TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813107-10.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA HELENA NERY FREITAS
Advogado(s) do reclamado: WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA, FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES, SABRINA GISLANA COSTA DA CUNHA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. - SERVIDORES PÚBLICOS. - NÃO IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. - JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. - SITUAÇÃO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. - DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. - NÃO PREVISÃO DA EXCLUSÃO DA AUTORA NA LEI QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. - SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0813107-10.2019.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando que: “julgue totalmente procedente a presente lide confirmando a situação funcional da Autora como agente superior de serviço Padrão D, Classe III, de acordo com a Lei Estadual n°. n°. 6560 de 22 de julho de 2014 com data retroativa a 22 de julho de 2014, assegurando-lhe todos os demais direitos decorrentes, e prosseguimento normal na carreira, condenando o Estado do Piauí a pagar as diferenças salariais e seus reflexos com juros e atualização monetária”.
II. A MM. Juíza a quo proferiu sentença onde julgou procedentes “os pedidos pleiteados, e condeno o Estado do Piauí ao reenquadramento do autor na categoria agente superior de serviço Padrão D, Classe III, de acordo com a Lei Estadual n°. n°. 6560 de 22 de julho de 2014, com a devida implementação e respectivos reajustes vencimentais em seu contracheque, devendo ser verificadas as alterações feitas pela Leis nº 6.790/2016 e 6.856/2016, bem como o pagamento dos valores desde a data da vigência da lei JULHO/2014”.
III. O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação onde requer que: “seja a presente apelação conhecida e provida, para indeferir em absoluto o pedido autoral, com a condenação da autora nas verbas sucumbenciais de praxe”, alegando: “2.1. INCONSTITUCIONALIDADE DO ENQUADRAMENTO PLEITEADO PELO IMPETRANTE; 2.2. A LEI Nº 6.560/2014 EXPRESSAMENTE NÃO SE APLICA À AUTORA; e 2.3. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A REENQUADRAMENTO EM TRATADO INTENACIOAL”.
IV. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.
V. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever do Estado do Piauí, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
VI. O artigo 4º da Lei nº 6.560/14 em análise é claro ao dispor que: “Não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas”.
VII. Em não sendo a servidora autora regida por lei remuneratória específica, resta forçoso concluir pelo direito da parte nos termos apresentados na inicial.
VIII. De igual sorte não há previsão na lei que concedeu o benefício quanto a exclusão do cargo e condição da autora, devendo ser esta abrangida pela lei geral em análise.
IX. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (01/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0813107-10.2019.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando que: “julgue totalmente procedente a presente lide confirmando a situação funcional da Autora como agente superior de serviço Padrão D, Classe III, de acordo com a Lei Estadual n°. n°. 6560 de 22 de julho de 2014 com data retroativa a 22 de julho de 2014, assegurando-lhe todos os demais direitos decorrentes, e prosseguimento normal na carreira, condenando o Estado do Piauí a pagar as diferenças salariais e seus reflexos com juros e atualização monetária”.
A MM. Juíza a quo proferiu sentença onde julgou procedentes “os pedidos pleiteados, e condeno o Estado do Piauí ao reenquadramento do autor na categoria agente superior de serviço Padrão D, Classe III, de acordo com a Lei Estadual n°. n°. 6560 de 22 de julho de 2014, com a devida implementação e respectivos reajustes vencimentais em seu contracheque, devendo ser verificadas as alterações feitas pela Leis nº 6.790/2016 e 6.856/2016, bem como o pagamento dos valores desde a data da vigência da lei JULHO/2014”.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação onde requer que: “seja a presente apelação conhecida e provida, para indeferir em absoluto o pedido autoral, com a condenação da autora nas verbas sucumbenciais de praxe”, aledando: “2.1. INCONSTITUCIONALIDADE DO ENQUADRAMENTO PLEITEADO PELO IMPETRANTE; 2.2. A LEI Nº 6.560/2014 EXPRESSAMENTE NÃO SE APLICA À AUTORA; e 2.3. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A REENQUADRAMENTO EM TRATADO INTENACIOAL”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante à ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0813107-10.2019.8.18.0140, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando que: “julgue totalmente procedente a presente lide confirmando a situação funcional da Autora como agente superior de serviço Padrão D, Classe III, de acordo com a Lei Estadual n°. n°. 6560 de 22 de julho de 2014 com data retroativa a 22 de julho de 2014, assegurando-lhe todos os demais direitos decorrentes, e prosseguimento normal na carreira, condenando o Estado do Piauí a pagar as diferenças salariais e seus reflexos com juros e atualização monetária”.
A MM. Juíza a quo proferiu sentença onde julgou procedente “os pedidos pleiteados, e condeno o Estado do Piauí ao reenquadramento do autor na categoria agente superior de serviço Padrão D, Classe III, de acordo com a Lei Estadual n°. n°. 6560 de 22 de julho de 2014, com a devida implementação e respectivos reajustes vencimentais em seu contracheque, devendo ser verificadas as alterações feitas pela Leis nº 6.790/2016 e 6.856/2016, bem como o pagamento dos valores desde a data da vigência da lei JULHO/2014”.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação onde requer que: “seja a presente apelação conhecida e provida, para indeferir em absoluto o pedido autoral, com a condenação da autora nas verbas sucumbenciais de praxe”, aledando: “2.1. INCONSTITUCIONALIDADE DO ENQUADRAMENTO PLEITEADO PELO IMPETRANTE; 2.2. A LEI Nº 6.560/2014 EXPRESSAMENTE NÃO SE APLICA À AUTORA; e 2.3. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A REENQUADRAMENTO EM TRATADO INTENACIOAL”.
A MM. Juíza a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“In casu, verifico a Lei nº 6.560/2014 foi publicada no Diário Oficial em 22 de julho de 2014 entrando em vigor nesta data da sua aplicação. Desde este início da sua vigência até a presente data não consta a sua declaração de inconstitucionalidade e nem mesmo informação de que o requerido já tivesse buscado este controle de constitucionalidade na via abstrata.
Assim, embora a Administração tenha questionado a Lei n°6.560/14, não se desincumbiu de requerer a declaração da inconstitucionalidade da norma, o que permitiria o direcionamento ao órgão competente para a devida apreciação, assim é o entendimento:
(…)
Ademais, esta Lei nº 6560/2014 foi posteriormente alterada pela Lei nº 6.790/2016 (com vigência a partir de 08/04/2016) e pela Lei nº 6.856 ( com vigência a partir de 20/07/2016), oportunidade em que houve alteração do cronograma de incremento salarial decorrente do reenquadramento de servidores. Estas alterações legislativas provocadas pelo próprio representante do polo passivo só reforça a constitucionalidade da lei supracitada, inclusive por reconhecimento deste próprio Poder Executivo.
Logo, não há que se falar em nulidade ou ilegalidade da Lei nº 6.560/2014.
Entendo ainda que, a atuação do Poder Judiciário, no caso presente, não viola o princípio da Separação dos Poderes, já que se está diante de um direito que tem previsão constitucional e legal.
(…)
No caso em comento, como fora mencionado acima, a autora enquadrada como agente superior de serviço Padrão E, Classe II, em 2013, requer ser reenquadrada, conforme dispõe a Lei Estadual nº 6.560/2014, como agente superior Padrão D, Classe III.
(…)
Observa-se que o requisito é unicamente o tempo de exercício no cargo, no caso concreto, o contracheque juntado aos autos em ID 5763932, comprova que a requerente fora admitida em em 16/04/1986, contado com mais de 30 anos de serviço, na época da propositura da ação, fazendo jus ao reenquadramento requerido, conforme o anexo II da referida Lei.
Portanto, assiste razão ao seu reenquadramento na categoria, classe e padrão vindicados, com a devida implementação e respectivos reajustes vencimentais em seu contracheque, conforme previsto na Lei n°6.560/14, assegurando-lhe a diferença salarial desde a data do ajuizamento da ação, devendo ser verificadas as alterações feitas pela Leis nº 6.790/2016 e 6.856/2016.”
Na análise dos autos verifica a existência do direito da Servidora autora a implantação do reenquadramento disposto na Lei Estadual nº 6.560/2014, porém não implementado pelo Estado do Piauí.
O Estado do Piauí não contesta a situação fática da Autora, limitando-se a fundamentar a impossibilidade de implementação dos referidos reenquadramentos por força de obstáculo imposto pela legislação aplicada a espécie e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não merece acolhida os argumentos apresentados pelo Estado do Piauí. A referida matéria já fora inclusive analisada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.003079-2, da relatoria do Desembargador Erivan José da Silva Lopes, onde firmou-se o entendimento de que: “A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos”. Ementa do citado precedente in verbis:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.
2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF.
(TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 2015.0001.003079-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016 )
Nos termos do fundamento consignado no acórdão do citado precedente:
“Em conformidade com o art.2º da Lei, o reajuste dos vencimentos deveria ser realizado da seguinte forma: no ano de 2014, 1/6 em dezembro; no ano de 2015, 1/6 em maio e 1/6 em dezembro; no ano de 2016, 1/6 em maio e 1/6 em dezembro; e, no ano de 2017, 1/6 em maio, tudo isso após proceder aos devidos enquadramentos.
O Estado do Piauí e o Secretário Estadual de Administração reconhecem que os servidores substituídos fazem jus aos reajustes pretendidos, contudo, invocam o limite de gastos previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal como empecilho para o seu efetivo implemento.
Sucede que a ausência de previsão orçamentária para a implantação do reajuste não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, condicionar o direito do servidor – já reconhecido pela autoridade coatora – ao poder discricionário da Administração Pública em editar a respectiva programação orçamentária que contemple os valores correspondentes constitui uma abertura temerária à desídia do gestor público, assim como uma afronta à eficácia da prestação jurisdicional frente a violação de um direito direito reconhecido pela lei.
Ora, com a publicação da Lei nº 6.560/2014 o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.”
De igual forma é o entendimento desta 6ª Câmara de Direito Público nos termos do Acórdão de julgamento da Apelação nº 0817169-64.2017.8.18.0140 da relatoria do Desembargador Joaquim Dias De Santana Filho. Vejamos:
TJPI. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO SUPRIMIDO, COM EFEITO CONDENATÓRIO E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. SERVIDOR PÚBLICO DO IAPEP. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE REENQUADRAMENTO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO AO REAJUSTE DO VENCIMENTO LEGAL, POR CONSEQUÊNCIA DO DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de direito à implantação do reajuste dos vencimentos e reenquadramento na carreira dos apelantes conforme previsão da Lei Estadual nº 6.560/14.
2. A legalidade da lei n.º 6.560/2014, foi reconhecida pelo próprio Estado do Piauí quando sancionou outras leis que alteraram o cronograma de pagamento decorrente do enquadramento dos servidores.
3. Não há que se falar em violação ao limite prudencial se o Estado do Piauí não trouxe nenhum documento comprobatório, tampouco impugnou a citada lei por ocasião de sua publicação.
4. A Lei 6.560/2014 não fez distinção acerca de servidores que ingressaram no serviço público por concurso ou na forma do art. 19, ADCT. Ademais, tal alegação sequer foi objeto de discussão na instrução do processo.
5. Faz jus os recorrentes ao enquadramento uma vez que se inserem nas hipóteses previstas na Lei n.º 6.560/2014 e por força do Decreto nº 15.873/2014, pois pertenciam ao quadro dos servidores do Instituto de Assistência e Previdência Estado do Piauí – IAPEP, tendo o referido órgão somente se transformado em Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Estado do Piauí – IASPI somente por força da Lei Estadual nº 6.673, de 18/06/2015, os quais não eram regidos por legislação especifica para a categoria, de forma a incidir o parágrafo único do art. 4.º, da Lei n.º 6.560/2014.
6. Acolhe-se o pleito de pagamento retroativo decorrente do reenquadramento dos recorrentes que não foram pagos.
7. Apelação do Estado do Piauí desprovida e provimento do apelo de Salonides Mendonça Araújo, Edna Maria Carvalho Fonseca, Ester de Moura Teixeira, Elvira Candida Menezes dos Santos e Maria Goretti de Sá Medeiros e da remessa necessária. Decisão unânime.
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER dos recursos de Apelação e da Remessa Necessária, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de Salonides Mendonça Araújo, Edna Maria Carvalho Fonseca, Ester de Moura Teixeira, Elvira Candida Menezes dos Santos e Maria Goretti de Sá Medeiros, bem como a remessa necessária, para manter o reajuste do vencimento correspondente ao reenquadramento funcional dos autores/apelantes, a contar do momento que se fez devido o pretendido reenquadramento, e acolher o pagamento retroativo dos valores decorrentes do reajuste do vencimento que não foram pagos, segundo cronograma das alterações legislativas aplicáveis ao caso. Desprover o recurso do Estado do Piauí. Destaca-se que as parcelas atrasadas decorrentes deste incremento salarial sejam submetidas aos juros de mora da caderneta de poupança e à correção monetária pelo IPCA-E, em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no RE 870.947. Majorando-se os honorários advocatícios a serem pagos pelos requeridos, para o importe de 12%(doze por cento) do valor da condenação (art. 85, §3.º, I do CPC/2015).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0817169-64.2017.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/06/2022)
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que “os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei”. Precedentes in verbis:
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO RECONHECIDO. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO IMPRÓPRIA. ATO ILEGAL E ABUSIVO.
I - (...)
II - A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000).
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)
STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO PARCIAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e reconhecidos pela Administração Pública.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 30.424/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014)
Verifica-se ser uniforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o reenquadramento assegurado por lei, com reflexos em seus vencimentos.
Na hipótese dos autos, o direito foi inequivocamente reconhecido pela própria administração pública inexistindo vedação ao pagamento de vantagem derivada de determinação legal.
Ora o artigo 4º da Lei nº 6.560/14 análise é claro ao dispor que: “Não se aplica o reajuste previsto nesta Lei aos servidores ativos, inativos e seus pensionistas que sejam regidos por leis remuneratórias específicas”.
Em não sendo a servidora autora regida por lei remuneratória específica, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada nos termos apresentados na inicial, não se verificando na lei em análise nenhuma ressalva que impeça o reconhecimento do direito pleiteado pela autora.
Assim, a sentença a quo deve ser confirmada em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 05/09/2022
0813107-10.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuMARIA HELENA NERY FREITAS
Publicação05/09/2022