
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0706365-27.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: DIONISIO PINTO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL – NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO EMBARGANTE – INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE POR MEIO DE SEU ADVOGADO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – INÉRCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu, razão pela qual não conheço do presente recurso, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Recurso não conhecido.
I. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID Num. 2867741, com efeitos infringentes, pelo apelante DIONÍSIO PINTO DE OLIVEIRA, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo como apelado BANCO BONSUCESSO S.A., ora embargado.
Contrarrazões apresentadas em ID Num. 4201923.
Posteriormente, foi juntada aos autos petição (ID Num. 5541569) pela parte embargada, informando que recebeu a notícia do falecimento do autor, motivo pelo qual este Relator determinou a intimação do patrono da parte embargante, a fim de que se manifestasse acerca da notícia retro, juntando aos autos documentos suficientes que comprovem a sua ocorrência, bem como, em caso afirmativo, que procedesse com a regularização da lide, através da habilitação do espólio, no prazo de 15 dias.
No entanto, decorreu o prazo para regularização do feito sem manifestação da parte embargante, embora devidamente intimada (ID Num. 6491406).
Relatório suficiente.
II. Fundamentação
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que ausente pressuposto de regularidade processual na forma da lei.
Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil:
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Importa mencionar que esta Relatoria determinou a intimação do patrono da parte embargante, a fim de que se manifestasse acerca da notícia acerca do falecimento do seu representado, juntasse aos autos documentos suficientes para comprovação da morte do recorrente e portanto, procedesse com a habilitação do espólio ou dos sucessores do autor. No entanto, intimado, manteve-se silente o patrono do falecido.
Denota-se a ausência de legitimidade do advogado para interpor o presente recurso, já que esta é única e exclusiva do espólio do autor ou de seus herdeiros, que segundo leitura dos autos, até o momento não se habilitaram.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, por não ser o patrono da causa hábil para propor qualquer recurso sem que tenha se formado a necessária substituição processual, já que o mandato se extingue com a morte.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. A morte do autor, em 28/12/2013, extinguiu automaticamente os efeitos do mandato outorgado a seus patronos, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Ausência de habilitação do espólio ou sucessores após o falecimento do autor, apesar de instados os patronos da parte falecida nessa instância recursal para fazê-lo. Falta de pressuposto de admissibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 03783703420088190001, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 23/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-31)”.
“PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INFORMAR HABILITAÇÃO DE TERCEIROS OU EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. 1. O Autor faleceu no curso do processo, tendo sido efetuadas intimações por publicação e por mandado de seus advogados, para promoção da habilitação de eventuais herdeiros, sem êxito. 2. A morte da parte não é causa de extinção do feito, mas de sua suspensão, para a habilitação de herdeiros. Não havendo interesse nessa habilitação, não pode o feito prosseguir sem parte ativa, por falta de pressuposto processual. 3. Não atendida a determinação, é legitima a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV do CPC vigente. Precedentes. 4. Feito extinto sem resolução do mérito, prejudicadas a apelação do INSS e a remessa necessária. (TRF-1 - AC: 00136895120074013800, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 01/07/2020)”.
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. INÉRCIA EM CUMPRIR DETERMINAÇÕES DE REGULARIZAÇÃO DA POLATIDADE ATIVA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. CPC 485, IV. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em caso de morte do autor e não demonstrada a existência de inventário em curso, a habilitação de todos os herdeiros e a consequente regularização da polaridade ativa de modo a incluí-los são imprescindíveis ao regular processamento do feito, sob pena de sua extinção, nos termos do que prescreve o CPC 313, § 2º, II. 2. No caso, embora tenha sido facultado o cadastramento dos demais herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu, incidindo-se o CPC 485, IV por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Apelo não provido. Honorários majorados para R$ 1.100,00. (TJ-DF 20140111688033 DF 0041636-83.2014.8.07.0001, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/05/2019 . Pág.: 204/217)”.
Desse modo, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu, razão pela qual não conheço do presente recurso, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
III. Dispositivo
Em face do exposto, não conheço do presente recurso, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 18 de julho de 2022.
0706365-27.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorDIONISIO PINTO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação18/07/2022