TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025274-24.2019.8.18.0001
RECORRENTE: AUGUSTO GONCALVES MULLER
Advogado(s) do reclamante: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO
RECORRIDO: ALAMO RENT-A-CAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. UPGRADE E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. COBRANÇA DA DIFERENÇA. LEGALIDADE. DUPLICIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0025274-24.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: AUGUSTO GONCALVES MULLER
Advogado do(a) RECORRENTE: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO - PI8849-A
RECORRIDO: ALAMO RENT-A-CAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter realizado contrato de locação de veículo automóvel junto ao requerido, entretanto, ao retirar o veículo, a empresa demandada lhe cobrou ALÉM DOS VALORES JÁ CONTRATADOS, a importância de U$ 1.173,00 DÓLARES (ou R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta) reais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil
Inconformada, a parte autora/recorrente alega em suas razões: síntese da demanda; DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO; DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS; DO VALOR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões do recorrido, apesar de devidamente intimado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Passo ao mérito.
Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito, oriundo de contrato de locação de veículo.
A recorrente narrar que fizeram uma viagem para Miami-EUA e alugaram um veículo da requerida para o período de viagem, por meio de contrato. Noticiaram que, no momento da retirada do veículo, lhe foi cobrado um valor adicional de U$ 1.173,00 DÓLARES (ou R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais). Entretanto, não concordam com a cobrança que lhe foi feita, acreditando ter pago em excesso, razão pela pleita o direito à repetição do indébito da cobrança que entende indevida de U$ 1.173,00 DÓLARES e danos morais.
Noutro norte, a requerida sustenta que a cobrança questionada refere-se à diferença dos valores em virtude da alteração de plano de aluguel, com upgrade de serviços não inclusos no pacote inicialmente contratado.
De acordo com o art. 373 do CPC, é ônus da parte autora a prova de fato constitutivo de seu direito e do réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
No caso concreto, a recorrente juntou aos autos o documento/recibo junto à exordial, o qual atesta que pagaram previamente o valor de U$ 594,78 dólares pelo aluguel do veículo. Contudo, a cobrança de U$ 1.173,00 dólares refere-se realmente ao “upgrade” do contrato original de locação do veículo, ou seja, a alteração do pacote originalmente contratado por outro de maior valor, conforme contrato assinado pelas partes e apresentado pela empresa recorrida junto a contestação. É possível ver nesse contrato que a recorrente concorda em pagar o valor correspondente a U$ 1.173,00 dólares pela alteração, com contém o valor de um tanque de combustível, inclusão de motorista e outras taxas, além de constar expressamente informação que a alteração contratual ser opcional e ter a anuência da parte autora/recorrente.
Portanto, entendo não se tratar de cobrança indevida. O valor pago originalmente no Brasil não engloba tais diferenças. Por isso, não se desincumbindo a recorrente de seu ônus processual, ela não tem direito à repetição do valor questionado.
Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes últimos no percentual de 10% do valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 23/08/2022
0025274-24.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAUGUSTO GONCALVES MULLER
RéuALAMO RENT-A-CAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Publicação23/08/2022