TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803282-93.2019.8.18.0123
RECORRENTE: ROCHELLI PEREIRA FIGUEIREDO
Advogado(s) do reclamante: DORGIEL DE SOUSA MARTINS
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. APLICABILIDADE DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO POR RESTRIÇÕES OPERACIONAIS. REACOMODAÇÃO REALIZADA APÓS LONGO PERÍODO DE ESPERA. DESCUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803282-93.2019.8.18.0123
RECORRENTE: ROCHELLI PEREIRA FIGUEIREDO
Advogado do(a) RECORRENTE: DORGIEL DE SOUSA MARTINS - PI14092-A
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 1664747) que acolheu parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que a parte ré indenize a parte autora, em relação aos danos materiais, no valor de R$ 139,04 (cento e trinta e nove reais e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária a contar da data da citação.
Razões do recorrente (ID nº 4034721), alegando, em suma: razões que ensejam a reforma da r. sentença; impossibilidade de caracterização do dano moral; o excessivo valor da condenação imposta; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID nº 1664761) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que houve o cancelamento do voo dos autores, bem como a realocação da autora em outro voo. Ademais, a recorrente, sede de contestação, alega que o cancelamento foi devido à existência de restrições técnico-operacionais no terminal de origem que prejudicaram a decolagem.
Todavia, o presente caso não se caracteriza como caso fortuito ou de força maior, tendo em vista que diante da teoria do risco do empreendimento a empresa deve garantir que os consumidores não sejam prejudicados por eventualidades como no caso concreto. Constata-se, assim, o defeito na prestação do serviço.
Ademais, a orientação da ANAC autoriza a companhia aérea alterar o voo em até 30 minutos em casos de voo domésticos e em 1 hora em casos de voos internacionais. Desse modo, os autores deveriam ser reacomodados em um voo de até 30 minutos do adquirido por ela. Entretanto, a companhia não comprovou que foi ofertado nenhum voo nas referidas condições.
Presente o ato ilícito, deve a recorrente indenizar pelos danos sofridos pelos autores. Neste sentido, a jurisprudência:
CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO. DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83/STJ. PRECEDENTES 1. Em virtude de cancelamento de vôo em contrato de transporte aéreo, fica configurado o dano moral merecedor de reparação econômica. 2. Mostra-se razoável a fixação em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) para reparação do dano moral pelo ato ilícito configurado, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes. 3. Este Sodalício Superior altera o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido for irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente. 4. A empresa aérea não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 584804 SP 2014/0240489-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2014)
No que tange aos danos morais, entendo que os autores devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para condenar a parte recorrida ao pagamento de R$ 5.000 (cinco mil reais) a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 16/09/2022
0803282-93.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorROCHELLI PEREIRA FIGUEIREDO
RéuTAM LINHAS AEREAS S/A.
Publicação16/09/2022