Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000604-61.2018.8.18.0063


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO – CONTRATO ANULADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO em DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, não sendo colacionado aos autos o comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. Portanto, tem-se que o contrato deve ser anulado, com a determinação de devolução em dobro das parcelas indevidamente descontados, não atingidas pela prescrição e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000604-61.2018.8.18.0063 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000604-61.2018.8.18.0063

APELANTE: LUIS ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: RAURISTENIO LIMA BEZERRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO CONTRATO ANULADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO em DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO.

1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, não sendo colacionado aos autos o comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. Portanto, tem-se que o contrato deve ser anulado, com a determinação de devolução em dobro das parcelas indevidamente descontados, não atingidas pela prescrição e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

2. Recurso improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA (Vara Única da Comarca de Palmeirais-PI), ajuizada por LUIS ALVES PEREIRA, ora apelada.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo não realizado.

Em razão do exposto, pugnou pela inversão do ônus da prova; a apresentação do contrato; a suspensão dos descontos; a procedência da ação, com a declaração de nulidade do contrato; a restituição em dobro dos valores descontados e, o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00), dentre outros.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 4635446 – Pág. 43/54, alegando, em suma, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais, contudo muito embora tenha colacionado aos autos a cópia do contrato, Num. 4635446 – Pág. 55/62, não trouxe a comprovação de transferência do valor supostamente acordado.

Por sentença, Num. 4635446 – Pág. 72/77, o d. Magistrado a quo, assim decidiu:

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, alínea a, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 724270787), condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a pagar a LUIS ALVES PEREIRA, CPF 183.225.303-15, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 21.936,00 (vinte e um mil, novecentos e trinta e seis reais), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes do Contrato 724270787.

O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente, a partir desta data (Súmula 362 – STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a parte ré apresentou Recurso de Apelação, Num. 4635446 – Pág. 78/104, ratificando os termos da contestação apresentada e pugnando pela reforma da decisão, para que sejam julgados improcedentes os pedidos inicias, ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório.

Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão Num. 4635446 – Pág. 121.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 6327594 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

O d. Magistrado julgou parcialmente procedente a ação, com a determinação de nulidade do contrato, de restituição em dobro do valor indevidamente descontado e indenização por danos morais no valor de dois mil e quinhentos reais (R$ 2.500,00).

Compulsando os autos, verifica-se que o banco colacionou cópia do contrato agora discutido, Num. 4635446 – Pág. 55/62, entretanto não consta o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Nesse sentido há decisão deste eg. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, muito embora tenha apresentado a cópia do contrato entabulado entre as partes, não apresentou o comprovante de transferência do valore supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

Por este motivo, tenho que a decisão monocrática não merece ser reformada, haja vista que o contrato deve ser anulado, bem como o banco agora apelante ser condenado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Quanto ao pedido de improcedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte não assiste à parte apelante.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelada, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, tenho que o valor arbitrado em sentença, qual seja, dois mil e quinhentos reais (R$ 2.500,00), mostra-se abaixo do patamar de condenações em casos análogos, não havendo razões para a sua redução.

Por fim, nessa esteira, a repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, excluindo-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição.

Diante dos exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pela IMPROCEDÊNCIA desta Apelação Cível, mantendo-se a douta sentença em todos os seus termos.

MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 19/09/2022

Detalhes

Processo

0000604-61.2018.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

LUIS ALVES PEREIRA

Publicação

29/09/2022