TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750200-94.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: JACEMIA FEITOSA DE SOUSA DANTAS
ADVOGADO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA (OAB/PI Nº 5.952)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA ROBUSTA. NÃO OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO.
1. Conquanto o periculum in mora possa ser presumido (Tema 701 de recursos repetitivos), a indisponibilidade de bens não é efeito imediato do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
2. A indisponibilidade de bens no início da lide condiciona-se à prova robusta e induvidosa. Indeferimento mantido.
3. Agravo a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Insurge-se o Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que indeferiu pedido liminar de indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário, em virtude do Inquérito Civil Público nº 16/2018-44ª-PJ, que apurou irregularidades no contrato firmado entre a Fundação Cultural do Piauí (FUNDAC) e a empresa Coimbra e Coelho Locação de mão de obra Ltda.-ME, cujo objeto foi a contratação de empresa especializada para realização do Encontro dos Representantes dos Pontos de Cultura, no dia 19/06/2015, com a realização de treinamento sobre Sistema de Convênios – SISCON.
Assevera-se, na minuta, que, dentre as irregularidades mencionadas na petição de ingresso da referida Ação Civil Pública, destacam-se a “a) irregularidade no procedimento de dispensa de licitação (art. 24, IV, c/c art. 26, parágrafo único, incisos I, II e III, todos da Lei nº 8.666/93); b) pagamento de despesa pública sem a contraprestação do serviço (art. 63, §2º, III, da Lei nº 4.320/64 c/c art. 66, caput, e art. 73, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93) – imputação de débito (Acórdão nº 520/2019) - no valor de R$ 186.420,88 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e vinte reais e oitenta e oito centavos); c) descumprimento de norma cogente do ordenamento jurídico (art. 78, VI, da Lei nº 8.666/93 – subcontratação não prevista no contrato); d) ausência de retenção do imposto de renda na fonte, bem como do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS (Decreto Federal nº 3000/99, art. 647, §1º – IRRF c/c art. 102, I, da Lei Municipal nº 3.306/2006 – Código Tributário do Município de Teresina).”
Pretende, a parte agravante, nestes termos, obter a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a indisponibilidade de bens da parte agravada no montante global de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), referente ao dispêndio ilegal decorrente da contratação fraudulenta e, no mérito, o provimento ao presente recurso, no sentido de que seja reformada a decisão combatida, determinando, dessa forma, a decretação de indisponibilidade dos bens da parte agravada.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, sob o fundamento de que “o Ministério Público é uno como instituição e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei.” (ID 4146462).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O agravo não comporta guarida.
A indisponibilidade de bens não é efeito imediato do ajuizamento da ação de improbidade administrativa; mas sim medida excepcional, a ser determinada apenas à vista de indícios de locupletamento ou dano que conduzam a uma eventual condenação à perda dos valores que ela visa assegurar.
No caso, muito embora a inicial e a minuta do presente recurso tragam apontamentos que poderiam sugerir dispêndio ilegal decorrente da contratação fraudulenta, tais fatos ainda não se apresentam incontroversos e exigem a abertura da fase instrutória para que se possa afirmar a ocorrência de irregularidades.
Por ora, e sem prejuízo de que, à vista de novos elementos, o Juízo a quo reveja seu entendimento, cabe prestigiar o r. decisum que se reporta à manifestação do Ministério Público (ID 1389244) e aponta a necessidade de análise minuciosa de toda a matéria através da devida instrução processual. Observemos:
“(...) há que se aferir, como requisito mínimo, a existência de vestígios de comprovação dos de improbidade apontados. Nesse sentido, observo que a análise da matéria fática para efeitos de liminar confunde-se com o próprio mérito final de demanda, visto que para o deferimento de liminar é condição necessária a verificação da existência de prática dos atos ímprobos dos requeridos. Considere-se, ainda, que para a discriminação dos atos de improbidade eventualmente praticados requer-se análise minuciosa, pois são 21 réus apontados na demanda, o que somente poderá ser aferido após a regular instrução do feito.”
Diante disso, caberá ao Ministério Público Estadual fazer prova robusta e induvidosa, que até o momento não ocorreu.
Para além desse limiar, o deferimento da medida importaria indevido ingresso no mérito da ação antes mesmo de que se concluísse a instrução do feito e se concedesse às partes a oportunidade de produzir provas do interesse de cada qual.
Neste sentido eis o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDISPONIBILIDADE DE BENS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. AUSÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por força de disposição legal, a ação de improbidade administrativa somente será rejeitada se restar demonstrado, de plano, que não houve prática de ato de improbidade ou que a via eleita mostra-se inadequada. 2. Havendo dúvida acerca da existência de ato ímprobo, impõe-se o recebimento da ação e o processamento do feito, a fim de que tal questão seja definida após instrução probatória, uma vez que na fase inicial da ação de improbidade administrativa prepondera o princípio in dubio pro societate. Precedentes do STJ. 3. O STJ entende ser possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro. 4. Diante do frágil material probatório colhido em relação ao agravante, entendo não haver indícios suficientes para a aplicação da medida de indisponibilidade de bens, que é extremamente gravosa ao investigado e deve ser tomada com cautela, em estrita observância da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - AI: 00001340920158180104 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 12/07/2017, 4ª Câmara de Direito Público)”
Não há, portanto, elementos bastantes para que desde logo se determine a constrição requerida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/ suspeição: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de setembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0750200-94.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
RéuJACEMIA FEITOSA DE SOUSA DANTAS
Publicação20/09/2022