súmula nº 519, do CPC, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente procedente. VII – Nota-se que a fixação dos honorários advocatícios deve seguir as determinações do art. 85, § 2º, do CPC, de modo que a gravação ocorre a partir do valor da condenação, caso não haja condenação, do proveito econômico obtido e não sendo possível mensurá-lo, no valor atualizado da causa. O valor da causa, por sua vez, será auferido sobre o valor da diferença da execução, apurada após os cálculos da Contadoria Judicial, de modo a perfazer o valor da condenação. VIII – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761399-79.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761399-79.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: AMBROSIO FERREIRA LIMA, ANTONINO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO ELIAS DA SILVA, ANTONIO RODRIGUES PEREIRA, ARISTOTELES MATOS ALBUQUERQUE, CLEONICE RODRIGUES DE PAULA, CRISPIM RAFAEL RIBEIRO, ERNANI TORRES, FRANCISCO NONATO DA SILVA, FRANCISCO RIBEIRO SOARES, JOAQUIM MARQUES PEREIRA, JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO PRECIANO DE CARVALHO, SILVESTRE GOMES DA SILVA, SIMAO DE FRANCA RIOS

Advogado(s) do reclamado: DANIEL MAGNO GARCIA VALE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL MAGNO GARCIA VALE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERTADA PELO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIO. SÚMULA Nº 519 DO STJ. NOVA VIGÊNCIA PROCESSUAL À FIXAÇÃO DA SÚMULA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PAGAMENTO PELO TRABALHO ADICIONAL. FIXAÇÃO POR MEIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I No que pese as razões sufragadas pelo Agravante, o entendimento está em descompasso com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual, conforme o disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que enseja expedição de precatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento de sentença, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.

II – É cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7°, do CPC/2015.

III – Os ensinamentos de FLÁVIO CHEIM JORGE que entende que os recursos possuem uma característica essencial – não dão origem à formação de nova relação processual, inserindo-se na própria relação jurídica onde foi proferida decisão de que se recorre, motivo pelo qual a razão de ser dos honorários pelo trabalho adicional realizado

IV – Indiscutivelmente, por conta da impugnação ao cumprimento de sentença, realiza-se um trabalho adicional num incidente processual instaurado pelo executado, com a finalidade de se defender, seja qual for o fundamento, sendo necessária a remuneração por esse labor.

V A impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado gera um procedimento de natureza cognitiva, na qual, após as alegações do executado (art. 525, § 1º, do CPC), o exequente deve se manifestar, exercendo o seu direito ao contraditório, ou até mesmo de produzir outras provas, cabendo ainda recurso de Agravo de Instrumento quando rejeitada a referida impugnação, o que consolida o merecimento pelos honorários advocatícios.

VI – No caso em comento não se aplica a súmula nº 519, do CPC, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente procedente.

VII – Nota-se que a fixação dos honorários advocatícios deve seguir as determinações do art. 85, § 2º, do CPC, de modo que a gravação ocorre a partir do valor da condenação, caso não haja condenação, do proveito econômico obtido e não sendo possível mensurá-lo, no valor atualizado da causa. O valor da causa, por sua vez, será auferido sobre o valor da diferença da execução, apurada após os cálculos da Contadoria Judicial, de modo a perfazer o valor da condenação.

VIII – Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0761399-79.2021.8.18.0000.

 

AGRAVANTE                     : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador                           : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

AGRAVADOS                     : AMBROSIO FERREIRA LIMA E OUTROS.

Advogado                             : Daniel Magno Garcia Vale (OAB/PI 3.628).

Relator                            : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por AMBROSIO FERREIRA LIMA E OUTROS.

Na decisão recorrida (id. nº 5726670 – pág. 24/27), a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo em parte o excesso de execução suscitado, em relação ao período de apuração e aos honorários advocatícios, além de condenar, em razão da sucumbência recíproca, os exequentes e o executado ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença da execução, apurada após os cálculos da contadoria.

Nas suas razões recursais (id. nº 5726669 – pág. 01/11), o Agravante pugnou pela impossibilidade de condenação em honorários advocatícios diante da rejeição da impugnação, respeitando-se a aplicação da súmula nº 519, do STJ, e, subsidiariamente, a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 6741449 – pág. 01/06), os Agravados aduziram pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios, devendo-se a decisão ser mantida, em todos os seus termos.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 RELATOR

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se o recurso, nota-se que restaram cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.015 a 1.020, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e à dispensa do preparo, razão pela qual CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Consoante relatado, o cerne da questão controvertida reside em determinar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em face da rejeição parcial da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

O Agravante, em suas razões recursais, sustenta pela impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, mesmo que se tratando de rejeição parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, observando-se a aplicação da súmula nº 519, do STJ, in verbis: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”

No que pese as razões sufragadas pelo Agravante, o entendimento está em descompasso com a atual jurisprudência do STJ, segundo a qual, conforme o disposto no art. 85, § 7º, do CPC, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que enseja expedição de precatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento de sentença, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes do STJ, litteris:

 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. PRECEDENTES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de embargos à execução parciais, aplica-se o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/97 no que concerne ao montante do valor executado que não foi objeto de impugnação (parcela incontroversa), em relação ao qual é possível, inclusive, a expedição de precatório independentemente do julgamento dos embargos. Desse modo, nessa hipótese, exclui-se da base de cálculos dos honorários advocatícios fixados na execução a parcela incontroversa do crédito. Precedentes. 2. Além de os honorários não terem sido fixados em patamar excessivo ou irrisório, não foram abstraídos pela Corte de Origem os aspectos fáticos necessários para uma nova apreciação da verba honorária, motivo pelo qual a revisão em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.815.647/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2020).”

 

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR. PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7°, DO CPC/2015 CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar “o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Além disso, o STJ possui a orientação de que a Lei 9.494/1997, em seu art. 1º-D, expressamente exclui a verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública e de que, se os Embargos foram apenas parciais, o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 deve ser aplicado ao montante incontroverso, excluindo-se a fixação de honorários, já que não há oposição da Fazenda Pública. Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo objeto da expedição de precatório, independentemente do julgamento dos Embargos. 3. De fato, a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido combatida e cujo pagamento ocorra por precatório. 4. É irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora. 5. In casu, o Tribunal foi expresso ao afirmar que houve impugnação à Execução, o que atraiu a fixação dos honorários advocatícios. 6. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.881.288/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020).”

 

Portanto, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7°, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.880.935/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020).”

Insta mencionar os ensinamentos de FLÁVIO CHEIM JORGE que entende que os recursos possuem uma característica essencial – não dão origem à formação de nova relação processual, inserindo-se na própria relação jurídica onde foi proferida decisão de que se recorre, motivo pelo qual a razão de ser dos honorários pelo trabalho adicional realizado (Teoria geral dos recursos cíveis, 7ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, página 38).

Com efeito, indiscutivelmente, por conta da impugnação ao cumprimento de sentença, realiza-se um trabalho adicional num incidente processual instaurado pelo executado, com a finalidade de se defender, seja qual for o fundamento, sendo necessária a remuneração por esse labor.

A impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado gera um procedimento de natureza cognitiva, na qual, após as alegações do executado (art. 525, § 1º, do CPC), o exequente deve se manifestar, exercendo o seu direito ao contraditório, ou até mesmo de produzir outras provas, cabendo ainda recurso de Agravo de Instrumento quando rejeitada a referida impugnação, o que consolida o merecimento pelos honorários advocatícios.

Por conseguinte, tem-se a observância ao princípio da causalidade que corrobora com a fixação da verba de sucumbência, pois tal incidente processual do executado não acolhido o torna sucumbente, atestando que ele deve ao exequente a obrigação anterior ao início da etapa cognitiva.

A Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça foi fixada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não compadecendo com o atual sistema processual, como dispõe o art. 827, § 2º, do vigente CPC:

 

Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

(...);

§2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.”

 

Ademais, no caso em comento não se aplica a súmula nº 519, do CPC, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente procedente.

Quanto à fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido sobre a diferença entre o valor homologado por este Juízo e o valor apontado como correto pelo Agravante, não guarda pertinência jurídica ao seu provimento.

Nota-se que a fixação dos honorários advocatícios deve seguir as determinações do art. 85, § 2º, do CPC, de modo que a gravação ocorre a partir do valor da condenação, caso não haja condenação, do proveito econômico obtido e não sendo possível mensurá-lo, no valor atualizado da causa.

In casu, não há o que se falar em fixação da verba honorária sobre o proveito econômicos, uma vez é auferível o valor da condenação, sendo o principal àquele, conforme ilação do art. 85, § 2 º, do CPC.

O valor da causa, por sua vez, será auferido sobre o valor da diferença da execução, apurada após os cálculos da Contadoria Judicial, de modo a perfazer o valor da condenação.

No que se refere ao valor apontado como correto pelo Agravante para a fixação dos honorários, na verdade pertine à insurgência sobre a decisão da impugnação ao cumprimento de sentença, todavia, esta irresignação não merece amparo neste feito.

Desse modo, findo o cumprimento de sentença, a fixação dos honorários advocatícios deverá incidir sobre o valor da condenação após o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida, restrita à fixação dos honorários advocatícios. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 22/08/2022

Detalhes

Processo

0761399-79.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AMBROSIO FERREIRA LIMA

Publicação

13/10/2022