Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800095-69.2019.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO NÃO DEFERIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800095-69.2019.8.18.0061 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 26/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800095-69.2019.8.18.0061

RECORRENTE: DEUSENIRA TEODORO DA SILVA PAIVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO NÃO DEFERIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800095-69.2019.8.18.0061
Origem: 
RECORRENTE: DEUSENIRA TEODORO DA SILVA PAIVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de apelação interposta por DEUSANIRA TEODORO DA SILVA PAIVA, em face de sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I c/c 321 do CPC.

Em suas razões, a recorrente alega, em síntese: dos fatos; do mérito processual; ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença de primeiro grau seja anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo (ID 5324385).

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau (ID 5324389).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 


Inicialmente, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora afirma desconhecer a relação contratual existente com a empresa demandada.

Em seguida, verifica-se que o juízo a quo despachou determinando a emenda da inicial, com a juntada de documentação tida como essencial à a propositura da ação, qual seja o instrumento contratual (ID5324379).

Sobreveio a sentença que ora se impugna (ID 5324383), a qual indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial, por parte da autora.

Entendo que merece reforma a decisão recorrida, pelas razões que seguem.

Conforme disposição do artigo 330 do Código de Processo Civil, tem-se que a petição inicial será indeferida nos seguintes casos, in verbis:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.”

Desta feita, em análise à exordial, verifico o preenchimento dos requisitos dispostos na norma processual, não podendo assim ser considerada inepta. Além disso, comprovada está a legitimidade da parte, bem como o interesse processual.

Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque o apelante não comprovara a existência da relação contratual objeto da lide, é medida que se impõe. Observe que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.

Neste sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. INCABÍVEL O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50701018020218210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 24-06-2022).” (Grifo nosso).




APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA CASSADA. Preenchendo a exordial todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é desarrazoada a ordem de emenda, para juntada de outros documentos, os quais não se revelam indispensáveis à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210016531001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021).” (Grifo nosso).


A não bastar, contratos jurídicos podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova.

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 

 



Teresina, 25/08/2022

Detalhes

Processo

0800095-69.2019.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DEUSENIRA TEODORO DA SILVA PAIVA

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

26/08/2022