TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800030-64.2019.8.18.0129
RECORRENTE: GILMA NERI NOGUEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DO AUXÍLIO DOENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800030-64.2019.8.18.0129
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: GILMA NERI NOGUEIRA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, o qual visa a reforma total da sentença, que julgou: “(…). ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 6º, VI do CDC para condenar o requerido ao pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). (...)”.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, em suas razões: das razões do recurso; do mérito – boa fé na solução do litígio; inocorrência de dano moral; da fixação do quantum indenizatório – ausência de razoabilidade na condenação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente todos os pedidos contidos na exordial (ID 4276972)
Parte recorrida, GILMANERI DE SOUSA, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 4276979).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Conforme extrai-se da exordial, a parte autora afirma que possui auxílio-doença devido ao seu tratamento de câncer de mama e que deve fazer anualmente uma prova de vida, a fim de comprovar a sua vitalidade. Alega que no dia 13/08/2019, fez a consulta no histórico de prova de vida junto ao banco recorrente, mas o mesmo não atualizou a consulta no sistema e, por consequência, teve o seu auxílio bloqueado. Afirma ainda, que tentou desbloquear seu benefício em outras cidades. Que tentou solucionar o problema junto ao promovido, mas não obteve êxito.
Ao sentenciar, assim entendeu o magistrado de primeiro grau:
“(…) compulsando os autos, verifico que a Ré não se desonerou da obrigação de comprovar algum fato modificativo, uma vez que efetivamente não provou a ocorrência de alguma causa excludente de responsabilidade civil, alegando, tão somente, perda do objeto da lide em função da regularização da prestação do auxílio saúde em favor da autora. No entanto, tal argumento carece de resguardo legal, neste caso, uma vez que ao dar causa a interrupção do referido benefício recebido pela requerente, por falha na verificação da prova de vida que, efetivamente, foi feita pela requerente, o requerido causou sofrimento e dano de natureza extrapatrimonial que deve ser ressarcido.
Não há como negar que a Requerente sofreu consequências pessoais indevidas, pela impossibilidade de fazer uso pleno de um benesse previdenciário de que faz jus, em decorrência de falha na prestação de serviço por parte do requerido que por negligência, injustificadamente, não agiu conforme necessário para o reconhecimento da prova da vida da autora, gerando o que a jurisprudência tem denominado como “dor psíquica” passível de reparação moral.(…)”
Compulsando os autos, verifico que o mesmo encontra-se devidamente instruído e diante da probabilidade nele constante, entendo que a sentença, ora impugnada, merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Resta evidente a falha na prestação de serviço por parte do banco recorrente, que por negligência, interrompeu o benefício a que faz jus a parte recorrida. Ademais, o banco recorrente, não conseguiu opor qualquer elemento modificativo, extintivo ou impeditivo do direito alegado pela parte autora, ônus do qual deveria ter se desonerado, consoante expressa dicção do art. 373, II, do CPC, "in verbis":
"Art.373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Nestes termos, o Recurso Inominado não merece provimento, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Desta forma, em face de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e no mérito para que lhe seja negado provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação.
Teresina, 26/08/2022
0800030-64.2019.8.18.0129
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorGILMA NERI NOGUEIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO
Publicação26/08/2022