PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº0002543-68.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: WILDERSON RICARDO LUSTOSA MORAES
Defensor Público: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO. OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA PELO MAGISTRADO A QUO. PENA DO ACUSADO FIXADA CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É inviável a superação da Súmula nº 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, bem como é questão dirimida pelo STF, que reconheceu a repercussão geral sobre o tema.
2. No caso concreto, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, incisos I, alínea “d”, do CP) já foi reconhecida pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea, deixando, contudo, de reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, em obediência ao preceituado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WILDERSON RICARDO LUSTOSA MORAES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, pela prática delitiva de furto, previsto no art. 155, § 1º do Código Penal.
Narra a exordial que, no dia 17/02/2020, por volta das 3h21min, o acusado subtraiu, durante o repouso noturno, o farol bloco ótico e os piscas de uma moto, in verbis:
“No dia dos fatos, o denunciado pulou o muro da residência da vítima e invadiu o local com o objetivo de subtrair bens de valor. Na ocasião, recolheu os itens já mencionados da motocicleta, que se encontrava na garagem da casa e, em seguida, fugiu.
Após notar o ocorrido, a vítima dirigiu-se ao 3º Distrito Policial de Teresina e registrou a ocorrência (fl. 05).
Ocorreu que denunciado pôs os bens subtraídos à venda em um grupo de vendas denominado “OLX”, o que foi visto pela vítima, que então entrou em contato demonstrando interesse em comprar os objetos e marcou um encontro com o denunciado – que se identificou como Ricardo – próximo ao Clube dos 100 no bairro Parque Piauí.
No dia marcado, a vítima foi acompanhada de uma agente policial do 3º DP de Teresina, quando constatou que as peças à venda eram as suas, momento em que o agente de polícia identificou-se como tal.
Ao perceber que fora descoberto, o denunciado empreendeu fuga deixando para trás o veículo que utilizara para chegar ao local (motocicleta YAMAHA T1 15, modelo CRYPTON ED, placa NIP 4C54). Feita uma investigação policial, descobriu-se que a moto abandonada pertencia à mãe do denunciado."
Em suas razões recursais (ID 7185121 fls. 1/5), a defesa pugna pela redução da pena-base aquém do seu mínimo legal e, em consequência, pela superação da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo na pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa pugna pela redução da pena-base aquém do seu mínimo legal e, em consequência, a superação da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, “uma mudança de regra”, pede que seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra para que este Tribunal não aplique o enunciado da Súmula 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal, em face do reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade.
Ocorre que, para que haja uma mudança de regra em relação a não aplicabilidade da pena, necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
Menciona-se também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o enunciado na Súmula n. 231 do STJ, "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Entendimento confirmado pela Terceira Seção desta Corte com o julgamento do REsp n. 1.117.073/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, apreciado sob o rito do recurso especial repetitivo.
2. Embora reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, não há como as reprimendas serem reduzidas na segunda fase da dosimetria, em razão de as penas-base já haverem sido estabelecidas no mínimo legal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.882.321/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Ademais, no caso concreto, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, incisos I, alínea “d”, do CP) foi reconhecida pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao reconhecê-la, porém, deixando de reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, em obediência ao preceituado na Súmula nº 231 do STJ.. Somente é possível ultrapassar os limites legais infligidos nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.
Nesse contexto, considerando que o enunciado da Súmula 231 do STJ foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, onde restou consignada a manutenção do mesmo entendimento, em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não podem ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador, rejeito o pleito defensivo, devendo ser mantida a sentença condenatória do Apelante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 10/08/2022
0002543-68.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorWILDERSON RICARDO LUSTOSA MORAES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/08/2022