Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000661-90.2015.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES COMPROVADA. AUSENTE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM CORRESPONDENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000661-90.2015.8.18.0061 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 26/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000661-90.2015.8.18.0061

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: MARIA AURILENE SOUZA DOS SANTOS, EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES COMPROVADA. AUSENTE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM CORRESPONDENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000661-90.2015.8.18.0061
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RECORRIDO: MARIA AURILENE SOUZA DOS SANTOS, EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR

Advogado do(a) RECORRIDO: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR - PI9382-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por MARIA AURILENE SOUZA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que ao tentar realizar compras em determinada loja foi informado que não poderia finalizar o negócio, pois seu nome constava negativado no cadastro de inadimplentes que inviabilizou a aquisição almejada.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para: declarar a inexistência de relação jurídica contratual (contrato nº030237216000045) entre as partes que fundamente a inclusão do nome do(a) autor(a) no cadastro de inadimplentes em razão do(s) débito(s) indicado(s) na inicial; deferir o pedido de tutela antecipada a fim de ordenar à empresa ré que proceda, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, à exclusão do nome do(a) requerente do rol de devedores do SPC, Serasa e demais órgãos afins, no que se refere ao contrato acima mencionado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (duzentos reais), limitada a 20 (vinte) vezes esse valor; a requerida a pagar o valor de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, da data em que teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes.

O recorrente alega em suas razões: da razões do recurso; da não comprovação do dano alegado; do quantum indenizatório ; da necessidade de minoração das astreintes; por fim, requer a reforma da sentença de primeiro grau.

O recorrido apresentou as contrarrazões recursais.

É a sinopse dos fatos.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão é de fácil solução. No julgamento do mérito desta demanda, dúvida não há de que se trata de relação de consumo, na inteligência da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se recorrido e recorrente na condição de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos artigos e , do CDC.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, tendo em vista extrato do SERASA juntado no evento nº 01.

Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a requerida não juntou o contrato do negócio jurídico originador do débito. Desse modo, não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Assim, constatada a indevida inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito(SERASA), impõe-se o dever de indenizar.

Nesta linha de entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa independentemente de prova(Aglnt no ARESP.1858119/SP, Rel.Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJE 30/09/2021).

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 25/08/2022

Detalhes

Processo

0000661-90.2015.8.18.0061

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA AURILENE SOUZA DOS SANTOS

Publicação

26/08/2022