Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0003352-63.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA PECUNIÁRIA E A PENA CORPORAL. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que o juiz sentenciante, ao tempo que fixou a pena-base do crime de roubo majorado no mínimo legal, estabeleceu a pena pecuniária acima do mínimo previsto, desatendendo à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal. 2. Foi imposta ao apelante pelo crime de roubo majorado a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se que pena de multa restou flagrantemente desproporcional à pena corporal correspondente, sendo impositiva a sua redução para o patamar de 13 (treze) dias-multa. 3. Pena em definitivo redimensionada para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003352-63.2017.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/08/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003352-63.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Felipe Wendel de Oliveira
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA PECUNIÁRIA E A PENA CORPORAL. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que o juiz sentenciante, ao tempo que fixou a pena-base do crime de roubo majorado no mínimo legal, estabeleceu a pena pecuniária acima do mínimo previsto, desatendendo à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal.
2. Foi imposta ao apelante pelo crime de roubo majorado a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se que pena de multa restou flagrantemente desproporcional à pena corporal correspondente, sendo impositiva a sua redução para o patamar de 13 (treze) dias-multa.
3. Pena em definitivo redimensionada para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa, ficando o sentenciado condenado à pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).

 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Felipe Wendel de Oliveira, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da ação penal nº 0003352-63.2017.8.18.0140, que condenou o apelante à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além de 74 (senta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (art. 157, § 2º, II, do CP e art. 244-B do ECA) 

Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, a fixação da pena pecuniária no mínimo legal, tendo em vista a situação econômica do réu.

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso, para que a decisão seja mantida em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

PENA DE MULTA

A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].

No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que o juiz sentenciante, ao tempo que fixou a pena-base do crime de roubo majorado no mínimo legal, estabeleceu a pena pecuniária acima do mínimo previsto, desatendendo à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal.

A propósito:

Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)

Nesse diapasão, confira-se a doutrina de SCHMITT[4]:

“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.

Ao fim do cálculo dosimétrico, foi imposta ao apelante pelo crime de roubo majorado a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 64 (sessenta e quatro) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 

Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se que pena de multa restou flagrantemente desproporcional à pena corporal correspondente, sendo impositiva a sua redução para o patamar de 13 (treze) dias-multa.

PENA DEFINITIVA

Em sendo aplicável a regra prevista no art. 70 do Código penal, porquanto ao agente, mediante uma só ação, praticou dois crimes (roubo e corrupção de menores), aplico a mais grave das penas cabíveis, aumentada de 1/6 (um sexto), ficando o sentenciado condenado à pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Explico, por oportuno, que nas hipóteses de concurso material ou formal de crimes, a pena de multa, em observância ao art. 72 do CP, deverá ser aplicada integralmente, razão pela qual as penas pecuniárias individualmente dosadas deverão ser somadas, não se aplicando o sistema de exasperação.

 

DISPOSTIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa, ficando o sentenciado condenado à pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[3]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

[4] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.

 



Teresina, 24/08/2022

Detalhes

Processo

0003352-63.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

NAELSON SOUSA GALENO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/08/2022