Decisão Terminativa de 2º Grau

Curativos/Bandagem 0752550-21.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0752550-21.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Curativos/Bandagem]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: RICARDO ALESSANDRO CHAGAS LIRA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE-INTERESSE. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de Acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público (Id. Num. 5765145) nos autos em epígrafe, o qual negou provimento ao recurso e manteve a decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança n° 0759149-10.2020.8.18.0000.

Vieram-me conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos do processo que originou o presente Agravo Interno (MS nº 0759149-10.2020.8.18.0000), constata-se que esta Câmara de Direito Público proferiu decisão colegiada (Id. Num. 7558578) revogando a liminar outrora proferida e acolhendo a preliminar de ausência de prova pré-constituída, julgando extinto o mandamus sem resolução do mérito, de toda sorte, prejudicando o objeto dos presentes embargos, de modo que o recurso não possui utilidade para resolução da demanda.

Logo, a presente demanda recursal não possui utilidade alguma. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:

 

Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p.113).

 

Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Desse modo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Assim, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0705113-86.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/11/2020).

 

Assim, constatada a perda superveniente do objeto dos presentes embargos de declaração no agravo interno, o recurso deve ser julgado prejudicado, conforme dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.

 

III – DISPOSITIVO:

 

Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO, ante a perda superveniente do objeto e, assim sendo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se.

 



Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


TERESINA-PI, 18 de julho de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752550-21.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/07/2022 )

Detalhes

Processo

0752550-21.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Curativos/Bandagem

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RICARDO ALESSANDRO CHAGAS LIRA

Publicação

18/07/2022