Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0020508-25.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CPF DA AUTORA PARA CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA EM NOME DA CONSUMIDORA SEM SEU CONSENTIMENTO. AUTORA CHAMADA EM DELEGACIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0020508-25.2019.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020508-25.2019.8.18.0001

RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RECORRIDO: FRANCISCA JOCELINE BARRETO DE CASTRO

Advogado(s) do reclamado: BARBARA COUTINHO MAIA CARDOSO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CPF DA AUTORA PARA CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA EM NOME DA CONSUMIDORA SEM SEU CONSENTIMENTO. AUTORA CHAMADA EM DELEGACIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0020508-25.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RECORRIDO: FRANCISCA JOCELINE BARRETO DE CASTRO

Advogado do(a) RECORRIDO: BARBARA COUTINHO MAIA CARDOSO - PI6145-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que seu CPF foi utilizado para habilitar linha telefônica sem seu consentimento, inclusive com endereço cadastral totalmente diferente do que reside. Em virtude disto, sofreu o constrangimento de receber visita de policiais. Alega que a situação gerou diversos transtornos em sua vida e pleiteia indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral, para condenar a ré a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),  sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária e juros desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 

 A requerido/recorrido alega em suas razões: síntese da demanda; da necessidade de reforma da sentença – inexistência do dever de indenizar; da não configuração do dever de indenizar por parte da empresa demandada – da inexistência de ato ilícito; da excludente de responsabilidade; do fato de terceiro; do valor da indenização fixada. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 927 do Código Civil prevê que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, in verbis:

 

Artigo 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Por sua vez, o artigo 186 do precitado diploma legal menciona que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ipsis litteris:

 

Artigo 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Com efeito, restou evidenciado o abalo moral experimentado pela autora, a qual teve seu CPF utilizado indevidamente para habilitação linha telefonica, inclusive em um aparelho telefônico, posteriormente, apreendido por policiais, fazendo com que a autora se fosse interpelada por policiais. 

Destarte, restou a constituição de ato ilícito absoluto, sujeito à reparação. Dessa forma, não há que se negar o abalo psicológico (honra subjetiva) e social (honra objetiva) sofrido pela parte autora.

Dessa feita, presentes os pressupostos do dever de indenizar, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, a manutenção da condenação da parte ré é medida impositiva, pelo que passo à análise do quantum indenizatório.

O juiz deve ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no sentimento de perda e na diminuição da autoestima pessoal e familiar.

A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, entendo que o valor fixado pelo Juízo singular, R$ 4.000.00 (quatro mil reais) encontra-se adequado, merecendo ser mantido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da condenação. 

É como voto. 

 

Teresina, datado eletronicamente. 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0020508-25.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

FRANCISCA JOCELINE BARRETO DE CASTRO

Publicação

23/08/2022