TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800861-62.2021.8.18.0026
RECORRENTE: JOSE SOARES
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE CAMPO MAIOR-PI
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ACORDO. REALIZADO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800861-62.2021.8.18.0026
RECORRENTE: JOSE SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE CAMPO MAIOR-PI
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, objetivando a declaração de nulidade do contrato de tarifa bancária supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do requerido em dobro dos valores descontados na conta bancária do requerente e indenização pelos danos morais.
O juízo de 1º grau julgou EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC, ante a verificação da ausência do interesse de agir.(ID 5080580).
O recorrente alega em suas razões: a existência de acordo e requer sua homologação. (ID 5080584)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, destaco que nos termos do art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a citação. Assim, a citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Na hipótese, a citação fora realizada em 22/06/2021, por sua vez, o acordo fora realizado em 07/07/2021, logo, o acordo entre as partes foi firmado após a citação do réu, ou seja, após o estabelecimento da relação processual.
Importa salientar que a perda superveniente do interesse processual ocorre quando o acordo extrajudicial for firmado em data anterior à da citação do requerido. Aperfeiçoada a relação processual, o acordo deverá ser homologado.
Ademais, a norma brasileira privilegia a solução consensual dos conflitos, um dos fundamentos principais da atual legislação processual civil, e evita o ajuizamento de nova demanda para dirimir a mesma questão, no caso de descumprimento do acordo, privilegiando a economia processual.
Assim, a extinção do processo sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485, VI do CPC, quando presente o interesse processual, configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença.
Forte nestas razões, conheço o recurso e dou-lhe provimento para cassar a sentença e homologar, nos termos da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, “b” do CPC.
Sem imposição de ônus da sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2022
0800861-62.2021.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE SOARES
RéuBANCO BRADESCO AGÊNCIA DE CAMPO MAIOR-PI
Publicação12/09/2022