Acórdão de 2º Grau

Constrangimento ilegal 0754506-38.2022.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0754506-38.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Piripiri/1ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes IMPETRANTE: Carlos Augusto de Oliveira Medeiros Júnior (OAB/PI Nº 10.490) PACIENTE: Rorras Cavalcante Carrias EMENTA HABEAS CORPUS. DESCONSTITUIÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COMPUTADO DE FORMA MAIS ELÁSTICA PELO SISTEMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO DEFINITIVA DECORRENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE REVOGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754506-38.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/08/2022 )

Acórdão


 


 

HABEAS CORPUS Nº 0754506-38.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Piripiri/1ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Carlos Augusto de Oliveira Medeiros Júnior (OAB/PI Nº 10.490)

PACIENTE: Rorras Cavalcante Carrias 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. DESCONSTITUIÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COMPUTADO DE FORMA MAIS ELÁSTICA PELO SISTEMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO DEFINITIVA DECORRENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE REVOGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).



 


RELATÓRIO


 

O advogado Carlos Augusto de Oliveira Medeiros Júnior impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Rorras Cavalcante Carrias  e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI.

O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em 25/05/2022 em decorrência de trânsito em julgado da condenação; que o trânsito em julgado é nulo vez que a defesa interpôs recurso especial em 03/05/2022; que a defesa foi induzida a erro na contagem de prazo, pois o trânsito em julgado teria ocorrido em 26/04/2022 e o Sistema apenas computou em 02/05/2022; que foram excluídos da contagem os finais de semana e feriado, sendo a certidão de trânsito em julgado expedida em 03/05/2022; que não poderia ter iniciado a execução da pena. Requer a concessão da ordem para anular o trânsito em julgado da condenação, com a consequente devolução do prazo recursal, a fim de que seja feita a admissibilidade do Recurso Especial, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos, dentre os quais constam a certidão de trânsito em julgado.

O Ministério Público opinou pela DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus

É o relatório.

 


VOTO


 

A presente impetração objetiva desconstituir o trânsito em julgado da condenação, com a consequente soltura do paciente.

Na espécie, foram opostos embargos de declaração no recurso de apelação em favor do acusado, cujo acórdão foi publicado em 22/03/2022 (DJ nº 9328). Foi expedida Certidão de intimação da defesa em 04/04/2022.

Transcorrido o prazo sem apresentação de recurso, foi certificado o trânsito em julgado em 03/05/2022 (ID Nº 719367) e determinada baixa definitiva dos autos. Logo após, na mesma data, foi interposto Recurso Especial.

O impetrante alega que foi induzido a erro, pois o trânsito em julgado teria ocorrido em 26/04/2022 e o Sistema computou apenas 02/05/2022.

Ora, o prazo computado pelo Sistema foi mais elástico e não causou nenhum prejuízo ao paciente. Registra-se que mesmo com prazo mais amplo a defesa interpôs o Recurso Especial intempestivamente, em 03/05/2022, após a certificação do trânsito em julgado.

Portanto, não há razão para justificar a nulidade do trânsito em julgado da condenação.

Por fim, a prisão do paciente ocorreu em razão do trânsito em julgado, portanto, trata-se de prisão definitiva, não havendo que se falar em revogação da medida.

Assim, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão a ordem.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, denego a ordem de Habeas Corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 



 

Detalhes

Processo

0754506-38.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Constrangimento ilegal

Autor

RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

Réu

Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri

Publicação

03/08/2022