Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800217-39.2019.8.18.0043


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO De INDÉBITO c/c pedido de INDENIZAÇÃO POR Danos Morais. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INADMISSIBILIDADE DO CONTRATO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES. TED OU DOC NÃO COLACIONADOS AOS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800217-39.2019.8.18.0043 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 02/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800217-39.2019.8.18.0043

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: FRANCISCA RAIMUNDA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO De INDÉBITO c/c pedido de INDENIZAÇÃO POR Danos Morais. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INADMISSIBILIDADE DO CONTRATO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES. TED OU DOC NÃO COLACIONADOS AOS AUTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800217-39.2019.8.18.0043
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: FRANCISCA RAIMUNDA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO De INDÉBITO c/c pedido de INDENIZAÇÃO POR Danos Morais, a parte autora alega que foi surpreendido com os descontos em seu benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo que não contratou.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n° 0123361768054 e determinar a suspensão imediata dos descontos referentes ao empréstimo; b) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a restituir na forma simples todos os valores indevidamente descontados relativo ao contrato de n° 0123361768054 ora declarado nulo, devidamente corrigido pelo INPC-A, desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a pagar ao autor R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (considerando como tal a primeira parcela descontada. (ID-1625883)

O recorrente apresentou suas razões alegando: princípio da boa-fé objetiva, ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, inexistência da prestação de serviço, ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais, do valor da condenação. Por fim, requer a reforma da sentença (ID- 1625887).

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, percebe-se que o banco réu anexou ao recurso inominado um contrato celebrado entre as partes. No entanto, referido documento não será analisado, sob pena de supressão de instância.

Acrescente-se que o contrato juntado pelo recorrente não se trata de documento novo, visando comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, não se observa a força maior para apresentação de documentos apenas em fase recursal, razão pela qual referida documentação não merece ser apreciada.

No mais, a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria das Neves Ramalho de Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 

 

 



Teresina, 24/08/2022

Detalhes

Processo

0800217-39.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA RAIMUNDA DA SILVA

Publicação

02/09/2022