TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751695-42.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamante: RENATO ARARIBOIA DE BRITTO BACELLAR
AGRAVADO: MARCIA VERAS RODRIGUES VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamado: FLAVIANO DOS SANTOS VERAS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. ERRO MÉDICO.
1. Nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art.37, parágrafo 6º), não é obrigatória a denunciação à lide do agente supostamente responsável pelo ato lesivo (PC, art.70,III).
2 A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional.
3. O direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art.37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751695-42.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PARNAIBA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO ARARIBOIA DE BRITTO BACELLAR - PI775-A
AGRAVADO: MARCIA VERAS RODRIGUES VASCONCELOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIANO DOS SANTOS VERAS - PI12551-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (3430948) interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PARNAÍBA (PI) em face de provimento jurisdicional exarado pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS por erro médico (0801742-92.2019.8.18.0031), na qual o MM. Juiz de piso, indeferiu o pedido de denunciação da lide da médica que atendeu ao paciente.
Intimado, a parte agravada rebateu os argumentos da agravante.
O Ministério Público não tem interesse no feito.
Em decisão de Id n.4991635 o processo foi redistribuído por sorteio, entre as Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Vieram-me os autos, conclusos.
Passo a vota
VOTO
VOTO.
A agravante insurge-se contra a decisão nos autos da Ação de Indenização por dano material e moral que indeferiu o pedido de denunciação da lide da médica que atendeu ao paciente.
A meu ver, adianto, a decisão não merece reparos.
Inicialmente, entendo que a preliminar de necessidade de denunciação da lide do agente público não merece prosperar, isto porque, é pacífico na jurisprudência que em casos de ação fundada em responsabilidade objetiva do Estado, a denunciação não é obrigatória.
A denunciação da lide – chamamento de outra pessoa para responder à ação é uma possibilidade existente no ordenamento jurídico para dar celeridade processual, quando é evidente a responsabilização de terceiro no caso de derrota na ação principal.
Atualmente, a denunciação da lide não é mais uma obrigatoriedade, como constava no Código de Processo Civil de 1973. A redação do novo código, que entrou em vigor em 2016, expressamente menciona o instituto como uma possibilidade (artigo 125 do CPC 2015).
Mesmo antes do novo CPC, a doutrina e a jurisprudência já proibiam a denunciação em certas situações – por exemplo, nas relações de consumo, entre os demandados na cadeia de fornecimento, como forma de acelerar a solução do processo e a reparação dos danos causados ao consumidor, ou em casos de responsabilidade objetiva do Estado, por exemplo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a denunciação da lide nesse tipo de processo é vedada porque poderia implicar maior dilação probatória, gerando a produção de provas talvez inúteis para o deslinde da questão principal, de interesse do autor.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art.37, parágrafo 6º), não é obrigatória a denunciação à lide do agente supostamente responsável pelo ato lesivo (PC, art.70,III). 2 A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional. Haveria em um mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para eventual ressarcimento do particular. Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art.37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide. 3. Recurso especial desprovido.
Além disso, a jurisprudência do STJ reafirmou o mesmo posicionamento ao julgar ação de indenização promovida contra estabelecimento hospitalar público, não conhecendo de recurso especial, no qual foi feita a denunciação da lide pelo ente público, negando o provimento e decidindo que a ação deveria prosseguir apenas contra o hospital, ressalvado o direito de regresso do réu, se condenado, em feito próprio, conforme a decisão do Relator Min. Aldir Passarinho Junior. (STJ; Resp. 125669/SP; Rec. Esp. 1997/0021651-9 – 4ª. T. - DJU 04/02/2002, p. 365).
(STJ – REsp:1089955 RJ 2008/0205464-4, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T1- Primeira Turma, Data de Publicação > DJe 24/11/2009)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA EM ATENDIMENTO PRESTADO POR HOSPITAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MÉDICO PLANTONISTA. ART. 88 DO CDC. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Decisão que, em ação de indenização ajuizada contra a entidade hospitalar, indeferiu pedido de denunciação à lide em relação ao médico plantonista envolvido no atendimento prestado ao familiar dos autores. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação à denunciação da lide estabelecida no artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 3. Na hipótese, a relação contratual se estabelece diretamente entre o paciente e a entidade hospitalar, um vez que, na ação, os autores alegam negligência no tratamento prestado pela equipe do hospital procurado para atendimento de emergência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1148774 RS 2017/0195154-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019)
Logo, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência superior, motivo pelo qual não merece reparos.
Não resta mais o que discutir.
Ante o exposto, conheço do recurso, e no mérito nego provimento.
É o voto.
Teresina, 23/08/2022
0751695-42.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorSANTA CASA DE MISERICORDIA DE PARNAIBA
RéuMARCIA VERAS RODRIGUES VASCONCELOS
Publicação23/08/2022