TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800329-76.2020.8.18.0009
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RECORRIDO: REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA, CAIQUE PINHEIRO DE MOURA, MARCONI DOS SANTOS FONSECA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREQUESTIONAMENTO - RECURSO INTERPOSTO COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA PELA DECISÃO DE PRECEITO LEGAL E/OU CONSTITUCIONAL MATÉRIA SUFICIENTE APRECIADA E FUNDAMENTADA EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800329-76.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RECORRIDO: REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA, CAIQUE PINHEIRO DE MOURA, MARCONI DOS SANTOS FONSECA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: CAIQUE PINHEIRO DE MOURA - PI13800-A, MARCONI DOS SANTOS FONSECA - PI6364-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face do acórdão da 1° Turma Recursal Cível e Criminal que, conheceu do recurso para deu-lhe provimento em parte.
De forma sumária, o embargante entende que há contradições pois o contrato é claro, conforme preceitua o regramento pátrio, existindo violação à boa fé objetiva.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe enfatizar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Ressalte-se que, ainda que opostos os embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os limites expressos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mesmo porque esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa.
Na hipótese dos autos, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Assim, forçoso é concluir o interesse protelatório dos embargos, o que, a teor do disposto no art. 1026, § 2º, do CPC, enseja condenação em multa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados e fixo a multa processual no valor correspondente a 2% do valor atualizado da causa.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 24/08/2022
0800329-76.2020.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuREGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA
Publicação26/08/2022