TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802034-61.2021.8.18.0143
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IOLETE FONTENELE DE BRITO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802034-61.2021.8.18.0143 Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora sustenta que vem sendo debitado de sua conta corrente, de forma indevida, mensalmente, valores referentes a TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, o qual não foi por ela solicitada. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes a presente ação para: A) RECONHECER a ilegalidade dos descontos referentes a Título de capitalização; B) ANULAR o referido negócio jurídico, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação; c) DETERMINAR a suspensão em definitivo dos respectivos débitos, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a), apresentando nos autos documentos que comprovam a obrigação de fazer, consistente em se abster de prosseguir os descontos ou promover por qualquer outro meio de cobrança das respectivas parcelas, sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade penal por crime de desobediência; d) DETERMINAR a devolução em dobro das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09 (ID 7657518). Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, o direito ao recebimento de indenização por danos morais (ID 7657520). Contrarrazões apresentadas nos autos (ID 7657526). É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: IOLETE FONTENELE DE BRITO - PI17854-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14). In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida. Porém, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, o que não foi demonstrado no processo. Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Dr. Raimundo José de Macau Furtado Juiz Relator
Teresina, 30/08/2022
0802034-61.2021.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorFRANCISCO ANTONIO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/08/2022