Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0711819-85.2018.8.18.0000


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 42. O RECURSO SERÁ INTERPOSTO NO PRAZO DE DEZ DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA DA SENTENÇA, POR PETIÇÃO ESCRITA, DA QUAL CONSTARÃO AS RAZÕES E O PEDIDO DO RECORRENTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0711819-85.2018.8.18.0000 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711819-85.2018.8.18.0000

APELANTE: REGINALDO JOSE DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: EUGENIO FRANCISCO PEREIRA GARCIA

APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 42. O RECURSO SERÁ INTERPOSTO NO PRAZO DE DEZ DIAS, CONTADOS DA CIÊNCIA DA SENTENÇA, POR PETIÇÃO ESCRITA, DA QUAL CONSTARÃO AS RAZÕES E O PEDIDO DO RECORRENTE.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0711819-85.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: REGINALDO JOSE DE MOURA
 
Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO FRANCISCO PEREIRA GARCIA - PI5557-A

APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado do(a) APELADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso contra sentença (fls. 27/35 documento ID. N° 256345) que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extinguindo o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Razões da parte autora/Recorrente (fls. 39/75 documento ID. N° 256345) sustentando em suma: do pact sunt servanda e sua relativização nas relações consumeristas; onerosidade excessiva ao consumidor; clausula nula de pleno direito; descaracterização da mora do devedor; da reparação do dano moral; da quantificação do dano moral e material. Por fim, requer a reforma da sentença, com a procedência dos pleitos autorais.

Contrarrazões apresentadas pela parte Recorrida (ID. N° 256346).

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

De início, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica na Certidão de Publicação no Diário de Justiça da sentença (fl. 37 documento ID. N° 256345) a publicação ocorreu no dia 1° de fevereiro de 2018. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia seguinte, 02/02/2018, findando em 15/02/2018.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 26/02/2018, ou seja, após o prazo recursal.

Ressalte-se que os prazos ainda eram contados em dias corridos, antes de ser sancionada a Lei n° 13.728/2018 em 1° de novembro de 2018, que alterou a contagem de prazos para dias úteis nos juizados especiais.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tais premissas, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

 

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0711819-85.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

REGINALDO JOSE DE MOURA

Réu

EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Publicação

23/08/2022