Acórdão de 2º Grau

Lesão grave 0000635-23.2018.8.18.0050


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E A OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento). II - Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000635-23.2018.8.18.0050 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000635-23.2018.8.18.0050

APELANTE: JESSICA DA SILVA NOBREGA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E A OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. HIPÓTESES DO ARTIGO 619 DO CPP AUSENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I - Por serem os embargos aclaratórios um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, razão pela qual não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão ou alteração do julgado (ainda que para fins de prequestionamento).

II - Embargos conhecidos e desprovidos.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito NEGAR-LHE provimento”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face do acórdão de fls. 247/250, em que esta 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa de JESSICA DA SILVA NOBREGA.

Nas razões (fls. 258/265), a douta Procuradoria-Geral de Justiça requer seja suprida a omissão e a obscuridade, a fim de que seja reformada a decisão combatida, restabelecendo a negativação das vetoriais dos motivos, circunstâncias e consequências do crime, haja vista a idoneidade da fundamentação utilizada, em consonância com o disposto no art. 59 do Código Penal.

Em contrarrazões (fls. 270//274), a defesa requer seja NEGADO provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, como medida da mais lídima justiça.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados no comando legal: omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP).

No caso, o embargante opôs os presentes aclaratórios ao acórdão, alegando, em síntese, que houve omissão e a obscuridade.

O recurso, contudo, não merece acolhida.

Consoante a assentada doutrina e jurisprudência, os aclaratórios servem para a integração do pronunciamento judicial embargado ante a correção dos vícios nele constantes, para que o ato, então, atenda à garantia constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da CF, e se apresente "devidamente fundamentado".

Assim, por serem os embargos um recurso de fundamentação vinculada, o seu efeito devolutivo é restrito à argumentação relativa à existência do vício supra referido, do que se depreende que não é permitida a apresentação de argumentos outros tendentes à rediscussão e alteração do julgado.

Tal aspecto, porém, não foi observado pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.

Nota-se que os argumentos defensivos foram rebatidos quando do julgamento da apelação, tendo esta 2ª Câmara Criminal apreciado as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, entendendo pela necessidade de reestruturação da pena, considerando neutras todas as vetoriais do art. 59 do CP, vejamos:

(…) Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena.

Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias são favoráveis a apelante, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão.

Na segunda fase, ausentes agravantes e, presente a atenuante da confissão espontânea, e tendo a pena base sido aplicada no mínimo legal, impossível a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal, por constituir afronta à Súmula nº 231, do STJ, razão pela qual mantenho no patamar estabelecido. SÚMULA 231 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, resta a reprimenda fixada definitivamente em 01 (um) ano de reclusão. Mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘c’, c/c §3º, do Código Penal.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, bem como da suspensão condicional da pena (artigo 44 e 77, do Código Penal)

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente, para que seja realizado a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, fixando a pena da apelante 01 (um) ano de reclusão (...)

Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento.

É como voto.

Teresina, 26/09/2022

Detalhes

Processo

0000635-23.2018.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão grave

Autor

JESSICA DA SILVA NOBREGA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

28/09/2022