TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801756-23.2021.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: PEDRO VICENTE DOS SANTOS, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801756-23.2021.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: PEDRO VICENTE DOS SANTOS, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que vem sendo debitado de sua conta corrente, de forma indevida, valores que totalizam R$ 1.017,30 (um mil, dezessete reais e trinta centavos), referentes a CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
Sobreveio sentença que, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para declarar indevidos os descontos feitos em conta bancária do promovente sob as rubricas “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”, bem como condenar o réu a: a) ABSTER-SE de descontar valores em conta bancária do autor junto ao demandado relacionados às tarifas ora declaradas indevidas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto efetuado; b) a indenizar a parte autora em danos materiais, consistentes do pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, relativos aos serviços ora declarados indevidos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar à parte demandante pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento. (ID 5226046).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da sinopse dos fatos; das razões que levarão à reforma da sentença; da conta corrente – exercício regular de direito - licitude do ato; da violação a boa-fé contratual - Teoria da Supressio; da impossibilidade de repetição do indébito; da absoluta inexistência de dano moral; do montante indenizatório; das astreintes; (ID 5226049).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrido, o que não foi demonstrado no processo.
Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de declarar inexistente o contrato e condenar a parte recorrente na restituição dobrada de todos os descontos efetivamente realizados na conta bancária do recorrido, que são os constantes nos extratos anexo à inicial, apenas referentes a CESTA FÁCIL ECONÔMICA, devendo incidir sobre tais valores juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ); e excluir a condenação a título de danos morais, nos termos da fundamentação já mencionada. Ressalte-se que o valor da condenação deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos durante a fase de cumprimento de sentença;
Sem imposição de ônus da sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2022
0801756-23.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuPEDRO VICENTE DOS SANTOS
Publicação16/09/2022