Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000459-94.2012.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. IMPOSSIBILIDADE. 1) Ocorre que o quarto quesito, qual seja, “o acusado agiu por motivo fútil em virtude de ciúme?”, não é genérico, pelo contrário, é direto e simplificado, mas com suficiente clareza e necessária precisão, como determina o art. 482, parágrafo único do CPP. Nota-se que o quesito traz o questionamento sobre o motivo fútil, mas, ao mesmo tempo, já informa qual seria este motivo, qual seja, o ciúme. 2) Portanto, o quesito em questão cumpre o comando legal ao ser simples e ao mesmo tempo claro e específico (art. 482, parágrafo único), de forma que não se pode dizer que foi genérico demais ou que a sua elaboração exerceu indevida influência na percepção dos jurados. 3) Ademais, diferente do alegado pela defesa, o quesito relativo ao motivo fútil consubstanciado pelos ciúmes, levou em conta os termos da pronúncia, como determinado o art. 482, parágrafo único, segunda parte, na qual restou consignado que “os depoimentos falam que o acusado teria ciúmes doentio da vítima, que iniciara um namoro com o ofendido”. 4) Além disso, a alegação de que o ciúme não caracteriza o motivo fútil não merece prosperar, posto que a depender do contexto fático, o ciúme pode caracterizar motivo fútil ou torpe. A defesa alega, em suma, que a “qualificadora do motivo fútil está tipificada no art. 121, §2º, II, do CP e se caracteriza quando a razão do delito for insignificante, de pouca importância. Ocorre que, no presente caso, esta qualificadora possui uma nuance que isenta o agente de sua incidência, qual seja, a existência de prévio atrito entre autor e vítima, tornando nulo o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri Popular, protestando, de já pela realização de novo júri”. 5) Ocorre que o prévio atrito ou desentendimento entre o réu e a vítima não é suficiente para se descaracterizar o motivo fútil. Como é sabido, não há que se falar em nulidade do julgamento decorrente da não caracterização da qualificadora do motivo fútil, posto que cabe ao Conselho de Sentença analisar se o ciúme caracteriza ou não a qualificadora do motivo fútil. 6) Cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente. Portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação. 7) Na hipótese em julgamento, compulsando os autos, minuciosamente, e com acuidade as provas constantes dos mesmos, observo que sem razão a irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo corpo dos jurados mostra-se totalmente em consonância com as provas dos autos, sobretudo as declarações da informante (ex companheira do réu) na fase inquisitiva (1035374, pág. 36/37) e na primeira fase do júri e da outra informante, irmã da primeira, na primeira fase do júri e em plenário (ID 1035374pág. 116/119). 8) A ex companheira do réu declarou que o mesmo tinha ciúmes dela e que o réu chegou a abordar o ofendido e dizer para este não frequentar a casa da declarante e que o crime ocorreu após o réu ter visto a depoente e o ofendido juntos. 9) A informante confirmou, em juízo, as declarações de sua irmã. 10) Dessa forma, há provas nos autos suficientes para justificar a aplicação da qualificadora relativa ao motivo fútil, consubstanciado pelo ciúme do réu com relação à ex companheira que andava com a vítima. 11) Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal, mantendo-se incólumes os termos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000459-94.2012.8.18.0069 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000459-94.2012.8.18.0069

APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, FRANCIVAL JOSE DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA

APELADO: FRANCIVAL JOSE DA SILVA, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. IMPOSSIBILIDADE.

1) Ocorre que o quarto quesito, qual seja, “o acusado agiu por motivo fútil em virtude de ciúme?”, não é genérico, pelo contrário, é direto e simplificado, mas com suficiente clareza e necessária precisão, como determina o art. 482, parágrafo único do CPP. Nota-se que o quesito traz o questionamento sobre o motivo fútil, mas, ao mesmo tempo, já informa qual seria este motivo, qual seja, o ciúme.

2) Portanto, o quesito em questão cumpre o comando legal ao ser simples e ao mesmo tempo claro e específico (art. 482, parágrafo único), de forma que não se pode dizer que foi genérico demais ou que a sua elaboração exerceu indevida influência na percepção dos jurados.

3) Ademais, diferente do alegado pela defesa, o quesito relativo ao motivo fútil consubstanciado pelos ciúmes, levou em conta os termos da pronúncia, como determinado o art. 482, parágrafo único, segunda parte, na qual restou consignado que “os depoimentos falam que o acusado teria ciúmes doentio da vítima, que iniciara um namoro com o ofendido”.

4) Além disso, a alegação de que o ciúme não caracteriza o motivo fútil não merece prosperar, posto que a depender do contexto fático, o ciúme pode caracterizar motivo fútil ou torpe. A defesa alega, em suma, que a “qualificadora do motivo fútil está tipificada no art. 121, §2º, II, do CP e se caracteriza quando a razão do delito for insignificante, de pouca importância. Ocorre que, no presente caso, esta qualificadora possui uma nuance que isenta o agente de sua incidência, qual seja, a existência de prévio atrito entre autor e vítima, tornando nulo o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri Popular, protestando, de já pela realização de novo júri”.

5) Ocorre que o prévio atrito ou desentendimento entre o réu e a vítima não é suficiente para se descaracterizar o motivo fútil. Como é sabido, não há que se falar em nulidade do julgamento decorrente da não caracterização da qualificadora do motivo fútil, posto que cabe ao Conselho de Sentença analisar se o ciúme caracteriza ou não a qualificadora do motivo fútil.

6) Cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente. Portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.

7) Na hipótese em julgamento, compulsando os autos, minuciosamente, e com acuidade as provas constantes dos mesmos, observo que sem razão a irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo corpo dos jurados mostra-se totalmente em consonância com as provas dos autos, sobretudo as declarações da informante (ex companheira do réu) na fase inquisitiva (1035374, pág. 36/37) e na primeira fase do júri e da outra informante, irmã da primeira, na primeira fase do júri e em plenário (ID 1035374pág. 116/119).

8) A ex companheira do réu declarou que o mesmo tinha ciúmes dela e que o réu chegou a abordar o ofendido e dizer para este não frequentar a casa da declarante e que o crime ocorreu após o réu ter visto a depoente e o ofendido juntos.

9) A informante confirmou, em juízo, as declarações de sua irmã.

10) Dessa forma, há provas nos autos suficientes para justificar a aplicação da qualificadora relativa ao motivo fútil, consubstanciado pelo ciúme do réu com relação à ex companheira que andava com a vítima.

11) Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal, mantendo-se incólumes os termos da sentença.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal (ID 3903703, pág. 01/6) interposta pelo réu Francival José da Silva, inconformado com a sentença (ID 1035374, pág. 458/463) que o condenou a uma pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, pelo crime previsto no art. 121, § II do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil), em regime inicial fechado.

Narra a denúncia que, em 17 de setembro de 2012, por volta das 18h30, em Regeneração/PI, mais precisamente na Praça dos Guedes, no Bairro Bela Vista, Francival José da Silva, utilizando-se de arma de fogo, disparou por várias vezes contra Jociel Ferreira de Azevêdo (Galetinho), que acabara de sair da casa de sua namorada, na Rua Rosa do Rêgo.

Diz que a vítima veio a óbito no local dos disparos, sendo o seu corpo encaminhado ao IML, em Teresina /PI para fim de perícia.

Relata que se apurou-se que o crime se deu motivado pelos ciúmes que o réu nutria em relação a Leonice Sousa Silva, atual namorada da vítima, com quem o incriminado, no passado, havia mantido relacionamento amoroso por 08 (oito) anos.

Ainda segundo a denúncia, no dia 15 de setembro de 2012, por volta das 17h30min, o réu avistou Jociel e Leoneide caminhando juntos pelo Bairro Alto do Balanço, na cidade e Regeneração, razão pela qual interpelou a moça a fim de que lhe esclarecesse acerca da companhia de quem ela andava, seguindo-a até em casa, quando passaram a discutir, tendo a mesma lhe ordenado que fosse embora, ocasião que Francival, conduzindo um carro, alcançou o ofendido para tentar atropelá-lo, sendo a ocorrência registrada no GPM de Regeneração na mesma data, conforme B.O nº 391/2012.

Afirma que o réu fora preso em flagrante, enquanto se escondia na residência de Franciel Pereira de Carvalho, sita na Rua Francisco Nunes, 505, centro em Regeneração/PI.

Ainda segundo a denúncia, a materialidade encontra-se plenamente configurada, tendo como arrimo a guia de traslado do cadáver de fls. 40, certidão de óbito de fls. 55, declaração de óbito anexa à denúncia e demais elementos contidos no bojo do inquisitorial em

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado Francival José da Silva, como incurso nas penas do art. 121, 2º, II do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil).

A denúncia foi devidamente recebida, em 05/10/2012 (ID 1035374, pág. 90).

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada.

Irresignado, o réu Francival José da Silva interpôs o presente recurso de apelação (ID 3903703).

Para isso, o apelante relata que “quando da elaboração do quarto quesito, a defesa apresentara impugnação, vez que o Magistrado de piso, ao elaborar o quarto quesito assim questionou os Jurados”:

 

O Acusado agiu por motivo fútil em virtude de ciúme? (ata da audiência em plenário p.. 449, ID 1035374).

 

Afirma que a referida impugnação não fora acolhida, arguindo o magistrado a quo que consta na Pronúncia a frase: “Portanto, o delito teria sido cometido por motivo fútil, no caso ciúme.”, p.176, sentença de pronúncia ID nº1035374. Ocorre que tal frase é o final do parágrafo que inicia com o sujeito “os depoimentos falam...”, logo a conclusão é inferida dos depoimentos das testemunhas que descreveram o ciúme como doentio.

Diz que “a defesa em sua fala tinha insistido que o Magistrado questionasse o fato e não os termos da lei, e que nesse questionamento optasse por uma das versões ministeriais, de modo que a defesa pudesse agir em sua plenitude, logo não se pode alegar que a magistrada agiu por engano ou falta de conhecimento ao elaborar quesito genérico”.

Acrescenta que a defesa cumprindo o disposto no art. 571 do CPP logo impugnou o quesito na ata da sessão à p.447/451, ID nº1035374 ao fundamento que esse não discorria sobre fatos, mas tão somente sobre termos jurídicos genéricos.

Assevera que o modo como foi elaborado o quesito induziu o Conselho de Sentença a erro, visto que eles não tinham conhecimento jurídico para entender os limites da acusação em plenário, portanto, nesse caso existe prejuízo claro e manifesto à Plenitude de Defesa.

Por outro lado, aduz que “a qualificadora do motivo fútil está tipificada no art. 121, §2º, II, do CP e se caracteriza quando a razão do delito for insignificante, de pouca importância. Ocorre que, no presente caso, esta qualificadora possui uma nuance que isenta o agente de sua incidência, qual seja, a existência de prévio atrito entre autor e vítima, tornando nulo o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri Popular, protestando, de já pela realização de novo júri”.

Argumenta, assim, que como ensina, Cleber Masson “o ciúme não pode ser enquadrado como motivo fútil. Esse sentimento que destrói o ser humano e arruína sua vida, não deve ser considerando insignificante ou desprezível”.

Menciona que, conforme se depreende da análise dos autos, existiu uma desavença anterior entre a vítima e o acusado. Daí que essa desavença anterior entre o réu e a vítima, por si só, afasta a hipótese de motivo fútil.

Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 4135473) nas quais, sustenta que a sentença atacada não merece nenhuma reforma, devendo o recurso ser improvido.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 6165208), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, uma vez que não houve julgamento contrário às provas dos autos, mantendo-se a decisão do Conselho de Sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

 

1) Da Preliminar de nulidade do julgamento por deficiência na formulação de  quesitação.


Para isso, o apelante relata que “quando da elaboração do quarto quesito, a defesa apresentara impugnação, vez que o Magistrado de piso, que ao elaborar o quarto quesito assim questionou os Jurados”:


O Acusado agiu por motivo fútil em virtude de ciúme? (ata da audiência em plenário p.. 449, ID 1035374).


Alega que “’a defesa em sua fala tinha insistido que o Magistrado questionasse o fato e não os termos da lei, e que nesse questionamento optasse por uma das versões ministeriais, de modo que a defesa pudesse agir em sua plenitude’, logo não se pode alegar que a magistrada agiu por engano ou falta de conhecimento ao elaborar quesito genérico”.

Assevera que o modo como foi elaborado o quesito induziu o conselho de sentença em erro, visto que eles não tinham conhecimento jurídico para entender os limites da acusação em plenário, portanto, nesse caso existe prejuízo claro e manifesto à Plenitude de Defesa.

Ocorre que o quarto quesito, qual seja, “o acusado agiu por motivo fútil em virtude de ciúme?” não é genérico, pelo contrário, é direto e simplificado, mas com suficiente clareza e necessária precisão, como determina o art. 482, parágrafo único do CPP. Vejamos:


Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.

Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.


Nota-se que o quesito traz o questionamento sobre o motivo fútil, mas, ao mesmo tempo, já informa qual seria este motivo, qual seja, o ciúme.

Portanto, o quesito em questão cumpre o comando legal ao ser simples e ao mesmo tempo claro e específico (art. 482, parágrafo único), de forma que não se pode dizer que foi genérico demais ou que a sua elaboração exerceu indevida influência na percepção dos jurados.

Ademais, diferente do alegado pela defesa, o quesito relativo ao motivo fútil consubstanciado pelos ciúmes, levou em conta os termos da pronúncia, como determinado o art. 482, parágrafo único, segunda parte, na qual restou consignado que “os depoimentos falam que o acusado teria ciúmes doentio de Leoneide, que iniciara um namoro com o ofendido”.

Além disso, a alegação de que o ciúme não caracteriza o motivo fútil não merece prosperar, posto que a depender do contexto fático, o ciúme pode caracterizar motivo fútil ou torpe.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


1) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.

3. Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021).


2) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. NULIDADE DA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCONGRUÊNCIA NÃO VERIFICADA. 3. CRIME MOTIVADO POR CIÚMES. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. SENTIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO REVELA FUTILIDADE. EXAME QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. No que concerne ao quesito relativo à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tem-se que a defesa nada alegou após a leitura dos quesitos, tornando preclusa a matéria, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal.

Ademais, conforme esclareceu a Corte local, "não houve uma inovação em plenário na quesitação pelo órgão acusador ou juiz, uma vez que se seguiram os moldes estabelecidos na pronúncia e libelo".

3. Quanto ao pleito de decote da qualificadora do motivo fútil, por considerar que ciúmes, por si só, não autoriza a incidência da referida qualificadora, importante registrar, de plano, que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Dessa forma, embora os ciúmes não caracterizem, por si só, a motivação fútil, tem-se que cabe ao Conselho de Sentença avaliar se o contexto trazido nos autos autoriza a qualificação dos ciúmes como motivo fútil.

4. Habeas corpus não conhecido.

(HC 296.167/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017).

 

Portanto, voto pelo não acolhimento do pedido preliminar de nulidade do julgamento.


2) Do pedido para que seja realizado novo júri:


A defesa alega, em suma, que a qualificadora do motivo fútil está tipificada no art. 121, §2º, II, do CP e se caracteriza quando a razão do delito for insignificante, de pouca importância. Ocorre que, no presente caso, esta qualificadora possui uma nuance que isenta o agente de sua incidência, qual seja, a existência de prévio atrito entre autor e vítima, tornando nulo o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri Popular, protestando, de já pela realização de novo júri.

Ocorre que o prévio atrito ou desentendimento entre o réu e a vítima não é suficiente para se descaracterizar o motivo fútil.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. DISCUSSÃO BANAL. SURPRESA. ATAQUE DE INOPINO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las.

2. Para se reconhecer que o agravante haveria agido em legítima defesa, seria necessário acurado reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

3. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, pois cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.

4. Uma vez que as instâncias ordinárias consignaram haver elementos nos autos a evidenciar que o crime foi motivado por uma discussão banal entre acusado e ofendido momentos antes da prática do crime e que a vítima foi atacada de inopino, retirar a incidência das qualificadoras do motivo fútil e da surpresa implicaria reexame das provas dos autos. Importante salientar que a simples existência de prévio desentendimento não é suficiente para afastar da pronúncia a qualificadora do motivo fútil, de modo que é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório do processo para essa verificação.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).


Como é sabido, não há que se falar em nulidade do julgamento decorrente da não caracterização da qualificadora do motivo fútil, posto que cabe ao Conselho de Sentença analisar se o ciúme caracteriza ou não a qualificadora do motivo fútil.

Cumpre salientar que a anulação da sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.

Conforme leciona o saudoso Julio Fabbrini Mirabete  ao comentar a alínea “d” do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal: “trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.

Guilherme de Souza Nucci, assim ensina “Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade, anota Damásio de Jesus:


Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).


Prelecionam, também, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:


(...) Assim se entende a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos, 'é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada' (RT 780/653). 


Portanto, na esteira da uníssona orientação doutrinária, a soberania dos veredictos, regra geral, deve ser preservada, razão pela qual somente quando evidenciado o total descompasso entre a prova produzida e a decisão proferida pelos Senhores Jurados é que se admitirá a sua cassação.

Na hipótese em julgamento, compulsando os autos, minuciosamente, e com acuidade as provas constantes dos mesmos, observo que sem razão a irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo corpo dos jurados mostra-se totalmente em consonância com as provas dos autos, sobretudo as declarações da informante Leoneide Sousa Silva (ex companheira do réu) na fase inquisitiva (1035374, pág. 36/37) e na primeira fase do júri e da informante Lucineide de Sousa Silva, irmão da primeira, na primeira fase do júri e em plenário (ID 1035374pág. 116/119).

A ex companheira do réu declarou que o mesmo tinha ciúmes dela e que o réu Francival José da Silva chegou a abordar o ofendido e dizer para este não frequentar a casa da declarante e que o crime ocorreu após o réu ter visto a depoente e o ofendido juntos.

A informante Lucineide de Sousa Silva confirmou, em juízo, as declarações de sua irmã Leoneide.

Dessa forma, há provas nos autos suficientes para justificar a aplicação da qualificadora relativa ao motivo fútil, consubstanciado pelo ciúme do réu com relação à ex companheira que andava com a vítima Jociel.

Dispositivo

Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal, mantendo-se incólumes os termos da sentença.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de Apelação Criminal, mantendo-se incólumes os termos da sentença.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (05 a 17/08/2022).

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000459-94.2012.8.18.0069

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

FRANCIVAL JOSE DA SILVA

Publicação

04/09/2022