Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0000081-96.2020.8.18.0057


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 129, §9.º, CP). RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restando comprovadas a autoria e a materialidade não há que se falar em absolvição por ausência de provas. 2. Nos crimes ocorridos no âmbito doméstico, geralmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos, encontrando-se corroborada pelo laudo pericial a que foi submetida e com outras provas colacionadas aos autos, não havendo como se aplicar o princípio in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, nos termos dos fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000081-96.2020.8.18.0057 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000081-96.2020.8.18.0057

APELANTE: ELIELTON JOSE DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA (ART. 129, §9.º, CP). RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restando comprovadas a autoria e a materialidade não há que se falar em absolvição por ausência de provas. 2. Nos crimes ocorridos no âmbito doméstico, geralmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos, encontrando-se corroborada pelo laudo pericial a que foi submetida e com outras provas colacionadas aos autos, não havendo como se aplicar o princípio in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO

  

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, nos termos dos fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Elielton José de Sousa, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 129, §9.º, CP (ID 5996994, pág. 35/37), por haver em 23/03/020, ofendido a integridade corporal e a saúde de sua companheira Albertina Joana da Costa, causando-lhe as lesões descrita no laudo pericial acostado aos autos.

Narrou a peça inaugural que, na data citada, o denunciado bebia com a vítima em sua residência, com quem convivia há cerca de dez anos, e em dado momento, o casal iniciou uma discussão por motivo banal, momento em que Elielton José de Sousa desferiu um soco no olho esquerdo da vítima que, em razão do impacto, caiu ao chão, levantando-se em seguida e ido para a casa de sua vizinha Maria Cleidiana, conhecida como “Nega”, sendo a polícia militar acionada e efetuado a prisão do denunciado.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 5998127, pág. 1/4) que julgou procedente a denúncia para condenar Elielton José de Sousa Silva nas sanções do art. 129, §9.º, CP à pena de 6 meses de detenção, em regime aberto.

Elielton José de Sousa Silva recorreu (ID 5998139, pág. 1/7), postulando a absolvição por insuficiência de prova com aplicação do princípio in dubio pro reo.

Contrarrazões ofertadas (ID 5998142, pág. 1/7), nas quais o parquet refutou os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 6616658, pág. 1/8), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 7091186/7272724).

Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Elielton José de Sousa Silva busca a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime descrito no art. 129, §9.º, CP, sob o argumento de que não há provas suficientes a embasar um decreto condenatório, devendo, portanto, ser absolvido com aplicação do princípio in dubio pro reo.

O pleito absolutório não comporta atendimento, senão vejamos.

A materialidade restou comprovada pelo APF (ID 5996994, pág. 3/28), boletim de ocorrência (ID 5996994, pág. 4/6), laudo pericial (ID 5996994, pág. 11/12), no qual restou comprovado que a vítima levou um soco no olho esquerdo com hematoma; coxa esquerda perfurada por arma branca (faca) de mais ou menos 1 cm.

A vítima Albertina Joana da Costa , na fase inquisitiva (ID 5996994, pág. 9) disse que em 23/03/2020, bebia em companhia de seu companheiro com quem convivia em união estável há dez anos, que consumiam bebidas alcoólicas em casa, que Elielton José de Sousa ficou com ciúmes de um rapaz que estava nas proximidades de casa, não sabendo precisar o nome dele; que o rapaz foi embora, mas Elielton ficou discutindo com a declarante, ocasião em que desferiu um soco em seu olho esquerdo; que caiu ao chão e após levantar-se foi para casa de sua vizinha Maria Cleidiana, mais conhecida como Nega, pois temia novas agressões, já que o agressor estava embriagado; que acionou a polícia militar que conduziu Elielton para a delegacia, que também foi com Nega para a delegacia; que por conta das agressões sofridas, afirma que está indo embora de casa para morar com seus pés na cidade de Massapê/PI, que foi a primeira vez que foi agredida, requer medida protetivas de urgência.

Em juízo (midia audiovisual em ID 6234219, pág. 1), a vítima Albertina Joana da Costa afirma que convivia com ele há uns cinco anos, que estavam juntos no dia, que ele estava bebendo, que não teve confusão, que ele chegou, deu um soco e furou, que ficou com marcas, que foi a primeira vez que isso aconteceu, que a vizinha ligou para a polícia.

A testemunha Maria Cleidiana de Santana relata em juízo (midia audiovisual em ID 6234219, pág. 1), que não viu a briga; que estava na casa de sua mãe, que foi para casa ela estava no batente, que ela estava suja, que deu banho nela e o SAMU chegou, que a mãe do Elielton mandava ela sair de casa e ela não ia; que ela estava bêbada e só chorava; que a perna dela estava suja de sangue e terra e descia sangue na perna.

As testemunhas Francisco Adão da Silva e Francisco do Socorro Melo Rodrigues não presenciaram os fatos, limitaram-se a afirmar que tanto vítima quanto recorrente estavam bêbados.

Elielton José de Sousa na fase policial (ID 5996994, pág. 14/ 15), fez uso do direito constitucional ao silêncio, e em juízo (ID (midia audiovisual em ID 6234219, pág. 1), disse que não aconteceu nada, só lembra da polícia lhe levando, mas não agrediu a vítima, a qual também estava bebendo.

Registre-se que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, assume especial valoração, uma vez que tais ofensas ocorrem preponderantemente na clandestinidade, sem nenhuma testemunha presencial, não se vislumbrando indícios de que a vítima estivesse incriminando injustamente o agente acerca de tais fatos.

Com efeito, em infrações praticadas no âmbito doméstico e familiar, há que se dar elevado crédito ao depoimento da própria vítima, já que em delitos desta natureza, cometidos quase sempre às ocultas, mostra-se difícil a obtenção de prova sobre a autoria delitiva. Todavia, no caso dos autos, a vítima após ser agredida procurou abrigar-se na casa de uma vizinha Maria Cleidiana de Santana, a qual em juízo afirmou que a vítima estava no batente, toda suja, que acionou o SAMU, eque a perna dela estava suja de sangue e terra, inclusive o sangue descia pela perna.

O relato da vítima é corroborado pela prova colhida no curso da instrução processual, sobretudo o laudo pericial a que foi submetida por ocasião da prisão em flagrante do recorrente (ID 5996994, pág. 11/12), atesta hematoma no olho coxa esquerda perfurada por arma branca (faca) de mais ou menos 1 cm.

Assim, provada a materialidade e a autoria delitiva não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, posto que a palavra da vítima se mostra coerente, estando em conformidade com o laudo pericial a que foi submetida e todo lastro probatório constante do caderno processual.

A jurisprudência não diverge deste entendimento. Confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO NOS AUTOS - LEGÍTIMA DEFESA - INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO - EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA. 1. Nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, mormente quando se apresenta firme e coerente com a dina^mica dos fatos e está corroborada por outros elementos de prova a dar-lhe contornos de credibilidade, situação esta que impõe a manutenção da condenação. 2. A ausência de provas capazes de comprovar que o acusado agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente, e que para isso, valeu-se, moderadamente, dos meios necessários para cessá-la, impossibilita o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0701.19.000752-9/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/11/2021, publicação da súmula em 01/12/2021) grifei.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL - RECURSO DEFENSIVO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Comprovada a autoria e a materialidade dos crimes pelos quais foi condenado o réu, bem como o elemento subjetivo dos tipos penais, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Nos crimes ocorridos em âmbito doméstico, geralmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando esta se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com outras provas colacionadas aos autos.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0183.19.007028-8/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/11/2021, publicação da súmula em 19/11/2021) grifei. 

Desse modo, todas as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao réu, autorizando assim um juízo de certeza para o decreto condenatório, não havendo espaço para a absolvição pleiteada.

De fato, tendo em vista que as declarações da vítima permaneceram coerentes ao longo de toda a instrução processual, bem como foram integralmente corroboradas pelas demais provas colacionadas aos autos, não existem motivos para não considerá-las em detrimento da palavra do réu, que se limitou apenas a alegar a inexistência de provas suficientes para a condenação.

Assim, diante do robusto conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, a condenação do apelante é medida que se impõe, não havendo que se falar em sua absolvição por ausência de provas, tampouco em aplicação do princípio in dubio pro reo, nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI Nº 11.340/06 - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE - FIRME PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA MATERIAL E ORAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Havendo concretos elementos probatórios demonstrando tanto a autoria como a materialidade do delito sub judice, imperioso se manter o édito condenatório. - A palavra da vítima tem especial relevância em crimes cometidos com violência doméstica e inexistindo provas nos autos que a contrarie, não há por que desacreditá-la, sobremaneira quando amparada por outros elementos de convicção como a firme palavra dos policiais que presenciaram a agressão, bem como pelo contundente Exame de Corpo de Delito. - Conforme entendimento adotado por esta egrégia Câmara Criminal, delega-se ao Juízo da Execução a análise do pedido de isenção das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0525.17.015422-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020) grifei. 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, nos termos dos fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de julho aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (29/07 a 05/08/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                       Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000081-96.2020.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

ELIELTON JOSE DE SOUSA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/08/2022