Acórdão de 2º Grau

Pensão 0800405-32.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA - RECEBIMENTO NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. Nos termos do artigo 1.012 do CPC, o recurso de Apelação será recebido em ambos os efeitos, sendo excepcionalmente recebido no efeito meramente devolutivo quando interposta contra a sentença que antecipa os efeitos da tutela, para fins de execução provisória quanto a obrigação de fazer. Não demonstrado risco de lesão grave ou de difícil reparação, deve-se resguardar a decisão que recebe o recurso de apelação no efeito meramente devolutivo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800405-32.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800405-32.2019.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LUIZ FRANCISCO CARVALHO VALADARES, LUIZ FRANCISCO VALADARES FILHO, IZABEL DE HOLANDA CARVALHO VALADARES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ARIEL ROCHA SOARES, MANOEL FERNANDES VALADARES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA - RECEBIMENTO NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.

 Nos termos do artigo 1.012 do CPC, o recurso de Apelação será recebido em ambos os efeitos, sendo excepcionalmente recebido no efeito meramente devolutivo quando interposta contra a sentença que antecipa os efeitos da tutela, para fins de execução provisória quanto a obrigação de fazer. Não demonstrado risco de lesão grave ou de difícil reparação, deve-se resguardar a decisão que recebe o recurso de apelação no efeito meramente devolutivo.

 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800405-32.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: L. F. C. V., LUIZ FRANCISCO VALADARES FILHO, IZABEL DE HOLANDA CARVALHO VALADARES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: MANOEL FERNANDES VALADARES - PI16186-A
Advogado do(a) APELADO: MANOEL FERNANDES VALADARES - PI16186-A
Advogado do(a) APELADO: MANOEL FERNANDES VALADARES - PI16186-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão exarada nos autos da Apelação Cível (Proc nº 0800405-32.2019.8.18.0140), impetrada pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra LUIZ FRANCISCO VALADARES FILHO e Outros, ora agravados.

Na decisão agravada, este Relator recebeu a Apelação Cível está presente a probabilidade do direito apta a justificar a concessão de efeito suspensivo ao apelo apenas no efeito devolutivo.

Nas razões recursais, o agravante alega que na Apelação “está presente a probabilidade do direito apta a justificar a concessão de efeito suspensivo ao apelo.”

Requer, ao final, reconsideração da decisão vergastada, cassando ou reformando a decisão monocrática atacada.

Os agravados, nas suas contrarrazões, pugnam pela manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, este Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

Registre-se que o inconformismo do agravante é em razão de decisão que recebeu a Apelação Cível, 0800405-32.2019.8.18.0140, apenas no efeito devolutivo.

Via de regra, nos termos do artigo 1.012 do CPC, o recurso de apelação será recebido em ambos os efeitos, sendo excepcionalmente recebido no efeito meramente devolutivo quanto interposta contra a sentença que antecipa os efeitos da tutela ou a confirma, vejamos:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

In casu, houve a concessão antecipada da tutela na sentença, razão pela qual não merece reforma a decisão que recebeu a apelação no efeito meramente devolutivo.

Neste sentido a jurisprudência, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EFEITO DE RECURSO. APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO BOJO DA SENTENÇA. 1. A apelação - em regra geral - será recebida em ambos os efeitos, conforme o caput do art. 520 do CPC/73 (art. 1.012 do NCPC). Entretanto, será excepcionalmente recebida somente no efeito devolutivo quando interposta de sentença que: "antecipar os efeitos da tutela".

2. Na hipótese dos autos, em se tratando de sentença que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a apelação deverá ser recebida tão só no efeito devolutivo. Insta ressaltar, ainda, que não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.

3. Agravo Regimental não provido.

(AG 0023997-61.2011.4.01.0000/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERA FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Segunda Turma, e-DJF1 17/03/2017).

DIANTE O EXPOSTO, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas VOTO pelo IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 16/12/2022

Detalhes

Processo

0800405-32.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

LUIZ FRANCISCO CARVALHO VALADARES

Publicação

16/12/2022