TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800217-39.2019.8.18.0043
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: FRANCISCA RAIMUNDA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO De INDÉBITO c/c pedido de INDENIZAÇÃO POR Danos Morais. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INADMISSIBILIDADE DO CONTRATO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES. TED OU DOC NÃO COLACIONADOS AOS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800217-39.2019.8.18.0043
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: FRANCISCA RAIMUNDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO De INDÉBITO c/c pedido de INDENIZAÇÃO POR Danos Morais, a parte autora alega que foi surpreendido com os descontos em seu benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo que não contratou.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n° 0123361768054 e determinar a suspensão imediata dos descontos referentes ao empréstimo; b) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a restituir na forma simples todos os valores indevidamente descontados relativo ao contrato de n° 0123361768054 ora declarado nulo, devidamente corrigido pelo INPC-A, desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a pagar ao autor R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (considerando como tal a primeira parcela descontada. (ID-1625883)
O recorrente apresentou suas razões alegando: princípio da boa-fé objetiva, ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, inexistência da prestação de serviço, ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais, do valor da condenação. Por fim, requer a reforma da sentença (ID- 1625887).
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, percebe-se que o banco réu anexou ao recurso inominado um contrato celebrado entre as partes. No entanto, referido documento não será analisado, sob pena de supressão de instância.
Acrescente-se que o contrato juntado pelo recorrente não se trata de documento novo, visando comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, não se observa a força maior para apresentação de documentos apenas em fase recursal, razão pela qual referida documentação não merece ser apreciada.
No mais, a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho de Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 24/08/2022
0800217-39.2019.8.18.0043
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA RAIMUNDA DA SILVA
Publicação02/09/2022