Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0828417-22.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PANDEMIA/COVID-19. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO CASSADA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Instituto de Ensino Superior Do Piauí LTDA., contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato C/C Pedido Liminar de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente Inaudita Altera Pars, em trâmite perante a 10º Vara Cível da Comarca de Teresina, em favor de Brunna Lavor Martins. 2. Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o E. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a redução de mensalidades de forma unilateral, fundada apenas no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, vez que a simples alegação da realidade pandêmica da COVID-19, não autoriza a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais se não consideradas as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica para ambas as partes contratuais. 3. Pontua-se, ainda, que não pode o Poder Judiciário, assim, imiscuir-se em relação de âmbito privado, determinando a revisão de mensalidades cobradas por instituições de ensino privado por força de alterações não permanentes no sistema de ensino, e em razão da situação pandêmica causada pelo agravamento da COVID-19. Não se pode admitir, assim, interferência na autonomia administrativa, de gestão financeira e patrimonial de que gozam as universidades, constitucionalmente protegidas, conforme art. 27 da CF/88. 4. Nesse sentido, a determinação da redução de mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior, em razão, unicamente, do fato do ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial, não merece prosperar. 5. Com estes fundamentos, conheço do recurso de apelação interposto por Instituto De Ensino Superior Do Piauí LTDA, e no mérito dou-lhe provimento, para, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo, autorizar a Apelante a restabelecer a cobrança da mensalidade nos parâmetros previstos contratualmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828417-22.2020.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828417-22.2020.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

APELADO: BRUNNA LAVOR MARTINS

Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PANDEMIA/COVID-19. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO CASSADA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Instituto de Ensino Superior Do Piauí LTDA., contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato C/C Pedido Liminar de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente Inaudita Altera Pars, em trâmite perante a 10º Vara Cível da Comarca de Teresina, em favor de Brunna Lavor Martins. 2. Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o E. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a redução de mensalidades de forma unilateral, fundada apenas no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, vez que a simples alegação da realidade pandêmica da COVID-19, não autoriza a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais se não consideradas as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica para ambas as partes contratuais. 3. Pontua-se, ainda, que não pode o Poder Judiciário, assim, imiscuir-se em relação de âmbito privado, determinando a revisão de mensalidades cobradas por instituições de ensino privado por força de alterações não permanentes no sistema de ensino, e em razão da situação pandêmica causada pelo agravamento da COVID-19. Não se pode admitir, assim, interferência na autonomia administrativa, de gestão financeira e patrimonial de que gozam as universidades, constitucionalmente protegidas, conforme art. 27 da CF/88. 4. Nesse sentido, a determinação da redução de mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior, em razão, unicamente, do fato do ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial, não merece prosperar. 5. Com estes fundamentos, conheço do recurso de apelação interposto por Instituto De Ensino Superior Do Piauí LTDA, e no mérito dou-lhe provimento, para, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo, autorizar a Apelante a restabelecer a cobrança da mensalidade nos parâmetros previstos contratualmente.

 


 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional De Contrato C/C Pedido Liminar De Tutela De Urgência Em Caráter Antecedente Inaudita Altera Pars, em trâmite perante a 10º Vara Cível da Comarca de Teresina, em favor de BRUNNA LAVOR MARTINS.

Na peça vestibular (ID nº 4719954), em síntese, a Apelada sustenta que, em razão da emergência sanitária decorrente do agravamento da pandemia de COVID-19, tiveram suas atividades presenciais suspensas em razão das medidas de isolamento social impostas como forma de combate e prevenção à doença. Afirmam que em razão dessas, a instituição de ensino adotou plataforma de ensino digital, por meio do qual alterou-se as aulas na modalidade presencial, passando-se às aulas de modalidade remota.

A Apelada sustentou que, em razão da crise econômica emergida com a realidade pandêmica, sofrera reduções nos seus rendimentos mensais. Assim, requereu o reconhecimento do desequilíbrio do contrato firmado com a instituição de ensino, e a caracterização de ônus demasiado excessivo.

Dessarte, a Apelada requereu a revisão contratual temporária, visando o restabelecimento do equilíbrio econômico e contratual frente à instituição de ensino requerida. Requereu o deferimento de tutela de urgência em caráter antecedente inaudita altera pars, para que seja implementada a redução das mensalidades de forma imediata; a redução das mensalidades no percentual de 50% (trinta por cento), a partir do mês de abril do ano de 2020, enquanto durarem os atos normativos que proíbam a realização de aulas presenciais.

Em Decisão (ID nº 5152889), o Juízo a quo, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para que a instituição de ensino reduzisse no percentual de 30% as mensalidades cobradas, retroativamente a partir do mês de abril do ano de 2020.

Em Contestação (ID nº 4719981), o Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA, em preliminar, requereu a suspensão do processamento da presente ação, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, até o julgamento do mérito da Ação Civil Pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina. Sustenta pela inconstitucionalidade da redução de mensalidades, conforme julgamento das ADIs 6423, 6435 e 6575 pelo E. Supremo Tribunal Federal, pela inaplicabilidade da Lei Estadual nº 7.383/20, e pela não concessão dos benefícios da gratuidade de justiça da Apelada.

Em Sentença (ID nº 4720016), o Juízo a quo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a revisão contratual firmado entre as partes no percentual de 30% (trinta por cento), a partir do mês de abril do ano de 2020, até o retorno das aulas presenciais.

Em Apelação (ID nº 4720020), o Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA., se insurge contra a sentença proferida pelo Juízo de Origem, sustentando pela ausência de aplicabilidade da Teoria do Rompimento da Base Objetiva, e pela inaplicabilidade da Teoria da Revisão aos contratos de responsabilidade objetiva. Fundamenta que as aulas remotas e não presenciais se dão em razão de determinações do Poder Público, que inexiste onerosidade excessiva do contrato, vez que as aulas continuam a ser prestadas, e sem qualquer prejuízo acadêmico. Por fim, argumenta pela impossibilidade de devolução ou compensação do valor das mensalidades vincendas.

Em Contrarrazões (ID nº 4799562), a Apelada manifestou-se pelo improvimento integral da medida recursal, para que seja mantida incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Em Decisão (ID nº 5150611), determinou-se a redistribuição da presente apelação cível.

Em Decisão (ID nº 5255185), recebeu-se o recurso interposto no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.

Intimou-se as partes (ID nº 5501754), para que registrassem ciência, ou se manifestassem no prazo legal.

Voltaram-me conclusos.

É o relatório.

 

 

Teresina (PI), 21 de julho de 2022

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço das apelações, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.

 

II – DO MÉRITO

 

A Apelante, Instituto de Ensino Superior do Piauí LTDA., defende que apesar da prestação de serviços de forma remota, dada a obrigatoriedade do isolamento social como medida de combate e prevenção à COVID-19, mantém a regularidade no oferecimento de seus serviços educacionais por meio de plataforma específica, nos mesmos dias e horários, e com os mesmos professores relativos às aulas presenciais.

Pontua-se que se trata de situação excepcional, temporária e transitória, e legalmente autorizada pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria MEC 544/20, in verbis:

 

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

§ 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.

 

Afirma, a instituição de ensino, que as aulas obrigatoriamente presenciais foram retomadas ao longo do mês de setembro do ano de 2020, na medida em que autorizado, de forma gradual, o relaxamento de políticas de combate à doença.

Compulsando os autos entende-se que a instituição de ensino tomou medidas efetivas no intuito de garantir a continuidade da prestação de ensino, inclusive com a reposição de aulas.

Por outro lado, a parte contrária, afirma que a suspensão das aulas presenciais, com a posterior migração para a modalidade remota, lhe causou prejuízos de aprendizado, apontando para a redução da qualidade do ensino prestado, ao passo que continuaria realizando o pagamento de mensalidades relativas à prestação de serviços educacionais como se presencial fossem. Por esses motivos requer a revisão contratual, sustentando para a onerosidade excessiva decorrente da pandemia de COVID-19.

A Apelada entende, que a instituição de ensino, em razão do isolamento social e da suspensão de aulas presenciais, tivera diminuído consideravelmente seus gastos operacionais, obtendo vantagens econômicas, dado que inalterado os valores cobrados relativos às mensalidades.

Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o E. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a redução de mensalidades de forma unilateral, fundada apenas no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, vez que a simples alegação da realidade pandêmica da COVID-19, não autoriza a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais se não consideradas as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica para ambas as partes contratuais. Senão vejamos:

São inconstitucionais as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições privadas de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. Tese fixada pelo STF: É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. STF. Plenário. ADPF 706/DF e ADPF 713/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 17 e 18/11/2021 (Info 1038).

 

Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir seus contratos sob a luz das especificidades surgidas com os impactos pandêmicos na prestação de seus serviços, dada a autonomia universitária. Assim, a determinação da redução de mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior, em razão, unicamente, do fato do ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial, não é razoável.

Entende-se que, mesmo durante a pandemia, a instituição de ensino continuou prestando seus serviços educacionais por meio de plataformas digitais, cuja contratação de forma emergencial, bem como seu pleno funcionamento, pressupõe gastos elevados.

Cita-se, ainda, os altos custos com produtos e materiais laboratoriais inerentes ao fornecimento de aulas práticas do curso universitário em questão, além de toda a estrutura física da universidade, que engloba sua biblioteca, instalações gerais e custos com a remuneração do seu corpo de funcionários.

É essencial que se considere tal volume de gastos.

Dos autos, assim, não se entende que tenha sido desequilibrada a relação contratual.

Pontua-se, ainda, que não pode o Poder Judiciário, assim, imiscuir-se em relação de âmbito privado, determinando a revisão de mensalidades cobradas por instituições de ensino privado por força de alterações não permanentes no sistema de ensino, e em razão da situação pandêmica causada pelo agravamento da COVID-19. Não se pode admitir, assim, interferência na autonomia administrativa, de gestão financeira e patrimonial de que gozam as universidades, constitucionalmente protegidas, conforme art. 27 da CF/88.

Nesse sentido, cita-se, ainda, precedentes deste e. Tribunal, in verbis:

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DO NOVO CORONA VÍRUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19.2. A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar,das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0760525-94.2021.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/04/2022) – grifou-se.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. 2. A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado. 3. Não consta dos autos que a pandemia de COVID-19 tenha afetado diretamente a base objetiva do contrato. Destarte, mostra-se inadequado modificar o contrato entre as partes e deferir a redução do valor da mensalidade, sob justificativa de suposta redução de custos da instituição de ensino. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível nº 0802670-09.2020.8.18.0031 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/04/2022) – grifou-se.

 

Não se vislumbra, nos autos, suficientes provas que apontem para o desequilíbrio da relação jurídica durante a pandemia, seja em razão da suposta diminuição da qualidade do ensino ofertado, seja por dificuldades financeiras enfrentadas pelos discentes.

Se por um lado os discentes tiveram de manter o pagamento das mensalidades cobradas pela instituição de ensino, por outro continuaram a se utilizar dos serviços educacionais prestados, mesmo que a distância.

Por fim, reitera-se que, conforme entendimento traçado pelo E. Supremo Tribunal Federal, alhures exposto, cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir seus contratos sob a luz das especificidades surgidas com os impactos pandêmicos na prestação de seus serviços, dada a autonomia universitária.

Nesse sentido, a determinação da redução de mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior, em razão, unicamente, do fato do ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial, não merece prosperar.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença proferida pelo Juízo a quo, autorizar a Apelante a restabelecer a cobrança da mensalidade nos parâmetros previstos contratualmente.

Condeno os Apelantes, BRUNNA LAVOR MARTINS, ao pagamento dos honorários sucumbenciais majorados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão de ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.

 

 

Teresina (PI), 21 de julho de 2022.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

 



Teresina, 31/08/2022

Detalhes

Processo

0828417-22.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

BRUNNA LAVOR MARTINS

Publicação

31/08/2022