
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0754360-94.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP
AGRAVADO: ALJUCY MARTINS DA ROCHA AGUIAR
EMENTA: AGRAVO INTERNO. PREVENÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR PREVENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (id. 71479998) interposto por AGRAVANTE: ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP contra decisão monocrática de id. 71479999 nos autos da 0711672-25.2019.8.18.0000.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifico que o Agravo de Instrumento nº 0711672-25.2019.8.18.0000 é de realatoria do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem.
Logo, o Agravo Interno em exame deveria ter sido distribuída ao julgador prevento, o EXMO. SR. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, membro da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos dos arts. 930 do NCPC e 135-A do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. - grifou-se.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Interpretando o referido dispositivo, leciona Daniel Neves:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828) - grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a redistribuição desta apelação ao juízo prevento, o EXMO. SR. DES.HAROLDO OLIVEIRA REHEM. É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao EXMO. SR. DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, membro da 1ª Câmara Especializada Cível, em função da interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 0711672-25.2019.8.18.0000, de sua relatoria.
À SEJU para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema (Sistema SEI).
Publique-se.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
TERESINA-PI, 18 de julho de 2022.
0754360-94.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP
RéuALJUCY MARTINS DA ROCHA AGUIAR
Publicação18/07/2022