TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0754159-05.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
IMPETRANTE: Leonardo Carvalho Queiroz (OAB/PI nº 8.982)
PACIENTE: Alexandre Martins Alves
EMENTA
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PUNIDO COM PENA MÁXIMA DE 04 ANOS E MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, I, DO CPP. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ART. 319, I, IV, V e IX, DO CPP. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva somente é cabível nos crimes dolosos quando a pena privativa de liberdade máxima cominada for superior a quatro anos. Na espécie, trata-se de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, cuja pena máxima é de 04 anos e multa, sem evidência da ocorrência de qualquer das hipóteses dos incisos II e III, do art. 313, CPP. Portanto, o crime em questão não comporta prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
2. Considerando que o paciente possui outros dois registros criminais pelo crime de roubo, um deles tramitando em grau de recurso, a teor do art. 282, I e II, do CPP, necessária a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do CPP em seu desfavor.
3. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com fundamento no art. 282 do CPP, conceder a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva de Alexandre Martins Alves pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
RELATÓRIO
O advogado Leonardo Carvalho Queiroz impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Alexandre Martins Alves, e contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em flagrante em 13/05/2022, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03); que a autoridade policial estabeleceu fiança no valor de R$ 2.000,00, montante incompatível com a realidade econômica do autuado; que, em 14/05/2022, o paciente foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que a prisão foi convertida em preventiva sem apresentar fundamentação idônea; que responde por outras duas ações penais pelo crime de roubo, mas se encontram em tramitação e são referentes ao ano de 2017; que o paciente é trabalhador, possui profissão definida e residência fixa, além de ser provedor da família e genitor de dois filhos; que a prisão é excessiva e desnecessária, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas ou mesmo prisão domiciliar; que a prisão em flagrante é ilegal, vez que o paciente foi abordado sem que existisse fundada suspeita; que o delito imputado possui pena máxima abstrata de 04 anos e não admite a constrição, nos termos do art. 313, I, do CPP; que a prisão é mais grave que eventual condenação. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta o decreto objurgado.
Concedi o pedido liminar, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP, e determinei a notificação da autoridade impetrada para prestar informações.
O Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI anotou que o relatório do inquérito policial foi apresentado em 19/05/2022, com indiciamento do paciente, tendo sido determinada a intimação do Ministério Público, em 20/05/2022, para manifestação.
O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus
É o relatório.
VOTO
Considerando que a decisão liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a concessão da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida, in litteris:
“Eventual ilegalidade na prisão em flagrante, ainda que fosse admitida, já estaria superada, em razão do novo título judicial (decreto preventivo).
O magistrado de 1º grau ao converter a prisão em flagrante em preventiva consignou:
‘(...)
5. No tocante ao autuado Alexandre Martins Alves, cumprindo a regra disposta no CPP 310, tenho que a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, é medida que se impõe, posto que presentes nos autos os requisitos constantes do CPP 312, mormente no que relativo à garantia da ordem pública, não se revelando adequadas, ao caso vertente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como forma de evitar a medida de exceção.
6. Com efeito, como se infere da certidão de antecedentes, o autuado em comento já responde por outros procedimentos criminais, tendo sido condenado, pelo crime de roubo majorado e corrupção de menores, no processo nº 0013068-17.2017.8.18.0140, denotando, com a reiteração de suas condutas delitivas, ser uma pessoa de considerável periculosidade, com personalidade voltada para o crime, pelo que necessária a decretação de sua custódia preventiva, inclusive, como forma de garantir a ordem pública, segundo disposto no CPP 312 e 313, II. (…)
8. Portanto, ao lume do exposto, com base no CPP 310, II, 312 e 313, II, e a despeito de se tratar de crime cuja pena máxima não ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão, converto em preventiva a prisão em flagrante ora imposta ao autuado Alexandre Martins Alves, devidamente qualificado nos autos, o que faço diante do justo receio de que, em liberdade, possa causar risco a ordem pública, bem como em virtude do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.’ Destaquei.
A prisão preventiva somente é cabível nos crimes dolosos quando a pena privativa de liberdade máxima cominada for superior a quatro anos. Na espécie, trata-se de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, cuja pena máxima é de 04 anos e multa, sem evidência da ocorrência de qualquer das hipóteses dos incisos II e III, do art. 313, CPP.
Portanto, o crime em questão não comporta prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
Registra-se que o descumprimento de medida cautelar diversa até justificaria a decretação da prisão (art. 312, §1º, do CPP), mas no processo em que houve o descumprimento.
Por outro lado, considerando que o paciente possui outros dois registros criminais pelo crime de roubo, um deles tramitando em grau de recurso, a teor do art. 282, I e II, do CPP1, necessária a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do CPP em seu desfavor, quais sejam: I – Comparecimento periódico em juízo; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; IX - monitoração eletrônica.”
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 282 do CPP, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva de Alexandre Martins Alves pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0754159-05.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorALEXANDRE MARTINS ALVES
RéuJUIZ CENTRAL DE INQUERITO TERESINA PIAUI
Publicação02/08/2022