
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800241-43.2020.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: TELMA MARIA DA SILVA PEREIRA
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITISPENDÊNCIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete ao recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – Breve relato dos fatos
Trata-se de Apelação Cível interposta por TELMA MARIA DA SILVA PEREIRA, qualificada e representada nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID Num. 6266510) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta em face do BANCO BMG S.A, que julgou julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no indeferimento da inicial, uma vez que o requerente não juntou comprovante de endereço em seu nome, considerando impróprio o comprovante de endereço anexado aos autos já que está em nome de terceiro.
Em razões de apelação, ID Num. 6266512, o apelante argumenta que o juiz de primeira instância intimou a parte autora para que ela juntasse aos autos os extratos bancários da conta em que recebia seu benefício previdenciário no período entre os dois meses anteriores e posteriores à data de início dos descontos, discute principalmente, sobre o mérito da inversão do ônus da prova. Por fim, requer o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e determinar que os autos retornem à Vara de Origem.
Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme documento de ID Num. 6266817, pugnando pela manutenção da sentença em face à falta de interesse de agir da parte autora.
Decisão de admissibilidade proferida no ID Num. 6322998.
O Ministério Público Superior, em ID Num. 624468, deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Suficientemente relatados, decido.
II – Fundamentação Jurídica
O caso em apreço trata de sentença na qual o MM. Juiz de primeiro grau que julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no indeferimento da inicial, uma vez que o requerente não juntou comprovante de endereço em seu nome, considerando impróprio o comprovante de endereço anexado aos autos já que está em nome de terceiro.
Em sede de apelação, aduz o Apelante questões relativas à inversão do ônus da prova, correlata à suposta intimação para que a parte autora junte aos autos os extratos bancários da conta em que recebia seu benefício previdenciário no período entre os dois meses anteriores e posteriores à data de início dos descontos, por fim requer o retorno dos autos ao juízo de origem.
Entretanto, analisando a sentença proferida pelo Juiz de primeiro grau, não se verifica nada em relação à intimação da parte autora para apresentação de extratos bancários, assim como não se verifica nenhuma intimação com esse intuito durante todo o curso do processo.
Pelo contrário do argumentado, o Juiz de 1° grau não entra no mérito da inversão do ônus da prova. Em Ato Ordinatório, ID. Num. 6266499, o Juiz determina a emenda da inicial com comprovante de endereço em nome da parte autora, ainda deixa isso claro em sua motivação pelo indeferimento da inicial em sede de Sentença:
“SENTENÇA. [...] Distribuída a inicial, em análise dos documentos carreados aos autos, verificou-se que a requerente não juntou comprovante de endereço em seu nome, ou outro documento equivalente, para fins de fixação de competência.
Devidamente intimada para juntar o documento necessário, sob pena de indeferimento da inicial, a parte requerente limitou-se a apresentar comprovante de residência em nome de sua irmã, portanto, não satisfez ao comando de emenda da inicial. [...]”
Nesse sentido, sabe-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
É de se notar, que a referida sentença do juiz a quo, teve como único fundamento a inépcia da inicial frente a não emenda com comprovante de endereço em nome da parte autora, para extinguir o feito sem resolução de mérito. Contudo, a apelação não combate seu principal fundamento acerca da necessidade de emenda da inicial quanto à juntada de comprovante de endereço.
No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sem impugnar especificamente os argumentos da decisão.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, informar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
III – Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, revogando a decisão de ID Num. 6322998, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se
TERESINA - PI, data da assinatura eletrônica
0800241-43.2020.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTELMA MARIA DA SILVA PEREIRA
RéuBANCO BMG SA
Publicação18/07/2022