Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800567-05.2020.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE . RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800567-05.2020.8.18.0039 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 23/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800567-05.2020.8.18.0039

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RECORRIDO: IAGO DA SILVA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE . RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800567-05.2020.8.18.0039

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: IAGO DA SILVA PEREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE na qual a parte autora sustenta que foi descontado em sua conta corrente, de forma indevida, o valor de R$ 465,28 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), referentes a TARIFA BANCÁRIA CESTA.

Sobreveio sentença que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou a) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 930,56 (NOVECENTOS E TRINTA REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95 e súmula 43 do STJ), bem assim juros de mora de 1% a.m. desde a citação, forte no art. 161, § 1º do CTN c/c art. 405 e 406 do CC; b) improcedente o pedido de indenização por danos morais e deferiu o benefício da justiça gratuita à parte promovente. (ID 4912687).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, da sentença combatida; do mérito; do exercício regular de direito – ausência de ilícito; da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC; (ID 4912690).

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. ID (4912696)

É a sinopse dos fatos.








 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrido se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.

Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida.

É incontroverso que a parte autora comprovou os descontos ocorridos em 2018 e 2019.

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do artigo 46, da Lei 9.099/95.

Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0800567-05.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

IAGO DA SILVA PEREIRA

Publicação

23/09/2022