
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0001829-20.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOSE EVANGELISTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA INSTÂNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", e 932, I, AMBOS DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ EVANGELISTA em face da sentença na qual, o Juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu sem julgamento do mérito, interposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
O apelado, por meio de seu causídico,peticionou nos autos informando a celebração de acordo, para tanto, acostou o Termo de Acordofirmado entre as partes litigantes, pugnando, ao final, pela homologação da transação, e,em consequência, determinando-se a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código deProcesso Civil.
Em documento de ID 6822718 consta a juntada dos comprovantes da obrigação de fazer e do pagamento.
É o que importa relatar.
Cuida-se, in casu, de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre aspartes litigantes.
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção deprova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)” (Grifei)
Na esteira do entendimento esposado pela Egrégia Corte do STJ, se mostra cabível a homologação de acordo entre as partes, mesmo quando já publicado o acórdão que apreciou o respectivo recurso, situação na qual se enquadra a presente hipótese.
Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado, e, em consequência, determino a EXTINÇÃODOPROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base nos artigos 487, III, “b”, e 932, I, do Códigode Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem para arquivamento, antes, porém,dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de julho de 2022.
0001829-20.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE EVANGELISTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação21/07/2022