Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0004925-05.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO SIMPLES, ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITOS COMPROVADAS. PALAVRA FIRMA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA PROPÓRCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. Não há que se falar em absolvição, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade dos crimes de roubo simples, através das declarações firmes das vítimas e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. A inobservância das formalidades previstas no Código de Processo Penal não enseja nulidade do ato de reconhecimento fotográfico do agente em sede policial, quando confirmado por outros meios de prova (como no caso dos autos) sobretudo porque a norma faz apenas uma recomendação legal e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato de reconhecimento de modo diverso, principalmente quando o réu se encontra foragido. 4. Não há que se falar em redução da pena-base ao mínimo legal, quando a majoração da mesma acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada. 5. Não há que se falar em redução da pena de multa imposta ao condenado, tendo em vista que a mesma deve ser fixada por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção da pena privativa de liberdade. 6. O pedido de parcelamento da pena de multa imposta, deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconizam os artigos 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004925-05.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004925-05.2018.8.18.0140

APELANTE: PAULO DA SILVA CUNHA

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

PELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO SIMPLES, ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITOS COMPROVADAS. PALAVRA FIRMA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANUTENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA PROPÓRCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.

1. Não há que se falar em absolvição, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade dos crimes de roubo simples, através das declarações firmes das vítimas e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial.

2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado.

3. A inobservância das formalidades previstas no Código de Processo Penal não enseja nulidade do ato de reconhecimento fotográfico do agente em sede policial, quando confirmado por outros meios de prova (como no caso dos autos) sobretudo porque a norma faz apenas uma recomendação legal e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato de reconhecimento de modo diverso, principalmente quando o réu se encontra foragido.

4. Não há que se falar em redução da pena-base ao mínimo legal, quando a majoração da mesma acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada.

5. Não há que se falar em redução da pena de multa imposta ao condenado, tendo em vista que a mesma deve ser fixada por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção da pena privativa de liberdade.

6. O pedido de parcelamento da pena de multa imposta, deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconizam os artigos 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84.

7. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto a 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou PAULO DA SILVA CUNHA, qualificado nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, contra as vítimas CLAIRTON HENRIQUE DA SILVA e MARCOS PAULO DE SOUSA NOGUEIRA.

 

Consta da denúncia que:

"Consta nos autos que no dia 19/07/2018, por volta das 15h00min, na praça do Parque Wall Ferraz, nesta cidade, PAULO DA SILVA CUNHA subtraiu para si, mediante grave ameaça e com emprego de arma, um aparelho celular LG K10 pertencente à vítima CLAIRTON HENRIQUE DA SILVA e uma bicicleta MONARK roxa pertencente à vítima MARCOS PAULO DE SOUSA NOGUEIRA.

No dia dos fatos, a vítima CLAIRTON HENRIQUE, que é agente de saúde da Prefeitura de Teresina, estava na Praça do Parque Wall Ferraz a trabalho, na companhia do colega MARCOS PAULO, quando foi surpreendido pelo denunciado. PAULO colocou uma faca no pescoço de CLAIRTON HENRIQUE, ameaçando-o de morte, e subtraiu deste um aparelho celular. Ato contínuo, PAULO subtraiu a bicicleta pertencente à vítima MARCOS PAULO, por meio da qual se evadiu daquele local.

Ressalte-se que MARIA PRISCILA CAMPANO DA SILVA e GISELLY FERNANDA CAMPANO DA SILVA, frequentadoras daquele logradouro público, indicaram o nome de PAULO DA SILVA CUNHA como o autor do delito em comento.

Com isso, as vítimas MARCOS PAULO e CLAIRTON HENRIQUE reconheceram, sem sombra de dúvidas, o denunciado como o autor do ROUBO, conforme auto de reconhecimento de pessoa às."

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 06/09/2018, ID Num. 5805233 - Pág. 131/133.

O Auto de Reconhecimento foi acostado aos autos, ID Num. 5805233 - Pág. 27/29.

A defesa apresentou resposta escrita, ID NUM 5805236- Págs. 05/12.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas em forma de memoriais escritos, ID Num 5805236 - Págs. 44/47 e ID Num. 5805236 Págs. 49/58, respectivamente.

Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 5805233 - Pág. 277/287, julgou procedente a Denúncia e condenou o acusado PAULO DA SILVA CUNHA pela prática do crime previsto no art. art. 157, caput, do Código Penal (Roubo simples), fixando a PENA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, com valor para cada dia-multa igual a 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Condenou o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determinou sua isenção, sob a alegação de que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-1950, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.

Irresignado com a r. sentença, o condenado PAULO DA SILVA CUNHA interpôs Apelação Criminal ID 5805236 - Pág. 64 e razões Id Num. 5805236 - Pág. 68/81.

Apresentadas as contrarrazões, ID Num. 5805236 - Pág. 83/94, o Ministério Público requereu o improvimento do Recurso de Apelação.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, ID Num. 6143517 - Pág. 1/11, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso de Apelação, mantendo-se, por via de consequência, a decisão guerreada.

É o relatório.

 

 

VOTO

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por PAULO DA SILVA CUNHA, ID 5805236 - Pág. 64 e razões Id Num. 5805236 - Pág. 68/81, contra a sentença de ID Num. 5805233 - Pág. 277/287, que julgou procedente a Denúncia condenando o acusado PAULO DA SILVA CUNHA pela prática do crime previsto no art. art. 157, caput, do Código Penal (Roubo simples), fixando a PENA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, com valor para cada dia-multa igual a 1/30 do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

 

O condenado PAULO DA SILVA CUNHA requereu:

a) Absolvição com fulcro no art. 386, VII DO CPP ante a insuficiência probatória;

b) Absolvição com fulcro no art. 386, V do CPP ante a ausência de reconhecimento pessoal do acusado;

c) Redução da pena-base ao mínimo legal, ante a total ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (art. 59 do CP);

d) Redução da pena de multa imposta reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

 

a) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA  

A Defesa alegou que não existem provas incontestes e suficientes de que o apelante praticou o crime pelo qual foi denunciado e condenado. Sustentou que o decreto condenatório não pode basear-se em informações vagas e sem o devido reconhecimento realizado pela vítima, de acordo com os procedimentos legais. Contudo, sem razão.

A autoria e a materialidade restaram indene de dúvidas, notadamente, pela Ocorrência Policial nº 100122.002118/2018-78 - ID Num. 5805233 - Pág. 15), pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID Num. 5805233 - Pág. 27/29) e, especialmente, pelas oitivas realizadas em sede policial e judicial.

Depreende-se que o magistrado a quo fundamentou a condenação não apenas do auto de reconhecimento realizado na delegacia, mas também pelos depoimentos das vítimas e testemunha:

 

"De fato, a versão apresentada pelo acusado PAULO DA SILVA CUNHA constitui versão de autodefesa, isolada e dissociada das provas constante nos autos. O referido acusado negou sua autoria, entretanto, conforme consta dos autos, restou claramente comprovada a prática do crime de roubo. As vítimas CLAIRTON HENRIQUE DA SILVA e MARCOS PAULO DE SOUSA NOGUEIRA narraram com clareza os fatos descritos na denúncia, tanto em sede policial quanto em Juízo, foram firmes em reconhecer o referido acusado como sendo o autor do roubo, conforme os Autos de Reconhecimento Indireto de Pessoa (f. 15-16) dos autos, bem como o depoimento da testemunha de acusação GISELLY FERNANDA CAMPANO DA SILVA, em Juízo, e as declarações prestadas por MARIA PRISCILA CAMPANO DA SILVA, DIOGO DE SOUSA MORAES e TALISON DE ALMEIDA RIO na fase policial, restando evidente a autoria delitiva na pessoa do acusado PAULO DA SILVA CUNHA."

 

Este Tribunal tem entendimento firmado no sentido de que, em crimes contra o patrimônio, como é o caso dos autos, o depoimento da vítima, constitui prova de extrema relevância. Vejamos:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. 1 Em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie. Precedentes; 2 As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, mostra-se impossível acolher o pleito de absolvição com base no princípio in dubio pro reo.3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0702157-29.2020.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 09/07/2021)

 

Embargos Declaratórios opostos por Igor da Silva Braz em face do acórdão proferido, em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, por votação unânime, negou provimento ao apelo manejado pelo embargante, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE. MAJORANTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de roubo majorado. A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial juntado aos autos, inclusive o auto de reconhecimento de pessoa e pelo depoimento prestado pela vítima. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Perscrutando os autos, verifica-se que a vítima, em seu depoimento, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, afirma que o delito foi cometido por duas pessoas, que foi abordada por uma motocicleta POP 100, de cor vermelha, com dois rapazes, onde o piloto estava com capacete e o da garupa não estava, que roubaram o seu aparelho celular e logo em seguida empreenderam fuga, razão pela qual o concurso de pessoas restou cabalmente comprovado. 4. Recurso conhecido e improvido. Nas razões recursais, a defesa do recorrente sustenta, em síntese, que a decisão embargada mostrou-se obscura e omissa, tendo em vista que não teria afastado a tese ausência de prova da autoria, o que autoriza a aplicação do princípio do in dubio pro reo, e não teria apreciado a alegação de inexistência do concurso de pessoas. Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, conforme Ordem de Serviço nº 01/2019. Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Superior opinou pela rejeição dos presentes embargos e consequente manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0702767-65.2018.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 23/10/2020).

 

Destaca-se que o fato do instrumento utilizado pelo réu (faca) não ter sido apreendido pela autoridade policial, não impõe a absolvição deste, especialmente porque o modus operandi empreendido pelo Apelante (furto com emprego de arma branca) foi claramente descrito pela vítima CLAIRTON HENRIQUE DA SILVA em seu depoimento durante a audiência de instrução e julgamento. Verbis:

 

"eu estava lá na praça do Parque Wall Ferraz que é o bairro que a gente trabalha como agente de saúde, agente endemias, no combate a dengue e tava até esperando o outro companheiro chegar e apareceu duas meninas e logo depois apareceu mais dois rapazes e a gente sentado lá o Marcos Paulo apareceu, o companheiro de trabalho e eu sentado e fui surpreendido por tràs né com uma faca no pescoço pessoa dizendo "passa o celular", "passa o celular" aí eu passei o celular e em seguida ele pegou uma bicicleta que tava do Marcos Paulo que tinha acabado de chegar"

 

Na hipótese dos autos, a comprovação da utilização da arma branca pelo réu como elemento atemorizador e de seu potencial lesivo pode ser suprida pela palavra da vítima a fim de caracterizar o delito de roubo previsto no art. 157 do Código Penal.

 

b) DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAR RECONHECIMENTO DO RÉU COMO AUTOR DO DELITO

O pleito de absolvição com base na ausência de regular reconhecimento do réu como autor do delito não merece prosperar. No caso dos autos, o apelante foi reconhecido pelas vítimas por meio de fotografia, mas também foi reconhecido em juízo, por uma das vítimas, fato consignado na sentença apelada:

 

"Embora o reconhecimento de pessoas por fotografias não tenha previsão legal, a doutrina o classifica como uma prova inominada, a qual é admitida na instrução processual penal, por meio dos princípios da liberdade de provas, da busca da verdade e da razoabilidade. Dessa forma, não há que se falar em nulidade do processo, uma vez que a vítima CLAIRTON HENRIQUE DA SILVA, reconheceu em Juízo, de forma inequívoca o acusado PAULO DA SILVA CUNHA, corroborando o conjunto de provas coligidas nos autos."

 

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entedimento firmado no sentido de que o reconhecimento fotográfico do suposto autor do delito, realizado pela vítima ou por testemunhas, na presença da autoridade, configura meio de prova atípico amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, não se tratando de uma exigência absoluta o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. In verbis:

 

"As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020. "

 

"O reconhecimento fotográfico do suposto autor do delito, realizado pela vítima ou por testemunhas, na presença da autoridade, configura meio de prova atípico amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo que se falar em nulidade da prova produzida sem a observância do procedimento descrito no art. 226 do CPP, ainda mais quando a pessoa a ser reconhecida se encontrava foragida, impossibilitando a realização de seu reconhecimento pessoal segundo as formalidades legais. STJ. 5ª Turma. RHC 131.400/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/09/2020."

 

Além disso, a inobservância das formalidades previstas no Código de Processo Penal não enseja nulidade do ato de reconhecimento fotográfico do agente em sede policial, quando confirmado por outros meios de prova (como no caso dos autos) sobretudo porque a norma faz apenas uma recomendação legal e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato de reconhecimento de modo diverso.

Portanto, não há que se falar em absolvição do apelante, uma vez que o decreto condenatório não foi embasado tão somente no reconhecimento do réu realizado na delegacia, mas também nos depoimentos prestados em juízo pelas vítimas e testemunhas, inclusive uma testemunha que era estava com o acusado no momento da prática do delito.

 

c) DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL

No que diz respeito ao pleito pelo afastamento da circunstância relativa às “circunstâncias do crime”, em razão da ilogicidade da exasperação da pena em razão do emprego de arma branca, tenho que não assiste razão.

Consoante se extrai da sentença condenatória, o D. Juiz singular fundamentou que:

 

"quanto as CIRCUNSTÂNCIAS deve ser levada em consideração, o emprego de arma branca, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.807.830-MG, e nos demais julgados no mesmo sentido: REsp 1.813.368 - MG; REsp 1.818.730 - MG; REsp 1.813.326 - MG; REsp 1.802.122 - MG; REsp 1.812.885 - MG; REsp 1.795.965 - MG; REsp 1.801.371 - MG"

 

Não obstante a alteração legislativa promovida pela Lei nº13.654/2018, que retirou o emprego de arma branca como causa de aumento da pena, é inegável que tal circunstância atrai maior reprovabilidade ao delito, podendo ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena.

Em que pese tenha ocorrida a modificação no Código Penal, em que afastou a majorante mediante o emprego de arma branca, seu emprego ainda pode ser considerada grave ameaça, configurando circunstância apta a tipificar o crime de roubo. Assim, pode ser utilizada como circunstância negativa para aumentar a pena-base, visto que o uso da arma branca, neste caso, faca, diminui a capacidade de resistência da vítima devendo ter maior censura.

Veja o entendimento do STJ. Decisão in verbis:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO. ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O delito em análise foi praticado com o emprego de arma branca, situação, de fato, não mais abrangida como majorante do crime de roubo, uma vez que a Lei n. 13.654/2018 revogou o inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do CP.

2. Tendo em vista a abolitio criminis, promovida pela referida lei, e em observância ao art. 5º, XL, da Constituição da República, era mesmo de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, excluindo-se, na terceira fase, a causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do CP.

3. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o emprego de arma branca, "embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem." (HC 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018).

4. Mesmo em recurso exclusivo da defesa é possível que o Tribunal passe a considerar o emprego de arma branca como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure ofensa ao princípio da reformatio in pejus, "desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu." (HC 462.160/RJ, minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 13/11/2018).

5. No caso, não houve aumento da reprimenda originalmente imposta tampouco falta de justificativa para o reconhecimento da maior reprovabilidade da conduta na primeira fase, tendo sido mantida a correta classificação dos fatos delituosos.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 675.240/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).

 

Diante de tais fatos, não merece reforma a sentença apelada neste ponto.

 

d) Do pedido para que a pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e/ou parcelada 

 

d-1) Do pedido para que a pena de multa imposta seja reduzida 

Quanto ao pedido de redução da pena de multa imposta ao condenado, não pode ser acatado, tendo em vista, que tal montante deve ser fixado por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção que a pena privativa de liberdade. Dessa forma, parte-se do mínimo legal para, em razão das peculiaridades do caso, acrescentando-se ao montante inicial o percentual de impacto incidente sobre a pena privativa de liberdade.

Veja o entendimento do TJMG. Decisão in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - VIABILIDADE PARA O APELANTE TIAGO - REDUÇÃO DA PENA DO APELANTE GUILHERME - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. Demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e comprovado que a conduta dos réus se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 33 c/c o art. 40, VI, da Lei 11.343/06, é impossível a absolvição ou a desclassificação para o delito do art. 28 do mesmo diploma legal. É irrelevante para a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/06 o fato de o menor já estar corrompido, isto é, já estar envolvido com a criminalidade. Basta que o delito de tráfico envolva adolescente, como ocorreu no presente caso. Considerar inquéritos, ações em curso ou, pior, meras informações de terceiros sobre a dedicação do agente a outras atividades criminosas constitui nítida ofensa à garantia constitucional de presunção de inocência e não pode obstar, por si só, a aplicação da causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Estando devidamente fundamentada a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, bem como respeitado o disposto no art. 68 do mesmo diploma legal, não se observando exagero na fixação da pena-base, deve ela ser mantida se proporcional, razoável, necessária e suficiente para repressão e prevenção do crime. A pena de multa é modalidade de reprimenda cominada à infração penal e seu cálculo deve obedecer a dois critérios: a proporção com a pena privativa de liberdade aplicada, no que concerne à quantidade dos dias-multa; e a situação econômica do acusado, no que diz respeito ao valor de cada dia-multa. Não há previsão legal que permita o julgador isentar ou decotar a pena de multa imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade, ainda que em razão de dificuldade financeira do condenado.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0074.13.006192-7/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/08/2016, publicação da súmula em 19/08/2016).

 

O cálculo da pena de multa feita de forma proporcional a pena privativa de liberdade, chegaria ao valor de 68 (sessenta e oito) dias-multa, entretanto, o MM. Juiz sentenciante aplicou apenas 54 (cinquenta e quatro dias-multa, não havendo, portanto, que se falar em sua redução, tendo em vista que foi calculada em valor inferior a proporção com a pena privativa de liberdade.

 

d-2) Do pedido para que a pena de multa imposta seja parcelada 

Quanto ao pedido de parcelamento da pena de multa imposta, deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconizam os artigos 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84.

Veja o entendimento do TJMG. Decisões in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO - PRELIMINAR - OITIVA DAS TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO RÉU - SITUAÇÃO AMPARADA PELA LEI - MÉRITO - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DE PENAS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - DECOTE DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O TIPO PENAL. . I- O art. 217, do CPP, permite a retirada do réu da sala de audiências para oitiva das testemunhas caso elas se sintam ameaçadas por ele. II- A harmônica prova testemunhal serve perfeitamente como base para se definir a autoria do delito e, assim, afastar a tese absolutória. III - Verificada a incorreção do magistrado sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, impõe-se a redução da pena-base. IV- Em se tratando de réu multirreincidente, é inviável a imposição de regime prisional diverso do fechado, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. V- Descabe pleitear o decote da pena de multa se essa espécie de reprimenda é abstratamente prevista no tipo penal, devendo seu parcelamento e condições benéficas de pagamento serem pleiteados perante o juízo da execução.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0069.16.001255-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/02/2017, publicação da súmula em 17/02/2017). (Sem grifo no original).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PROVA ORAL EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - REPRIMENDAS BASILARES - FIXADAS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS - DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO - COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES - MESMA VALORAÇÃO - DECOTE DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O TIPO PENAL. I- A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, é suficiente para se revelar a existência do tráfico ilícito de drogas e sua autoria, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. II- O delito de associação para o tráfico exige a presença de provas contundentes da existência de animus associativo entre os agentes, de caráter duradouro e estável. III- Fixadas as penas-base para o crime de tráfico com estrita observância aos art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/06, não há que se falar em alteração. IV- Na conformidade do previsto no art. 67 do CP, devem a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea se compensar, pois ambas são circunstâncias preponderantes e de caráter subjetivo, merecendo, assim, a mesma valoração. V- Descabe pleitear o decote da pena de multa se essa espécie de reprimenda é abstratamente prevista no tipo penal, assim como a sanção privativa de liberdade, devendo seu parcelamento e condições benéficas de pagamento serem pleiteados perante o juízo da execução.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0016.15.011937-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/11/2016, publicação da súmula em 18/11/2016). (Sem grifo no original).

 

Dispositivo:

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (05 a 17/08/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

 

 

Detalhes

Processo

0004925-05.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PAULO DA SILVA CUNHA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/08/2022