TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812391-12.2021.8.18.0140
Origem:
EMBARGANTE: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a)EMBARGANTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
EMBARGADO: JOSE QUARESMA FILHO
Advogados do(a) EMBARGADO: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662-A, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951-A
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. In casu, não verifico contradição e omissão a serem sanadas, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração, mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO CETELEM em face de acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0812391-12.2021.8.18.0140 interposta por JOSÉ QUARESMA FILHO, que conheceu e deu provimento ao recurso, para anular o negócio jurídico, condenando a parte ré a restituir, em dobro, o valor descontados indevidamente e a pagar indenização por danos morais.
A parte embargante opôs o presente recurso para fins de sanar em contradição e omissão no acórdão vergastado, no que se refere a validade da contratação do cartão de crédito consignado e a realização pelo embargado de uma nova operação vinculado ao contrato ora discutido. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, para que a demanda seja julgada improcedente, Caso não seja este o entendimento, que seja reconsiderado a devolução dos descontos na forma dobrada ou seja determinada a devolução ou compensação em eventual valor a ser pago por ele, a quantia liberada via TED para o autor, bem como em relação a nova quantia disponibilizada.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legitima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta em contradição e omissão, alegada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão é contradição e omissão, considerando que a contratação do cartão de crédito consignado é válida, conforme cláusulas claras.
Quanto as alegações acima expostas, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei
Em relação a alegação de que foi disponibilizada nova quantia a parte autora (telesaque realizado em 29/12/2021 no valor de R$ 784,78), cabe destacar que o TELE SAQUE é modalidade de saque através de crédito disponibilizado em conta através da Central de Relacionamento Cetelem, conforme se vê em site oficial da instituição financeira( https://www.cetelem.com.br/cartoes/saques).
Embora seja possível alegar fato novo superveniente em uma fase recursal, isso não autoriza a reforma do julgado nesta hipótese, seja porque os embargos de declaração tem como limite sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e também, considerando o fato de que não há comprovação que referido montante efetivamente foi disponibilizado ao requerente, seja através de documento de TED, DOC ou qualquer outro equivalente.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. FATO NOVO NOTICIADO APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 2ª Turma Recursal, 0008912-59.2019.8.16.0014, Londrina, Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR, DJ. 01.12.2020).
Além disso, deve-se observar que não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desse Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca do tema. Vejamos:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013)
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração, mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão recorrido em sua integralidade.
Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0812391-12.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO CETELEM
RéuJOSE QUARESMA FILHO
Publicação26/09/2022