Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000325-41.2019.8.18.0063


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APRESENTAÇÃO DE CONTRATO – SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR - SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS DEVIDOS - RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDO. 1. Verifica-se que o requerido/apelante não juntou o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser mantida a sentença que aplicou a Súmula de nº 18 do TJ/PI, com a declaração de nulidade contratual. 2. Quanto a devolução dos valores descontados indevidamente, a repetição do indébito deve prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 3. No tocante aos danos morais, levando-se em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para manter a indenização por danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 3. Recurso de Apelação do requerido conhecido e improvido e Recurso de Apelação Adesiva não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000325-41.2019.8.18.0063 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000325-41.2019.8.18.0063

APELANTE: ALBENOR NUNES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: REGIANE MARIA LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APRESENTAÇÃO DE CONTRATO – SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR - SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS DEVIDOS - RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDO.

1. Verifica-se que o requerido/apelante não juntou o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser mantida a sentença que aplicou a Súmula de nº 18 do TJ/PI, com a declaração de nulidade contratual.

2. Quanto a devolução dos valores descontados indevidamente, a repetição do indébito deve prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

3. No tocante aos danos morais, levando-se em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para manter a indenização por danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela.

3. Recurso de Apelação do requerido conhecido e improvido e Recurso de Apelação Adesiva não conhecido.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (Num. 4070981 - Pág. 83/104) interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA (Num. 4070981 - Pág. 128/137) interposto por ALBENOR NUNES DA SILVA, visando, ambos, reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0000325-41.2019.8.18.0063 – Vara Única da Comarca de Palmeirais - PI), ajuizada por ALBENOR NUNES DA SILVA.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que é aposentada pelo INSS e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado.

Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

Na contestação (Num. 4070980 - Pág. 76/92), o Banco demandado sustenta preliminarmente, a impugnação da concessão ao beneficio da gratuidade da justiça, inépcia da inicial por ausência de condição da ação e ausência de documento essencial. No mérito, sustenta que não praticou conduta antijurídica, a não comprovação do dano moral alegado, a impossibilidade da repetição do indébito, eis que não houve má-fé nos descontos realizados, e, a inviável inversão do ônus da prova. Por último, requer a improcedência da ação.

Juntou cópia do contrato em questão (Num. 4070981 - Pág. 63/66), não juntou comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.

Por sentença (Num. 4070981 - Pág. 74/79), o d. Magistrado singular julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar inexistente o contrato nº 809642055, condenou o requerido na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00). Condenou ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (Num. 4070981 - Pág. 83/104), alegando preliminarmente, a ausência de condição da ação – falta de interesse de agir e ausência dos requisitos autorizadores do benefício da justiça gratuita. No mérito, alega a regularidade da contratação, princípio da boa-fé objetiva, da inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.

A parte requerente interpôs Recurso de Apelação Adesiva (Num. 4070981 - Pág. 128/137), pleiteando pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.

As partes (requerente/requerida) apresentaram suas contrarrazões.

Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.

Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação (Num. 4070981 - Pág. 83/104), interposto pela parte requerida.

Antes de adentrar ao mérito, cumpri-me analisar as preliminares arguidas pelo apelante.

PRELIMINARES:

I – DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Em suas razões o apelante alega que não restou comprovada pela parte ora recorrida que a pretensão deduzida foi resistida pela recorrente, sendo esta condição essencial para formação da lide.

Todavia, as condições da ação são avaliadas segundo as asserções da parte requerente. O enfrentamento das condições da ação se dá no plano abstrato, in status assertionis, segundo aquilo que foi dito na petição inicial e que é apurável imediatamente dos autos.

No caso, a matéria arguida como preliminar diz respeito ao próprio mérito da ação. Diga-se, a avaliação sobre a validade do contrato firmado entre as partes e suas consequências legais não se insere no âmbito das condições da ação, mas sim do próprio mérito do pedido.

 

Por essas razões, rejeito esta preliminar.

II – IMPUGNAÇÃO AO BENEFICIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Em suas razões o recorrente pleiteia a revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do recorrido.

Com efeito, não se admite a revogação do benefício da justiça gratuita por provocação da parte contrária, quando não comprovada a alteração da situação financeira do beneficiário da gratuidade.

A parte requerente/apelada comprovou na primeira instância sua alegada hipossuficiência financeira, demonstrando fazer jus ao benefício deferido.

Nesse caso, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita, por ausência de provas em sentido contrário, cujo ônus de sua produção era do Apelante, do qual não se desincumbiu.

Rejeito esta preliminar.

 

MÉRITO

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

A parte requerida/apelante alega em suas razões que houve a contratação do serviço de empréstimo pelo autor, que sua conduta encontra-se em total harmonia com as cláusulas contratuais firmadas, evidenciando-se pelo pleno cumprimento das medidas acordadas, sendo assim indevido a condenação de devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor, bem como, a condenação de danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Analisando detidamente os autos, verifico que o Banco requerido/apelante juntou nos autos o contrato em questão, contudo, não comprovou a transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora.

Desta forma, conforme documentos constantes nestes autos, a parte requerida/apelante não comprovou o depósito de valor referente ao contrato na conta da parte requerente.

Assim, deve se impor a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

Assim, devida a condenação em devolução dos valores descontados indevidamente, bem como, a condenação da parte requerida no pagamento de danos morais.

Quanto a indenização por danos morais, entendo que a parte autora sofreu dano de ordem moral, devendo ser mantida a sentença neste ponto.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Na espécie, a conduta humana consiste no ato do banco apelante no sentido de firmar contrato bancário com pessoa de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.

No tocante ao valor da indenização, este eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável a condenação da Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de três mil reais (R$ 3.000,00), motivo pelo qual mantenho o valor arbitrado pelo magistrado a quo.

Quanto a devolução dos valores descontados indevidamente, deve ser mantida a sentença neste ponto, haja vista que a repetição do indébito deve prosperar, ante a violação, via descontos, no benefício previdenciário da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Para corroborar com o entendimento, colaciono os seguintes julgados.

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)

Assim, deve ser mantida a sentença, nos termos da fundamentação acima exposta.

Assim, nego provimento a este Recurso de Apelação.

 

Passo analisar o Recurso de Apelação Adesiva interposto pela parte autora (Num. 4070981 - Pág. 128/137).

O recorrente alega que o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos da inicial, requerendo reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato em questão, seja o banco recorrido condenado no pagamento de indenização por danos morais e materiais, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

Analisando os autos, verifico que os pedidos da inicial foram julgados procedentes,entretanto, em seu recurso, o apelante pleiteia a reforma da sentença, repetindo os pedidos contidas na petição inicial.

Importante ressaltar, que os pedidos da inicial foram julgados totalmente procedentes.

Com essas considerações, passo a analisar os requisitos de admissibilidade do recurso.

A admissibilidade dos Recursos exige a observância dos requisitos intrínsecos, quais sejam, cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, assim como os extrínsecos, consistentes no preparo, tempestividade e regularidade formal.
Na exegese do art. 996, do CPC: "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público".
Só o vencido, no todo ou em parte, tem interesse para interpor recurso.

Com efeito, o exame do interesse recursal pressupõe a verificação do binômio "utilidade" e "necessidade" do pronunciamento judicial, ou seja, é necessário que a substituição da decisão, nos termos pretendidos, importe em uma situação mais vantajosa ao Recorrente, assim como que a via recursal seja o meio necessário para alcançar mencionado objetivo.
Sobre o tema, confira-se:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECONHECIMENTO EM SENTENÇA - RAZÕES DO RECURSO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - CONFIGURAÇÃO - PRELIMINAR - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
- Patente é a falta de interesse recursal da parte ao recorrer pela reforma da sentença sobre questão em relação à qual sequer restou sucumbente."(TJMGApelação Cível 1.0702.12.058596-4/001, Relator: Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, julgamento em 09/02/2017, publicação da sumula em 21/02/2017).”

No caso, o MM. Juiz julgou totalmente favorável ao requerente/apelante, não subsistindo, portanto, interesse do apelante.
Logo, o que se verifica é que falece interesse recursal ao apelante, na medida em que a pretensão formulada na inicial foi julgada procedente, sendo aduzidas questões já deferidas na sentença ora recorrida.
Com essas considerações, não conheço deste Recurso de Apelação Adesiva por ausência de interesse recursal.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação (Num. 4070981 - Pág. 83/104), interposto pela parte requerida, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Não conheço do Recurso de Apelação Adesiva (Num. 4070981 - Pág. 128/137), por ausência de interesse recursal.

Majoro os honorários advocatícios para quinze cento (15%), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 23/09/2022

Detalhes

Processo

0000325-41.2019.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALBENOR NUNES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

24/09/2022