Decisão Terminativa de 2º Grau

Lei de Imprensa 0000389-97.2014.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000389-97.2014.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Lei de Imprensa, Erro Médico]
APELANTE: MARIA ALENCAR FERREIRA COUTINHO

APELADO: BAHIA CONSULT SERVICOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S - ME, BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO.

 

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AZENALDA CORDEIRO DE AQUINO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Vara Única da Comarca de São Pedro-PI), ajuizada contra BANCO BGN S/A, ora apelado.

A parte autora ajuizou a ação relatando, em síntese, que foi surpreendida com descontos consignados no seu benefício previdenciário, e de que fora gerado contrato de empréstimo nº 72-086898/10310 junto ao Banco requerido. Afirma que é analfabeto e não se sabe ao certo a validade formal do negócio jurídico supostamente celebrado.

No mérito sustenta que 1) a parte requerida deve ser responsabilizada objetivamente, 2) a aplicação do CDC, 3) a inversão do ônus da prova, 4) a requerida deve ser condenada a pagar indenização por danos morais, 5) deve ser invertido o ônus da prova, e, 6) a parte demandada deve ser condenada a restituir em dobro o indébito. Enfim, pugna pela procedência do pedido inicial.

Despacho (ID 6021182, p. 36) determinando a intimação da parte autora para informe a este juízo o endereço correto da parte requerida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, e 321 do CPC).

A parte autora se manifestou, ID 6021182, p. 41/43.

A parte autora se manifestou, ID 6021182, p. 53/54.

O d. Magistrado intimou a parte autora para se manifestar, ID 6021189, p. 01.

Apesar de devidamente intimada, a parte autor não se manifestou, ID 6021192, p. 01.

Por sentença (ID 6021194, p. 01/03), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.

A parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 5843430, p. 01/05) alegando que o CPC apenas exige a indicação do domicílio ou residência, e não o seu comprovante, frisando ser indispensável o comprovante solicitado. Ao final, requer o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença.

Nas contrarrazões recursais (ID 5843438, p. 01/07), a parte requerida alega que a autora não juntou aos autos o comprovante de residência, documento indispensável para a propositura da ação. Enfim, pugna pelo improvimento do recurso.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 6293809, p. 01).

 

É o que interessa relatar.

 

Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Examinando detidamente os autos em preço, observo que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar.

Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.

Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação do apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada, que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da parte não ter se manifestado sobre não ter se manifestado sobre a Certidão (ID 6021187, p.01), informando que a citação da parte apelada, bem como informar se a parte tinha interesse na produção de provas.

O apelante, contudo, em suas razões recursais, insurge-se não contra o conteúdo da sentença ora atacada, tendo a parte recorrente tangenciado o debate para o mérito da ausência de juntada de extratos bancários, não havendo, desta forma, qualquer relação entre as razões recursais e a decisão recorrida, assim como fundamentou a extinção no art. 267, do CPC de 1973.

Assim, comprovado que a matéria arguida pela apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir, a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistindo congruência entre a decisão proferida e as razões de recurso, há violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, não devendo ser conhecido o recurso. 2. Recurso não conhecido.

(TJ-DF 07210760920198070000 DF 0721076-09.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Em atenção ao princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença - É vedado a parte requerente inovar no recurso, por caracterizar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida.

(TJ-MG - AC: 10000200495141001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020)”

Desse modo, não havendo qualquer relação fático-jurídica entre as razões recursais e a sentença recorrida, não merece ser conhecido recurso ora em questão.

 

Diante do exposto, ex vi do previsto no art. 91, VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Apelação, ante a inobservância do Princípio da Dialeticidade.

 

Intimem-se.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.

 

 

 

 

 

 

 

Haroldo Rehem

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000389-97.2014.8.18.0072 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2022 )

Detalhes

Processo

0000389-97.2014.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Lei de Imprensa

Autor

MARIA ALENCAR FERREIRA COUTINHO

Réu

BAHIA CONSULT SERVICOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL S/S - ME

Publicação

19/07/2022