Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0754684-21.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0754684-21.2021.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
REQUERENTE: ANTONIO LISBOA SOARES CARDOSO, EMILIA MARIA DO AMARAL SANTOS
REQUERIDO: JOAO MACHADO DOS SANTOS


EMENTA: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. DEFERIDA LIMINAR. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO. PROCEDIMENTO PREJUDICADO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO apresentado por ANTÔNIO LISBOA SOARES CARDOSO EMÍLIA MARIA AMARAL DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes nos autos da ação de n° 0801022-89.2019.8.18.0043 (fls. 97/98 do Id. Num. 4085781), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de haver coisa julgada material em razão do julgamento proferido nos autos do Processo nº 0000659-77.2015.8.18.0043.

Deferida a medida liminar ao Id. Num. 4104792, ocasião em que este magistrado determinou que o Cartório do 1° Ofício de Buriti dos Lopes/PI se abstenha de promover toda e qualquer anotação de alienação junto ao registro do imóvel de matrícula nº 1.541, fls. 060, Livro 2-J, até ulterior julgamento do mérito.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

De acordo com o inciso II do art. 932, no CPC/15, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória (antecipada, cautelar e da evidência) nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Por analogia, a mesma regra deve ser aplicada ao pedido de efeito suspensivo. Veja-se:

 

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

Como se vê, a concessão da tutela antecipada requerida em caráter antecedente visa tão somente conferir efeito suspensivo ativo ao recurso interposto na origem, mediante a comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).

Na hipótese vertente, o recurso de apelação interposto na origem foi distribuído no âmbito deste TJPI à minha relatoria sob a numeração 0801022-89.2019.8.18.0043, ocasião em que foi recebido o recurso com efeito suspensivo da sentença (Id. Num. 5588498), razão pela qual resta demonstrada a perda superveniente de interesse processual, devendo os autos serem extintos sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

É o quanto basta.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, JULGO PREJUDICADA A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, ante a perda superveniente do objeto.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


TERESINA-PI, 18 de julho de 2022.

(TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0754684-21.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2022 )

Detalhes

Processo

0754684-21.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO LISBOA SOARES CARDOSO

Réu

JOAO MACHADO DOS SANTOS

Publicação

18/07/2022