Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0754159-05.2022.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0754159-05.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos IMPETRANTE: Leonardo Carvalho Queiroz (OAB/PI nº 8.982) PACIENTE: Alexandre Martins Alves EMENTA HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PUNIDO COM PENA MÁXIMA DE 04 ANOS E MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, I, DO CPP. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ART. 319, I, IV, V e IX, DO CPP. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.1. A prisão preventiva somente é cabível nos crimes dolosos quando a pena privativa de liberdade máxima cominada for superior a quatro anos. Na espécie, trata-se de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, cuja pena máxima é de 04 anos e multa, sem evidência da ocorrência de qualquer das hipóteses dos incisos II e III, do art. 313, CPP. Portanto, o crime em questão não comporta prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.2. Considerando que o paciente possui outros dois registros criminais pelo crime de roubo, um deles tramitando em grau de recurso, a teor do art. 282, I e II, do CPP, necessária a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do CPP em seu desfavor.3. Ordem concedida. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754159-05.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/08/2022 )

Acórdão

 


 

HABEAS CORPUS Nº 0754159-05.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

IMPETRANTE: Leonardo Carvalho Queiroz (OAB/PI nº 8.982)

PACIENTE: Alexandre Martins Alves


EMENTA



HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PUNIDO COM PENA MÁXIMA DE 04 ANOS E MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, I, DO CPP. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. PACIENTE QUE POSSUI OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ART. 319, I, IV, V e IX, DO CPP. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva somente é cabível nos crimes dolosos quando a pena privativa de liberdade máxima cominada for superior a quatro anos. Na espécie, trata-se de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, cuja pena máxima é de 04 anos e multa, sem evidência da ocorrência de qualquer das hipóteses dos incisos II e III, do art. 313, CPP. Portanto, o crime em questão não comporta prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
2. Considerando que o paciente possui outros dois registros criminais pelo crime de roubo, um deles tramitando em grau de recurso, a teor do art. 282, I e II, do CPP, necessária a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do CPP em seu desfavor.
3. Ordem concedida.

 

ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com fundamento no art. 282 do CPP, conceder a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva de Alexandre Martins Alves pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal".

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).



RELATÓRIO


 

O advogado Leonardo Carvalho Queiroz impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Alexandre Martins Alves, e contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI.

O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em flagrante em 13/05/2022, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03); que a autoridade policial estabeleceu fiança no valor de R$ 2.000,00, montante incompatível com a realidade econômica do autuado; que, em 14/05/2022, o paciente foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que a prisão foi convertida em preventiva sem apresentar fundamentação idônea; que responde por outras duas ações penais pelo crime de roubo, mas se encontram em tramitação e são referentes ao ano de 2017; que o paciente é trabalhador, possui profissão definida e residência fixa, além de ser provedor da família e genitor de dois filhos; que a prisão é excessiva e desnecessária, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas ou mesmo prisão domiciliar; que a prisão em flagrante é ilegal, vez que o paciente foi abordado sem que existisse fundada suspeita; que o delito imputado possui pena máxima abstrata de 04 anos e não admite a constrição, nos termos do art. 313, I, do CPP; que a prisão é mais grave que eventual condenação. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos, dentre os quais consta o decreto objurgado.

Concedi o pedido liminar, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP, e determinei a notificação da autoridade impetrada para prestar informações.

O Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI anotou que o relatório do inquérito policial foi apresentado em 19/05/2022, com indiciamento do paciente, tendo sido determinada a intimação do Ministério Público, em 20/05/2022, para manifestação.

O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus

É o relatório.

 


VOTO


 

Considerando que a decisão liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a concessão da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida, in litteris:


“Eventual ilegalidade na prisão em flagrante, ainda que fosse admitida, já estaria superada, em razão do novo título judicial (decreto preventivo).

 O magistrado de 1º grau ao converter a prisão em flagrante em preventiva consignou:

‘(...)

5. No tocante ao autuado Alexandre Martins Alves, cumprindo a regra disposta no CPP 310, tenho que a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, é medida que se impõe, posto que presentes nos autos os requisitos constantes do CPP 312, mormente no que relativo à garantia da ordem pública, não se revelando adequadas, ao caso vertente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como forma de evitar a medida de exceção.

6. Com efeito, como se infere da certidão de antecedentes, o autuado em comento já responde por outros procedimentos criminais, tendo sido condenado, pelo crime de roubo majorado e corrupção de menores, no processo nº 0013068-17.2017.8.18.0140, denotando, com a reiteração de suas condutas delitivas, ser uma pessoa de considerável periculosidade, com personalidade voltada para o crime, pelo que necessária a decretação de sua custódia preventiva, inclusive, como forma de garantir a ordem pública, segundo disposto no CPP 312 e 313, II. (…)

8. Portanto, ao lume do exposto, com base no CPP 310, II, 312 e 313, II, e a despeito de se tratar de crime cuja pena máxima não ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão, converto em preventiva a prisão em flagrante ora imposta ao autuado Alexandre Martins Alves, devidamente qualificado nos autos, o que faço diante do justo receio de que, em liberdade, possa causar risco a ordem pública, bem como em virtude do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.’ Destaquei.


A prisão preventiva somente é cabível nos crimes dolosos quando a pena privativa de liberdade máxima cominada for superior a quatro anos. Na espécie, trata-se de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, cuja pena máxima é de 04 anos e multa, sem evidência da ocorrência de qualquer das hipóteses dos incisos II e III, do art. 313, CPP.

Portanto, o crime em questão não comporta prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.

Registra-se que o descumprimento de medida cautelar diversa até justificaria a decretação da prisão (art. 312, §1º, do CPP), mas no processo em que houve o descumprimento.

Por outro lado, considerando que o paciente possui outros dois registros criminais pelo crime de roubo, um deles tramitando em grau de recurso, a teor do art. 282, I e II, do CPP1, necessária a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX do CPP em seu desfavor, quais sejam: I – Comparecimento periódico em juízo; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; IX - monitoração eletrônica.”


DISPOSITIVO:


Em virtude do exposto, com fundamento no art. 282 do CPP, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva de Alexandre Martins Alves pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.



Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 



 

Detalhes

Processo

0754159-05.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ALEXANDRE MARTINS ALVES

Réu

JUIZ CENTRAL DE INQUERITO TERESINA PIAUI

Publicação

02/08/2022