TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0817008-49.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO SILVERIO FERREIRA, JOSE DE SOUSA ALVES, MARIA GENOVEVA DE CASTRO, MARIA JOSE DE CASTRO MELO, VALDIR ALVES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: CLEANE SARAIVA DE SOUSA
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, VALDIR ALVES DA COSTA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO
1.Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
2.Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma clara sobre a matéria questionada. 3.Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante.
3. Não provimento do recurso.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afigura-se ausente a omissão apontada. Com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração opostos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Foram opostos Embargos de Declaração pelo Estado do Piauí (ID n. 6166260), contra o acórdão proferido por esta E. Câmara de Direito Público (ID n.5861003), que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte embargada.
Sustenta o Embargante que o acórdão, no entanto, foi omisso no que tange à infringência aos arts. 37, II e 40, da Constituição Federal e 19 do ADCT, arts. 927, do CPC e 104, do CDC. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso com efeito infringente.
Apesar de intimada (ID n. 6346398), a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Pelo que se depreende do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso presente, porém, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado. O que busca, na verdade, é reverter o julgado.
Conforme relatado, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso no que se refere à infringência aos arts. 37, II e 40, da Constituição Federal e 19 do ADCT, arts. 927, do CPC e 104, do CDC. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso com efeito infringente.
No entanto, razão não há nos argumentos. O que o feito discute, diferentemente do que apresentado nas razões dos embargos, não se trata de acesso a cargo público sem o respectivo concurso e nem regime de previdência social, mas ao recebimento de Gratificação de Incremento de Arrecadação devida ao servidor demandante. Diante disso, não houve violação ao art. 37, II e nem ao art. 40, da Constituição Federal. Ainda assim, que fique claro, o acórdão embargado manifestou-se sobre a questão:
Quanto ao argumento de que os servidores não podem usufruir de regime jurídico de servidor efetivo, em vista da ausência do concurso público, deve ser rejeitado. Nos termos da sentença, é de se destacar que “as partes autoras buscam a revisão dos proventos de aposentadoria e não a aplicação de regime jurídico (planos de cargos, carreira, vantagens) destinado aos servidores de cargo efetivo”. Assim, não se sustenta a tese do apelado.
De fato, os apelantes não ostentariam a condição de ocupantes de cargo público efetivo, que tem seu provimento, obrigatoriamente, através de Concurso Público de provas ou provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da CF.
Verifica-se que Francisco Silvério Ferreira foi admitido em 04/02/1973; Maria José de Castro Melo, em 11/06/1984; Maria Genoveva de Castro, em 11/04/1977; José de Sousa Alves, em 25/01/1984 e, por fim, Valdir Alves da Costa ingressou no serviço público em 03/10/1973, o que confere apenas a estabilidade excepcional prevista no art. 19, do ADCT, para Francisco Silvério Ferreira, Maria Genoveva de Castro e Valdir Alves da Costa, visto que contavam com 05 (cinco) anos no serviço público no advento da nova ordem constitucional.
Todavia, também é fato que os vícios relativos à contratação não foram corrigidos em mais de 30 anos de exercício. De acordo com o art. 54 da Lei 9.784/99 o direito da administração pública de anular os atos administrativos que decorram de efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 anos. Neste sentido, há diversos precedentes deste tribunal:
Ademais, os precedentes jurisprudenciais também foram mencionados no caso concreto.
Logo, não há, portanto, nenhum defeito passível de correção por meio dos Embargos.
Daí se concluir que o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados, sendo apenas uma tentativa da parte de reabrir discussão de matéria já decidida, finalidade que não se alcança por meio dos Embargos de Declaração, e pré questioná-la para fins de acesso a recursos excepcionais.
DISPOSITIVO
Pelas razões expostas, afigura-se ausente a omissão apontada. Com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração opostos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afigura-se ausente a omissão apontada. Com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração opostos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0817008-49.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Etapa Alimentar
AutorFRANCISCO SILVERIO FERREIRA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação10/08/2022