Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0801539-91.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR RESTRIÇÕES OPERACIONAIS. REACOMODAÇÃO REALIZADA APÓS LONGO PERÍODO DE ESPERA. DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801539-91.2020.8.18.0162 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801539-91.2020.8.18.0162

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

 

RECORRIDO: LIANA PIRES DOS SANTOS, VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO, AYRANA SOARES AIRES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR RESTRIÇÕES OPERACIONAIS. REACOMODAÇÃO REALIZADA APÓS LONGO PERÍODO DE ESPERA. DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801539-91.2020.8.18.0162

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RECORRIDO: LIANA PIRES DOS SANTOS, VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO, AYRANA SOARES AIRES

Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO - PI16158-A
Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO - PI16158-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 3818189) que JULGOU PROCEDENTE, em parte, os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno a parte Requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte autora, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, e juros de mora na forma da lei, desde a citação válida, e PROCEDENTE, em parte, os danos materiais, para condenar a parte ré a pagar às autoras, solidariamente, a quantia de R$ 517,20 (quinhentos e dezessete reais e vinte centavos), com juros e correção monetária na forma da lei.

Razões do recorrente (ID nº 3818194), alegando, em suma: resumo da lide; cancelamentos dos voos em razão do intenso tráfego aéreo; impossibilidade de caracterização do dano moral; excessivo valor da condenação imposta; inexistência de danos materiais indenizáveis; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID nº 3818197) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que houve o cancelamento do voo dos autores. Ademais, a recorrente, sede de contestação, alega que o cancelamento foi devido a necessária readequação do tráfego após a ocorrência de impedimentos operacionais.

Todavia, o presente caso não se caracteriza como caso fortuito ou de força maior, tendo em vista que diante da teoria do risco do empreendimento a empresa deve garantir que os consumidores não sejam prejudicados por eventualidades como no caso concreto. Constata-se, assim, o defeito na prestação do serviço.

Ademais, a orientação da ANAC autoriza a companhia aérea alterar o voo em até 30 minutos em casos de voo domésticos e em 1 hora em casos de voos internacionais. Desse modo, os autores deveriam ser reacomodados em um voo de até 30 minutos do adquirido por ela. Entretanto, a companhia não comprovou que foi ofertado nenhum voo nas seguintes condições.

Desse modo, havendo o ilícito, deve a recorrente indenizar pelos sofridos pelos autores. Neste sentido, a jurisprudência:


CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. PRECEDENTES 1. Em virtude de cancelamento de voo em contrato de transporte aéreo, fica configurado o dano moral merecedor de reparação econômica. 2. Mostra-se razoável a fixação em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito configurado, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 3. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 4. A empresa aérea não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 584804 SP 2014/0240489-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2014)


No que tange aos danos morais, entendo que os autores devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0801539-91.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Réu

LIANA PIRES DOS SANTOS

Publicação

16/09/2022