Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0761666-51.2021.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0761666-51.2021.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência]AGRAVANTE: VICENCIA GOMES DE ARAUJO SANTOSAGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETAÇÃO. I. Conforme se vê pelos documentos juntados aos autos pela agravada, são cobrados débitos relativos ao consumo de energia elétrica antigos, a saber, entre 08/2007 a 08/2017, tendo a ação monitória sido ajuizada em setembro de 2017. II. O prazo prescricional a ser aplicável ao caso em comento é de 05 (cinco) anos. Isso porque o débito exigido - tarifa pública para contraprestação de serviço de energia elétrica - consubstancia-se em dívida líquida decorrente de instrumento particular e o Código Civil dispõe em seu art. 206, §5o, I, que prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. III. Recurso conhecido e provido para declarar prescritos o débitos anteriores a agosto de 2017. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761666-51.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
 GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


PROCESSO Nº: 0761666-51.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência]
AGRAVANTE: VICENCIA GOMES DE ARAUJO SANTOS
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETAÇÃO. I. Conforme se vê pelos documentos juntados aos autos pela agravada, são cobrados débitos relativos ao consumo de energia elétrica antigos, a saber, entre 08/2007 a 08/2017, tendo a ação monitória sido ajuizada em setembro de 2017. II. O prazo prescricional a ser aplicável ao caso em comento é de 05 (cinco) anos. Isso porque o débito exigido - tarifa pública para contraprestação de serviço de energia elétrica - consubstancia-se em dívida líquida decorrente de instrumento particular e o Código Civil dispõe em seu art. 206, §5o, I, que prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. III. Recurso conhecido e provido para declarar prescritos o débitos anteriores a agosto de 2017.


RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VICENCIA GOMES DE ARAUJO SANTOS, devidamente qualificada, nos autos de ação monitória, processo n.° 0815135-19.2017.8.18.0140, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), em que contende com EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificada.

Relata, em suas razões, o recorrente, que, na origem, trata-se de ação monitória em razão do inadimplemento no tocante às cobranças de consumo de energia elétrica da unidade consumidora n° 0095482-9 de um débito equivalente ao valor R$ 27.685,97(vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), concernente ao período compreendido entre 08/2007 a 08/2017, débito este composto pelos valores das faturas não pagas, multa contratual (2%) e o montante relacionado aos juros moratórios, incidentes desde o vencimento das faturas.

A afirma que não se manifestou nos autos a tempo, sendo decretada sua revelia, acarretando o julgamento totalmente procedente do pedido inicial, conforme sentença de ID 2428737, cuja sentença transitou em julgado (ID 3211508). Após ser intimada para efetuar o pagamento do débito, a Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 15105935), pugnando pelo reconhecimento da prescrição, o parcelamento do débito, e a suspensão da cobrança dos honorários sucumbenciais. Em decisão de ID 18388893, o Douto Juízo decidiu parcialmente procedente a impugnação apresentada, apenas para excluir do cálculo do débito exequendo a fatura referente ao mês 08/2007, considerada prescrita.

Irresginada, a recorrente interpôs o presente, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão atacada, pugnando, antes, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, haja vista a necessidade de se impedir danos irreparáveis ocasionados pela execução provisória da sentença, além de assegurar segurança jurídica, haja vista o fato de inúmeros recursos, chancelados pelo do duplo grau de jurisdição, serem providos pelos Tribunais. No caso em voga, afirma, a concessão de efeito suspensivo à decisão exarada nos autos do processo demonstra-se como medida da mais lídima justiça, posto que a agravante fora imposta obrigação muito penosa, qual seja, o pagamento de um débito de valor exorbitante sem o devido reconhecimento de sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, a prescrição quinquenal e o parcelamento do débito, do contrário, prejudicar-se-ia a subsistência de toda uma família. Contrarrazões de Id. Num. 6019597.

Intimado, o Ministério Público não manifestou parecer de mérito.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

 

VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


II. RAZÕES DO VOTO

Consoante asseverado linhas acima, trata-se de ação monitória em razão do inadimplemento no tocante às cobranças de consumo de energia elétrica da unidade consumidora n° 0095482-9 de um débito equivalente ao valor R$ 27.685,97(vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), concernente ao período compreendido entre 08/2007 a 08/2017, débito este composto pelos valores das faturas não pagas, multa contratual (2%) e o montante relacionado aos juros moratórios, incidentes desde o vencimento das faturas.

A afirma que não se manifestou nos autos a tempo, sendo decretada sua revelia, acarretando o julgamento totalmente procedente do pedido inicial, conforme sentença de ID 2428737, cuja sentença transitou em julgado (ID 3211508). Após ser intimada para efetuar o pagamento do débito, a Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 15105935), pugnando pelo reconhecimento da prescrição, o parcelamento do débito, e a suspensão da cobrança dos honorários sucumbenciais. Em decisão de ID 18388893, o Douto Juízo decidiu parcialmente procedente a impugnação apresentada, apenas para excluir do cálculo do débito exequendo a fatura referente ao mês 08/2007, considerada prescrita.

Entendo que razão assiste ao agravante.

O novo Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março deste ano, investiu na criação de instrumentos hábeis a facilitar a vida do credor, mas sem descuidar de princípios constitucionais.  Não por acaso, está consignado logo no artigo 9º que “o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Os livros de direito romano ensinam que a Lex Poetelia Papiria, de 326 a.C., foi o primeiro grande marco legal da humanização das cobranças de dívidas, abolindo a pena de morte e a imposição ao devedor dos castigos mais vexatórios, como cadeias e correntes. O avançar da civilização cristã marcou o deslocamento da responsabilidade por dívidas, saindo do corpo do devedor para o seu patrimônio, pois se a vida humana, a liberdade e a integridade física são valores inalienáveis, não podem ser sacrificadas em benefício de credores de obrigações pecuniárias.

Embora inexistam estatísticas que permitam comparações, não é desarrazoado intuir que os índices de inadimplência despencam na razão inversa da incidência das ordens judiciais sobre o corpo e a liberdade do devedor. Justamente para inibir que países optem pela execução dos contratos a qualquer custo, todos os principais tratados internacionais de direitos humanos proíbem a prisão civil por dívida. Instrumentos que permitam o cumprimento forçado de contratos e o pagamento de dívidas são necessários, contudo é preciso equilibrar essa exigência com a liberdade e a dignidade humana.  É quer, antes do direito ao crédito, deve-se buscar a efetivação do princípio da dignidade humana, no caso posto em risco por conta da possibilidade de que a agravante seja prejudicada no sustento próprio e de sua família sem que, antes, seja certificada por sentença transitada em julgada o an debeatur e o quantum debeatur.

Conforme se vê pelos documentos juntados aos autos pela agravada, são cobrados débitos relativos ao consumo de energia elétrica antigos, a saber, entre 08/2007 a 08/2017, tendo a ação monitória sido ajuizada em setembro de 2017. O prazo prescricional a ser aplicável ao caso em comento é de 05 (cinco) anos. Isso porque o débito exigido - tarifa pública para contraprestação de serviço de energia elétrica - consubstancia-se em dívida líquida decorrente de instrumento particular e o Código Civil dispõe em seu art. 206, §5o, I, que prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

 

III. DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, declarando prescritas as parcelas anteriores a agosto/2017, nos termos requeridos nas razões recursais.

Condeno o agravado nas custas e despesas processuais.

É o voto. 


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0761666-51.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

VICENCIA GOMES DE ARAUJO SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/09/2022