TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800325-90.2021.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: ELIANA BORGES DE MOURA DAMASCENO, PAMELA DE MOURA LOPES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800325-90.2021.8.18.0013
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, WILSON SALES BELCHIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: ELIANA BORGES DE MOURA DAMASCENO, PAMELA DE MOURA LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: PAMELA DE MOURA LOPES - PI16974-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora sustenta que vem sendo debitado de sua conta corrente, de forma indevida, o valor de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos) desde 01/2016, referentes a TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) CONDENAR o banco réu, a restituir a parte autora o valor de R$ 4.728,00 (quatro mil, setecentos e vinte e oito reais), referentes aos descontos indevidos na sua conta-corrente, já calculados em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data do ajuizamento desta ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405). Tendo em vista o disposto no art. 323 do CPC, incluem-se na condenação os valores descontados após o ajuizamento da presente demanda. b) CONDENAR o banco réu, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação. c) CONDENAR o banco requerido ao cancelamento dos descontos relativos à tarifa bancária cesta fácil econômica, vez que não autorizadas pela autora na forma prevista pela Resolução nº 3919/2010 do Bacen. (ID 4940186).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, das razões que levarão à reforma da sentença; da conta corrente – exercício regular de direito - licitude do ato; da violação a boa-fé contratual - teoria da supressio; da impossibilidade de repetição do indébito; da absoluta inexistência de dano moral; do montante indenizatório. (ID 4940190).
Contrarrazões da parte Recorrida (ID 4940194).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
No entanto, cumpre esclarecer que somente houve prova nos autos da realização do desconto de uma parcela de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), realizado no mês de fevereiro de 2021 (ID 4940171), de forma que somente deve ser restituído o valor de R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos).
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrido, o que não foi demonstrado no processo.
Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de declarar inexistente o contrato e condenar a parte recorrente na restituição dobrada de todos os descontos efetivamente realizados na conta bancária da recorrida, que são os constantes no extrato anexo à inicial, devendo incidir sobre tais valores juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ); e excluir a condenação a título de danos morais, nos termos da fundamentação já mencionada. Ressalte-se que o valor da condenação deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos durante a fase de cumprimento de sentença.
Sem imposição de ônus da sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 16/09/2022
0800325-90.2021.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuELIANA BORGES DE MOURA DAMASCENO
Publicação16/09/2022