Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801159-92.2019.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE AUTORA. 1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, tendo colacionado aos autos a cópia do contrato, entretanto, ausente o comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. Portanto, tem-se que o contrato deve ser anulado. 2. Majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) 3. Recursos conhecidos e parcialmente provido o da parte autora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801159-92.2019.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801159-92.2019.8.18.0036

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA JORGE LEITE

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOAO LUCAS FONTENELE DE FREITAS MELO, TAYNA DOS SANTOS LIMA

APELADO: FRANCISCA JORGE LEITE, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO LUCAS FONTENELE DE FREITAS MELO, TAYNA DOS SANTOS LIMA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEISAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS APRESENTAÇÃO DO CONTRATONÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA DANO MORAL CONFIGURADO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO -  RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE AUTORA.

1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, tendo colacionado aos autos a cópia do contrato, entretanto, ausente o comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. Portanto, tem-se que o contrato deve ser anulado.

2. Majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00)

3. Recursos conhecidos e parcialmente provido o da parte autora.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCA JORGE LEITE, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI).

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser idosa e analfabeta e que foi surpreendida com descontos em seus proventos referentes a um contrato celebrado com o banco réu, que a mesma alega desconhecer.

Pugnou pela inversão do ônus da prova; declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de dez mil reais (R$ 10.000,00), dentre outros.

Juntou documentos.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 5879402 – Pág. 1/10, alegando, em síntese, preliminarmente, conexão com outras ações e, no mérito, defendeu a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais e materiais, colacionando a cópia do contrato, Num. 5879408 – Pág. 1/3, entretanto, ausente a comprovação de transferência do valor supostamente acordado.

Réplica, Num. 5879413 – Pág. 1/8.

Por sentença, Num. 5879414 – Pág. 1/5, o d. Magistrado a quo, assim julgou:

Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora FRANCISCA JORGE LEITE para:

a) declarar inexistente o contrato de n° 123340858379 em relação aos litigantes, ante a ausência de declaração de vontade da parte autora, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação;

b) condenar os suplicados BANCO BRADESCO S/A à restituição do indébito dos valores descontados, em dobro, indevidamente da remuneração do demandante, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, o montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional).

c) condenar os réus BANCO BRADESCO ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ;

Em face da sucumbência, condeno os suplicados ao pagamento das custas e despensas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC .”

Inconformadas, ambas as partes apresentaram Recurso de Apelação.

No recurso da parte ré, Num. 5879767 – Pág. 1/10, foram ratificados os termos da contestação apresentada, com o pedido de improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório, dentre outros.

Já a parte autora, quando de seu recurso, Num. 5879777 – Pág. 1/11, pugnou pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), bem como atualização monetária do valor a ser ressarcido a título de danos materiais desde o evento danoso.

Contrarrazões da parte ré, Num. 5879785 – Pág. 1/11, pleiteando o não provimento do apelo.

Contrarrazões da parte autora, Num. 5879787 – Pág. 1/12, igualmente pleiteando o não provimento do apelo.

Recebidos os recursos em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 6448675 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades, passando assim, para as suas análises, que serão realizadas em conjunto, haja vista estarem interligadas e possuírem os mesmos fundamentos quando da decisão.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, anulando o contrato de empréstimo, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).

Compulsando os autos, verifica-se que o banco colacionou cópia do contrato agora discutido, Num. 5879408 – Pág. 1/3, entretanto não consta o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Nesse sentido há decisão deste eg. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, muito embora tenha apresentado a cópia do contrato entabulado entre as partes, não apresentou o comprovante de transferência do valore supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora comprovou que vinha sendo descontada mensalmente a quantia de setenta e oito reais e oitenta e seis centavos (R$ 78,86), em razão do Contrato nº 123340858379.

Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, excluindo-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição.

Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado, abrangendo, neste tópico, o recurso da parte autora e parte do recurso do banco réu.

Quanto ao pedido de improcedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte não assiste ao banco apelante.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem determinar a majoração do quantum arbitrado em Primeiro Grau, para o patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Por fim, com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, para acolher o pedido de MAJORAÇÃO do quantum referente aos danos morais para o importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.

É o voto.

 



Teresina, 22/09/2022

Detalhes

Processo

0801159-92.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA JORGE LEITE

Publicação

29/09/2022