Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0001219-24.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001219-24.2012.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 6° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes APELANTE: Francisco Manoel de Amorim Filho DEFENSORIA PÚBLICA: João Batista Viana do Lago Neto APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CULPA DO RÉU COMPROVADA PELA PROVA DOS AUTOS. CHOQUE EM INTERSEÇÃO. MOTOCICLETA QUE BUSCAVA ULTRAPASSAGEM À ESQUERDA DURANTE CONVERSÃO DE ÔNIBUS QUE SEGUIA NO MESMO SENTIDO . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. ULTRAPASSAGEM PROIBIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As razões invocadas pelo eminente Juiz, a meu sentir, bem evidenciam a imprudência do apelante no evento trágico, já que a colisão em análise se deu entre o lado direito da motocicleta e o lado esquerdo do ônibus, consoante laudo de exame em local de acidente de tráfego (id. Num. 6164159 - Pág. 29/Pág. 35) e croqui esquemático (id. 6164159, pág. 38), evidenciando que o transporte coletivo foi surpreendido pela motocicleta que irregularmente tentou a mencionada ultrapassagem, realizando manobra pela contramão de direção e em local proibido por lei, qual seja, na faixa de pedestre e zona de interseção da Rua Chico Conrado com Rua 19. Portanto, o acusado, condutor da motocicleta, nitidamente ofendeu o artigo 33 do Código de Trânsito, que expressamente dispõe: “Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.” Observa-se que, diante da situação fática em análise, era previsível (previsibilidade objetiva) ao denunciado a ocorrência do resultado danoso (resultado involuntário) em virtude de sua conduta imprudente. O acidente certamente não teria ocorrido se o acusado, observando as normas de trânsito, tivesse permanecido atrás do ônibus na interseção onde o fatídico incidente se desenvolveu. Pela análise cautelosa dos autos, percebe-se que o motorista do ônibus não praticou conduta alguma capaz de, por si só, ocasionar o acidente, ou seja, não foi ele o agente praticante da causa preponderante para a ocorrência do evento, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou até mesmo concorrente, porquanto a conversão à esquerda que empreendeu era permitida, diversamente da conduta proibida praticada pelo acusado . Ainda que fosse comprovada a falta de cuidado do motorista do ônibus ao realizar manobra de conversão à esquerda sem adotar as cautelas devidas, tal circunstância não elidiria a responsabilidade do apelante, por inexistir a compensação de culpas na legislação penal. Sendo assim, a tese de culpa exclusiva do motorista do transporte coletivo não merece prosperar, eis que a causa primária do acidente decorreu da conduta imprudente do condutor da motocicleta em que a vítima se encontrava, que, sem habilitação para dirigir, efetuou ultrapassagem em local proibido, sendo, portanto, o único responsável pelo sinistro. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001219-24.2012.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/08/2022 )

Acórdão


 


 


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001219-24.2012.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 6° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

APELANTE: Francisco Manoel de Amorim Filho

DEFENSORIA PÚBLICA: João Batista Viana do Lago Neto

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CULPA DO RÉU COMPROVADA PELA PROVA DOS AUTOS. CHOQUE EM INTERSEÇÃO. MOTOCICLETA QUE BUSCAVA ULTRAPASSAGEM À ESQUERDA DURANTE CONVERSÃO DE ÔNIBUS QUE SEGUIA NO MESMO SENTIDO . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. ULTRAPASSAGEM PROIBIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. As razões invocadas pelo eminente Juiz, a meu sentir, bem evidenciam a imprudência do apelante no evento trágico, já que a colisão em análise se deu entre o lado direito da motocicleta e o lado esquerdo do ônibus, consoante laudo de exame em local de acidente de tráfego (id. Num. 6164159 - Pág. 29/Pág. 35) e croqui esquemático (id. 6164159, pág. 38), evidenciando que o transporte coletivo foi surpreendido pela motocicleta que irregularmente tentou a mencionada ultrapassagem, realizando manobra pela contramão de direção e em local proibido por lei, qual seja, na faixa de pedestre e zona de interseção da Rua Chico Conrado com Rua 19. Portanto, o acusado, condutor da motocicleta, nitidamente ofendeu o artigo 33 do Código de Trânsito, que expressamente dispõe: “Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.” Observa-se que, diante da situação fática em análise, era previsível (previsibilidade objetiva) ao denunciado a ocorrência do resultado danoso (resultado involuntário) em virtude de sua conduta imprudente. O acidente certamente não teria ocorrido se o acusado, observando as normas de trânsito, tivesse permanecido atrás do ônibus na interseção onde o fatídico incidente se desenvolveu. Pela análise cautelosa dos autos, percebe-se que o motorista do ônibus não praticou conduta alguma capaz de, por si só, ocasionar o acidente, ou seja, não foi ele o agente praticante da causa preponderante para a ocorrência do evento, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou até mesmo concorrente, porquanto a conversão à esquerda que empreendeu era permitida, diversamente da conduta proibida praticada pelo acusado . Ainda que fosse comprovada a falta de cuidado do motorista do ônibus ao realizar manobra de conversão à esquerda sem adotar as cautelas devidas, tal circunstância não elidiria a responsabilidade do apelante, por inexistir a compensação de culpas na legislação penal. Sendo assim, a tese de culpa exclusiva do motorista do transporte coletivo não merece prosperar, eis que a causa primária do acidente decorreu da conduta imprudente do condutor da motocicleta em que a vítima se encontrava, que, sem habilitação para dirigir, efetuou ultrapassagem em local proibido, sendo, portanto, o único responsável pelo sinistro.

2. Recurso conhecido e improvido. 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos". 

 

 

                        

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (05 a 17/08/2022).

 




 

RELATÓRIO

Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):

 

Apelação Criminal interposta por FRANCISCO MANOEL DE AMORIM FILHO em face da sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos pela prática do crime previsto no art. 302, §1º, inciso I, do CTB.


 A defesa apresentou razões recursais, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença e absolver o acusado, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do CPP.



 Contrarrazoando, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença recorrida.


 Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.


É o relatório.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Narra a denúncia que 15/09/2011, por volta das 18h30min, na Avenida Principal do Bairro Parque Wall Ferraz, em Teresina/P1, o acusado conduzia uma motocicleta Honda XR 200, de Placa LVS-2956 quando supostamente ao tentar efetuar ultrapassagem do ônibus M. BENZ/OF 1418 de placa NIU-3448-PI, pela contramão de direção, veio a chocar-se com este, resultando na morte da vítima Kelvin Ferreira do Nascimento, que vinha na garupa.

 

Essa versão acusatória dos fatos foi acolhida pelo magistrado de 1º Grau na sentença condenatória, nos seguintes termos:

 

(…) O Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego (colisão com vítima fatal) (fls. 15/19), o Laudo de Exame Pericial — Laudo Cadavérico — Acidente de Tráfego (fls. 20), bem como o depoimento colhido, respaldam a materialidade e a autoria do delito na pessoa do denunciado.

Em razão das provas produzidas em Juízo e do que demais consta nos autos, tenho, por certo, que o acusado agiu com imprudência na direção de seu veículo automotor, pois, conforme provas dos autos, o veículo conduzido pelo acusado se envolveu no acidente que vitimou fatalmente o Sr. Kelvin Ferreira do Nascimento. Dai, se conclui que o réu dirigia sem a devida atenção e sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Todos os elementos necessários para a existência do fato típico culposo cometido no trânsito estão presentes, no caso sob testilha. Esses elementos são: a) conduta humana voluntária de dirigir veículo automotor; b) inobservância do cuidado objetivo necessário na conduta em que se manifesta a imprudência, negligência ou imperícia; c) previsibilidade objetiva; d) ausência de previsão; e) resultado involuntário; f) nexo de causalidade; e, g) tipicidade. O réu conduzia seu veículo de forma voluntária. Não pretendia praticar um crime, nem expor a perigo de danos bens de terceiros. Faltou-lhe, porém, o dever de diligência exigido pela norma de circulação, ou seja, a obrigação de realizar condutas de forma a não produzir danos a terceiros, que vem a ser o cuidado objetivo. O dolo foi excluído devido á ausência de previsão do resultado. Houve a produção involuntária do resultado, vez que restou provada a materialidade e, obviamente, seu resultado. Evidente o liame entre a conduta culposa e o resultado (nexo da causalidade). Por fim, inquestionável a tipicidade, pois a conduta narrada no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro ficou evidente na ação praticada pelo réu. A culpa foi de natureza inconteste ou comum, onde o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível, e manifestou-se pela imprudência, pois, deixou de observar as diligências normais no trânsito, o que resultou no acidente com a motocicleta, e posterior morte da vítima. O réu teve sua revelia decretada em audiência, diante da mudança de endereço sem que informasse a Juízo, de maneira que não pode contar sua versão dos fatos. A testemunha de acusação Francisco Pereira da Cruz disse em e depoimento que era o motorista do ônibus; que ao iniciar a conversão para entrar no Parque Brasil, percebeu uma senhora, em uma bicicleta, com uma criança; que parou para a senhora passar, momento em que houve a colisão; que havia uma pessoa na garupa da motocicleta; que a batida foi na lateral direita do ônibus; que o piloto entrou em baixo do ônibus com moto e tudo; que o acusado que bateu no ônibus parado; que não sabe dizer o motivo da colisão, porque do lado direito estava livre para ele passar, já que o depoente estava entrando para o lado esquerdo; que foi imperícia do acusado; que a via é de mão dupla; que no local é um entrocamento; que a motocicleta trafegava no mesmo sentido que ele; que não conseguiu entender o que o acusado queria fazer, pois só ouviu o barulho; que acha que o acusado foi frear e a motocicleta escorregou e ficou parada embaixo do carro (DVD-R nos autos). O Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego (colisão com vítima fatal) (fls. 15/1 9) foi bem claro ao relatar que a causa determinante do acidente de tráfego deveu-se ao comportamento do condutor da motocicleta, que tentava efetuar indevida ultrapassagem sob o ônibus, pela contramão de direção, em local proibido pela Legislação de Trânsito (faixa de pedestre e zona de interseção). Desse modo, resta evidenciada a imprudência do acusado, que deu causa ao acidente em comento, devendo responder por seus atos na forma da lei penal. Ressalta-se a presença da majorante prevista no art. 302, §1°, I, do CTB, tendo em vista que o acusado provocou o acidente enquanto conduzia o veículo sem permissão ou habilitação para dirigir. (...)

 

O argumento central do apelo importa na tentativa de atribuir a culpa exclusiva pelo sinistro ao motorista do veículo de transporte coletivo.

 

As razões invocadas pelo eminente Juiz, a meu sentir, bem evidenciam a imprudência do apelante no evento trágico, já que a colisão em análise se deu entre o lado direito da motocicleta e o lado esquerdo do ônibus, consoante laudo de exame em local de acidente de tráfego (id. Num. 6164159 - Pág. 29/Pág. 35) e croqui esquemático (id. 6164159, pág. 38), evidenciando que o transporte coletivo foi surpreendido pela motocicleta que irregularmente tentou a mencionada ultrapassagem, realizando manobra pela contramão de direção e em local proibido por lei, qual seja, na faixa de pedestre e zona de interseção da Rua Chico Conrado com Rua 19.


Portanto, o acusado, condutor da motocicleta, nitidamente ofendeu o artigo 33 do Código de Trânsito, que expressamente dispõe: “Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.”

 

Importante trazertambém a previsão do artigo 29, inciso IX, do mesmo estatuto legal: “ O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;”


Observa-se que, diante da situação fática em análise, era previsível (previsibilidade objetiva) ao denunciado a ocorrência do resultado danoso (resultado involuntário) em virtude de sua conduta imprudente.

 

O acidente certamente não teria ocorrido se o acusado, observando as normas de trânsito, tivesse permanecido atrás do ônibus  na interseção onde o fatídico incidente se desenvolveu.


Pela análise cautelosa dos autos, percebe-se que o motorista do ônibus não praticou conduta alguma capaz de, por si só, ocasionar o acidente, ou seja, não foi ele o agente praticante da causa preponderante para a ocorrência do evento, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou até mesmo concorrente, porquanto a conversão à esquerda que empreendeu era permitida, diversamente da conduta proibida praticada pelo acusado.


Ainda que fosse comprovada a falta de cuidado do motorista do ônibus ao realizar manobra de conversão à esquerda sem adotar as cautelas devidas, tal circunstância não elidiria a responsabilidade do apelante, por inexistir a compensação de culpas na legislação penal.


Sendo assim, a tese de culpa exclusiva do motorista do transporte coletivo não merece prosperar, eis que a causa primária do acidente decorreu da conduta imprudente do condutor da motocicleta em que a vítima se encontrava, que, sem habilitação para dirigir, efetuou ultrapassagem em local proibido, sendo, portanto, o único responsável pelo sinistro.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.



 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

 

 



Teresina, 18/08/2022

Detalhes

Processo

0001219-24.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

FRANCISCO MANOEL DE AMORIM FILHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/08/2022