TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801606-55.2020.8.18.0033
APELANTE: RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801606-55.2020.8.18.0033, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: “a condenação do(s) Requerido(s) (Estado do Piauí): 4.1. na obrigação de atualizar o valor do Adicional Por Tempo de Serviço (GRATIFICAÇÃO ADICIONAL - CÓDIGO 104), implantando em folha de pagamento o valor correspondente a 9% (nove por cento) do vencimento do(a) Requerente, conforme deferido na forma do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/1994, pela PORTARIA SESAPI nº 006086 de 15 de julho de 1994, antes, portanto, da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33, de 15.08.2003, respeitando-se, assim, os princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, bem como ao disposto no artigo 3º da própria LCE nº 33/2003; 4.2 – na obrigação de pagar a importância de R$ 4.318,85 (quatro mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizada na data do pagamento, referente às diferenças das parcelas vencidas e não-prescritas, na forma da Lei”.
II. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
III. Com o advento da Lei complementar nº 33/2003, e a extinção do adicional por tempo de serviço, deveria o Estado do Piauí ter feito os reajustes normais, para que a Apelante passasse a percebê-lo em seu contracheque como valor fixo. O que ocorreu no caso.
IV. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
V. Recurso conhecido e negado provimento.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos."
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (28/07/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801606-55.2020.8.18.0033, que a parte Autora Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “a condenação do(s) Requerido(s) (Estado do Piauí): 4.1. na obrigação de atualizar o valor do Adicional Por Tempo de Serviço (GRATIFICAÇÃO ADICIONAL - CÓDIGO 104), implantando em folha de pagamento o valor correspondente a 9% (nove por cento) do vencimento do(a) Requerente, conforme deferido na forma do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/1994, pela PORTARIA SESAPI nº 006086 de 15 de julho de 1994, antes, portanto, da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33, de 15.08.2003, respeitando-se, assim, os princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, bem como ao disposto no artigo 3º da própria LCE nº 33/2003; 4.2 – na obrigação de pagar a importância de R$ 4.318,85 (quatro mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizada na data do pagamento, referente às diferenças das parcelas vencidas e não-prescritas, na forma da Lei”.
A MM. Juíza a quo proferiu sentença, onde consignou a seguinte fundamentação:
“A partir de uma detida análise do texto legal, alcança-se a inexorável conclusão de que a partir da sua entrada em vigor, foi extinta vinculação do adicional de tempo de serviço ao vencimento para os servidores públicos do Estado do Piauí. Sinalo, outrossim, que o mesmo diploma legal trouxe regra de transição encartada no art. 3º que assim estabeleceu:
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
E neste dispositivo reside a celeuma da demanda proposta, sendo que a parte autora alega que o percentual do adicional do tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento, independentemente da época, por ser direito do autor garantido pelo art. 3º, enquanto que a parte requerida afirma que deve incidir sobre um valor fixo, mantendo o valor nominal.
Pela dicção do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 depreende-se que quando da entrada em vigor da lei os valores que eram pagos naquela data continuariam a ser pagos, ou seja, os valores adquiridos não seriam extintos, razão pela qual o adicional de tempo de serviço devido até aquela data seria mantido.
Entretanto, o já mencionado citado art. 3º dispositivo legal deve ser lido em conjunto com o art. 1º e 2º da mesma lei. Com efeito, considerando que os arts. 1º e 2º desvincularam as vantagens remuneratórias do vencimento dos servidores, deve-se entender que a partir de 18 de agosto de 2003, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/2003, nenhum percentual deve incidir sobre o vencimento servidor após esta data.
Em síntese: de acordo a Lei Complementar ora debatida seria mantido o valor percebido à época da entrada em vigor e que incidia sobre o vencimento base da época da desvinculação, extinguindo-se a vinculação a partir dali.
Outrossim, o valor do adicional de tempo de serviço seria estabelecido com base no vencimento da época em que foi determinada a desvinculação.
Neste trilhar, à título de ilustração, se na data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/2003 a autora percebia um adicional de tempo de serviço de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento de R$ 1.000,00 (mil reais), o que perfaz R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e se, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/2003, o vencimento da autora aumentasse para R$ 2.000,00 (dois mil reais), o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) não incidirá sobre os R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante a vedação legal trazida pelo art.1º e 2º da Lei Complementar nº 33/2003.
Não obstante, pela regra do art. 3º, continuaria a receber o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), respeitando a irredutibilidade do vencimento.
Qualquer intepretação contrária pressupõe ir de encontro à vontade do legislador estadual, na medida em que a aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) aos vencimentos atuais fere o que dispôs a Lei Complementar nº 33/2003.
O pedido do Requerente não questiona a correção de valores não pagos durante o período da vigência da vinculação do Adicional de Tempo de Serviço, mas sim a sua incidência para momento após a extinção da vinculação, o que foi vedado pela lei complementar que alterou o regime jurídico.
A jurisprudência da Corte Constitucional é pacífica e remansosa. NÃO EXISTE DIREITO AQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
(…)
Logo, entendo que assiste razão ao Estado do Piauí quando afirma não ser devida a incidência do percentual de adicional de tempo de serviço sobre o valor atual dos vencimentos da autora, porquanto estabelecidos em um valor fixo no ano de 2003 quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003.”
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, requerendo: “1) Que seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação reformandose a sentença do Juízo a quo, para se obter nova decisão na qual o réu seja condenado nas obrigações de: a) atualizar o valor do Adicional Por Tempo de Serviço (GRATIFICAÇÃO ADICIONAL - CÓDIGO 104), implantando em folha de pagamento o valor correspondente a 9% (nove por cento) do vencimento do(a) Requerente, conforme deferido na forma do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/1994, pela PORTARIA SESAPI nº 006086 de 16 de julho de 1994 que reconheceu a elevação do percentual a partir de 01.06.1993, antes, portanto, da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33, de 15.08.2003, respeitando-se, assim, os princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, bem como ao disposto no artigo 3º da própria LCE nº 33/2003; b) de pagar a importância de R$ 4.318,85 (quatro mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizada na data do pagamento, referente às diferenças das parcelas vencidas e não-prescritas, na forma da Lei”.
O Estado do Piauí presentou contrarrazões à apelação pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
O Estado do Piauí arguiu prejudicial de mérito pela prescrição.
Não merece acolhimento a prescrição nos termos consignados na sentença.
A Lei Complementar Estadual nº 33/2003, de 15.08.2003, ao desvincular o adicional do vencimento básico determinou sua atualização, o que somente ocorreu em 2006. O direito a correção/atualização passou a existir a partir do momento que a Lei Complementar nº 33/2003 assim estabeleceu, renovando-se mês a mês, uma vez que previsto em lei, com a incidência do Decreto nº 20.910/32 apenas naquelas parcelas com mais de cinco anos.
Nesse sentido, entende-se que apenas parte da pretensão dos Apelantes se encontra prescrita.
O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.
Diante das razões explicitadas, acolho em parte a preliminar arguida, para limitar a prescrição reconhecida em sentença, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação.
DO MÉRITO
Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801606-55.2020.8.18.0033, que a parte Autora Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando: “a condenação do(s) Requerido(s) (Estado do Piauí): 4.1. na obrigação de atualizar o valor do Adicional Por Tempo de Serviço (GRATIFICAÇÃO ADICIONAL - CÓDIGO 104), implantando em folha de pagamento o valor correspondente a 9% (nove por cento) do vencimento do(a) Requerente, conforme deferido na forma do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/1994, pela PORTARIA SESAPI nº 006086 de 15 de julho de 1994, antes, portanto, da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33, de 15.08.2003, respeitando-se, assim, os princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, bem como ao disposto no artigo 3º da própria LCE nº 33/2003; 4.2 – na obrigação de pagar a importância de R$ 4.318,85 (quatro mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizada na data do pagamento, referente às diferenças das parcelas vencidas e não-prescritas, na forma da Lei”.
A MM. Juíza a quo proferiu sentença, onde consignou a seguinte fundamentação:
“A partir de uma detida análise do texto legal, alcança-se a inexorável conclusão de que a partir da sua entrada em vigor, foi extinta vinculação do adicional de tempo de serviço ao vencimento para os servidores públicos do Estado do Piauí. Sinalo, outrossim, que o mesmo diploma legal trouxe regra de transição encartada no art. 3º que assim estabeleceu:
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
E neste dispositivo reside a celeuma da demanda proposta, sendo que a parte autora alega que o percentual do adicional do tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento, independentemente da época, por ser direito do autor garantido pelo art. 3º, enquanto que a parte requerida afirma que deve incidir sobre um valor fixo, mantendo o valor nominal.
Pela dicção do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 depreende-se que quando da entrada em vigor da lei os valores que eram pagos naquela data continuariam a ser pagos, ou seja, os valores adquiridos não seriam extintos, razão pela qual o adicional de tempo de serviço devido até aquela data seria mantido.
Entretanto, o já mencionado citado art. 3º dispositivo legal deve ser lido em conjunto com o art. 1º e 2º da mesma lei. Com efeito, considerando que os arts. 1º e 2º desvincularam as vantagens remuneratórias do vencimento dos servidores, deve-se entender que a partir de 18 de agosto de 2003, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/2003, nenhum percentual deve incidir sobre o vencimento servidor após esta data.
Em síntese: de acordo a Lei Complementar ora debatida seria mantido o valor percebido à época da entrada em vigor e que incidia sobre o vencimento base da época da desvinculação, extinguindo-se a vinculação a partir dali.
Outrossim, o valor do adicional de tempo de serviço seria estabelecido com base no vencimento da época em que foi determinada a desvinculação.
Neste trilhar, à título de ilustração, se na data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/2003 a autora percebia um adicional de tempo de serviço de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento de R$ 1.000,00 (mil reais), o que perfaz R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), e se, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/2003, o vencimento da autora aumentasse para R$ 2.000,00 (dois mil reais), o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) não incidirá sobre os R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante a vedação legal trazida pelo art.1º e 2º da Lei Complementar nº 33/2003.
Não obstante, pela regra do art. 3º, continuaria a receber o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), respeitando a irredutibilidade do vencimento.
Qualquer intepretação contrária pressupõe ir de encontro à vontade do legislador estadual, na medida em que a aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) aos vencimentos atuais fere o que dispôs a Lei Complementar nº 33/2003.
O pedido do Requerente não questiona a correção de valores não pagos durante o período da vigência da vinculação do Adicional de Tempo de Serviço, mas sim a sua incidência para momento após a extinção da vinculação, o que foi vedado pela lei complementar que alterou o regime jurídico.
A jurisprudência da Corte Constitucional é pacífica e remansosa. NÃO EXISTE DIREITO AQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
(…)
Logo, entendo que assiste razão ao Estado do Piauí quando afirma não ser devida a incidência do percentual de adicional de tempo de serviço sobre o valor atual dos vencimentos da autora, porquanto estabelecidos em um valor fixo no ano de 2003 quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003.”
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, requerendo: “1) Que seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação reformandose a sentença do Juízo a quo, para se obter nova decisão na qual o réu seja condenado nas obrigações de: a) atualizar o valor do Adicional Por Tempo de Serviço (GRATIFICAÇÃO ADICIONAL - CÓDIGO 104), implantando em folha de pagamento o valor correspondente a 9% (nove por cento) do vencimento do(a) Requerente, conforme deferido na forma do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/1994, pela PORTARIA SESAPI nº 006086 de 16 de julho de 1994 que reconheceu a elevação do percentual a partir de 01.06.1993, antes, portanto, da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33, de 15.08.2003, respeitando-se, assim, os princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, bem como ao disposto no artigo 3º da própria LCE nº 33/2003; b) de pagar a importância de R$ 4.318,85 (quatro mil, trezentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos), devidamente atualizada na data do pagamento, referente às diferenças das parcelas vencidas e não-prescritas, na forma da Lei”.
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor.
Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos.
Precedente in verbis:
STF. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
2. (…)
(ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...).
I - (...)
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos.
Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos".
V - (...)
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. (...)
5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí.
O mesmo dispositivo legal, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”.
Verifica-se que a própria lei resguarda o direito da parte autora quanto a irredutibilidade de vencimentos, devendo ser mantido seu valor nominal, situação reconhecida na inicial.
Assim, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o não descumprimento da irredutibilidade de vencimentos, é de se confirmar, portanto, a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 29/07/2022
0801606-55.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorRAIMUNDO ANTONIO DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2022