Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800911-31.2021.8.18.0045


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, inexistindo documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula nº 18, deste eg. Tribunal. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800911-31.2021.8.18.0045 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800911-31.2021.8.18.0045

APELANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Verifica-se que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, inexistindo documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula nº 18, deste eg. Tribunal.

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800911-31.2021.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800911-31.2021.8.18.0045 – Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí - PI), proposta contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação (ID 6150411), alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, que afirma não haver contratado.

Requereu a inexistência da relação jurídica, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

O banco réu apresentou contestação (ID 6151271) sustentando a validade dos procedimentos adotados pelo banco. Colacionou contrato aos autos (ID 6151272), entretanto deixou de juntar comprovante de transferência de valores.

Despacho determinando a juntada de extratos bancários pela parte autora a fim de demonstrar o recebimento ou não do valor contratado (ID 6151277). 

Por sentença (ID 6151281), o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de multa de um por cento (1%) sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé. Deixou de condenar em custas e honorários advocatícios.

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID 6151283), pugnando pela reforma da sentença, sustentando a ausência de litigância de má-fé, e que o banco não juntou comprovante de pagamento, pugnando pela aplicação da súmula nº 18 do TJPI.

A parte ré apresentou contrarrazões (ID 6151287), defendendo a manutenção da sentença.

Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (ID 6389993).

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

CONHEÇO o recurso, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

 

Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

 

Por ser relação de consumo, deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, de forma garantir observância ao princípio da igualdade e a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade.

 

Deste modo, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê, in verbis:

 

"Art. 6. São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Observando o caso concreto, de um lado, se tem uma pessoa aposentada com baixa instrução, e, de outro lado, uma Instituição Bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, de modo que, nos termos do artigo supramencionado, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova.

 

Este é o entendimento desta eg. Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRESTIMOS. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravante se insurge, em tempo hábil, contra decisão que determinou a juntada de extratos bancários de sua conta previdenciária. 2. Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Por ser relação de consumo deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, parte hipossuficiente da relação, na medida em que tal aplicação não se reveste em benefício desproporcional e, sim visa zelar pelo princípio da igualdade e garantir a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade, com isso estabilizar-se as relações jurídicas. 4. O agravante comprova a incidência dos descontos referente ao contrato em discussão, devendo o ônus ser invertido em desfavor do agravado. 5. Assim, aplicada a inversão do ônus da prova em desfavor do Banco agravado, cabe ao mesmo provar a regularidade dos empréstimos firmados em nome do demandante. Ademais, as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva tanto nos termos da Súmula 479 do STJ quanto nos termos do art. 14, caput, do CDC. 6. Ante o exposto, conheço do recurso, para, em consonância com a norma do art. 6º, VIII do CDC, dar-lhe provimento, de modo a assegurar ao recorrente a inversão do ônus da prova, afastando-se em consequência a exigência de apresentar os referidos extratos. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002446-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018)

 

“PROCESSUAL CIVIL  - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AGRAVO PROVIDO.

1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.

2. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.002954-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)

 

 

Não há que se falar em improcedência dos pedidos diante da falta de juntada, pela parte apelante, de extratos de sua conta, a fim de demonstrar que de fato nada recebera do montante de empréstimo; sendo ônus da parte apelada a comprovação de que os valores foram disponibilizados para o apelante.

 

Compulsando os autos, verifica-se que não consta o comprovante de transferência do valor contratado, inexistindo documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco se basearam em contrato de empréstimo inexistente.

 

Desta monta, o apelado não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

 

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

 

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco recorrido, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

 

Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, embora adote em casos semelhantes o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), atento ao princípio da adstrição e congruência, arbitro em um mil reais (R$ 1.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelado à parte apelante, uma vez que este julgador está limitado ao que foi requerido pela parte, não podendo conceder-lhe além do que foi pedido

 

Em relação ao pleito de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, este merece prosperar.

 

O art. 42, parágrafo único, do CDC destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias.

 

Entende o Superior Tribunal de Justiça que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro, in litteris:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 

(...)

 

5. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.

 

6. Agravo regimental não provido.

 

(AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)”

 

Assim, no caso em comento, tem-se que a má-fé restou demonstrada, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, sendo devida a devolução em dobro.

 

No que se refere à condenação em multa por litigância de má-fé, para que a parte seja condenada em tal penalidade, exige-se a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de causar prejuízo processual à parte adversa.

 

Assim, não há como concluir que o apelante tenha ajuizado ação de forma temerária e com abuso do direito, induzindo o julgador a erro, até mesmo porque sequer restou comprovado nos autos ter o recorrente se beneficiado com valores do contrato.

 

Dito isso, deve ser determinado o afastamento da multa por litigância de má-fé.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de afastar a multa por litigância de má-fé, declarando inexistente a relação jurídica objeto da demanda, condenando o banco a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas do contracheque do apelante, com juros moratórios  a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil e correção monetária a partir da data de cada desconto mensal, assim como ressarcir à parte apelante, a título de dano moral, a quantia de um mil reais (R$ 1.000,00), com juros de mora a partir da citação e nos termos da Súmula 362 do STJ.

 

Incabível a inversão do ônus de sucumbência, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios na origem.

 

É o voto. 

 



Teresina, 19/09/2022

Detalhes

Processo

0800911-31.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/09/2022