TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711819-85.2018.8.18.0000
APELANTE: REGINALDO JOSE DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: EUGENIO FRANCISCO PEREIRA GARCIA
APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 42. O RECURSO SERÁ INTERPOSTO NO PRAZO DE DEZ DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA DA SENTENÇA, POR PETIÇÃO ESCRITA, DA QUAL CONSTARÃO AS RAZÕES E O PEDIDO DO RECORRENTE.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0711819-85.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: REGINALDO JOSE DE MOURA
Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO FRANCISCO PEREIRA GARCIA - PI5557-A
APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado do(a) APELADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença (fls. 27/35 documento ID. N° 256345) que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Razões da parte autora/Recorrente (fls. 39/75 documento ID. N° 256345) sustentando em suma: do pact sunt servanda e sua relativização nas relações consumeristas; onerosidade excessiva ao consumidor; clausula nula de pleno direito; descaracterização da mora do devedor; da reparação do dano moral; da quantificação do dano moral e material. Por fim, requer a reforma da sentença, com a procedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões apresentadas pela parte Recorrida (ID. N° 256346).
É o sucinto relatório.
VOTO
De início, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Conforme se verifica na Certidão de Publicação no Diário de Justiça da sentença (fl. 37 documento ID. N° 256345) a publicação ocorreu no dia 1° de fevereiro de 2018. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia seguinte, 02/02/2018, findando em 15/02/2018.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 26/02/2018, ou seja, após o prazo recursal.
Ressalte-se que os prazos ainda eram contados em dias corridos, antes de ser sancionada a Lei n° 13.728/2018 em 1° de novembro de 2018, que alterou a contagem de prazos para dias úteis nos juizados especiais.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tais premissas, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 23/08/2022
0711819-85.2018.8.18.0000
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorREGINALDO JOSE DE MOURA
RéuEMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Publicação23/08/2022