TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800351-08.2020.8.18.0051
ORIGEM: FRONTEIRAS-PI / VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ – PI
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ
APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO ALENCAR
ADVOGADO: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR (OAB/PI Nº 9.002)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. APROVEITAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. 1. A questão do aproveitamento dos atos praticados em outro juízo está intimamente ligada com a celeridade processual, que é um dos objetivos da prestação jurisdicional em todas as esferas. 2. Verifico que o ente municipal exerceu o seu direito ao contraditório e ampla defesa quando apresentou a contestação nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada. A pretensão protelatória do recorrente de ver agora proclamada a nulidade de todos os atos processuais até então praticados, contraria os princípios da economia processual, da finalidade que regem a prestação jurisdicional, bem como o da duração razoável do processo, elevado agora à garantia constitucional pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. 3. Entendo que o posicionamento do Juízo a quo de ratificar os atos praticados a fim de evitar qualquer entrave ao andamento do feito, foi acertadamente conveniente, pois ausente qualquer demonstração por parte do apelante qualquer prejuízo que pudesse ocasionar o cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Alegrete do Piauí – PI, em face de sentença (ID. 6188008) proferida pelo juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS DA COMARCA – PI, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial para condenar o réu ao pagamento das verbas correspondentes ao FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990) durante o período laborado pela parte demandante, rejeitada a incidência da multa de 40%, bem como efetuar os repasses previdenciários referente ao período laborado pela parte demandante.
Em suas razões recursais (ID. 6188011), o Município Apelante pugna pela anulação da sentença, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa e inobservância ao princípio do contraditório, pois solicitou a realização de audiência e o não aproveitamento dos atos da demanda advinda da Justiça do Trabalho.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte apelada se manteve inerte.
Manifestação do Ministério Público Superior devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar sua intervenção. (ID. Num. 6778876)
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II- – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da alegação de ocorrência de cerceamento de defesa e inobservância ao princípio do contraditório, visto que o juízo de 1º grau aproveitou os atos procedimentais de reclamação trabalhista interposta pela parte apelada junto à Justiça do Trabalho.
Ao reconhecer a incompetência da justiça do trabalho para julgar a demanda que visava declarar o vínculo trabalhista das partes litigantes, os autos foram encaminhados à Justiça Estadual, que é o órgão competente para dirimir o presente conflito, já que se tratava de relação jurídico-administrativo.
Ao receber os autos, que já se encontrava devidamente instruído, o MM. Juiz determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca do aproveitamento dos atos perante a justiça do trabalho.
Em manifestação de ID. 6188006, o Município pugnou pelo não interesse no aproveitamento, afirmando ter interesse, na fase instrutória, pelo arrolamento de testemunhas e realização de audiência.
A questão do aproveitamento dos atos praticados em outro juízo está intimamente ligada com a celeridade processual, que é um dos objetivos da prestação jurisdicional em todas as esferas.
Verifico que o ente municipal exerceu o seu direito ao contraditório e ampla defesa quando apresentou a contestação nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada. A pretensão protelatória do recorrente de ver agora proclamada a nulidade de todos os atos processuais até então praticados, contraria os princípios da economia processual, da finalidade que regem a prestação jurisdicional, bem como o da duração razoável do processo, elevado agora à garantia constitucional pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Entendo que o posicionamento do Juízo a quo de ratificar os atos praticados a fim de evitar qualquer entrave ao andamento do feito, foi acertadamente conveniente, pois ausente qualquer demonstração por parte do apelante qualquer prejuízo que pudesse ocasionar o cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório.
A jurisprudência segue o mesmo entendimento:
SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DECLINADA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DO JUÍZO INCOMPETENTE. REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS. Inexistência de prejuízo ao agravante, porquanto o ente municipal exerceu o seu direito ao contraditório e ampla defesa quando apresentou a contestação nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada. A pretensão protelatória do recorrente de nulidade de todos os atos processuais até então praticados contraria os princípios da economia processual e o da finalidade que regem a prestação jurisdicional. Conveniência do juízo competente que ratificou atos praticados a fim de evitar qualquer entrave ao andamento do feito, em face do disposto no art. 249, § 1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70059556233, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 07/05/2014) (TJ-RS - AI: 70059556233 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 07/05/2014, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014)
APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. FEITO QUE TRAMITOU INICIALMENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS NO JUÍZO INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE. ART. 113, §º 2, DO CPC/1973, RECEPCIONADO PELO § 4º DO ART. 64 DO CPC /2015. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DO E. TJBA. JULGAMENTO CONFORME ESTADO DO PROCESSO. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. No relatório da sentença de fls. 283/284, o Juiz de origem considera válidos os atos praticados no Juízo da Justiça do Trabalho, com relação ao oferecimento da contestação e instrução processual, o que lhe é facultado pelo § 4º do art. 64 do CPC/2015, que recepcionou a regra estabelecida pelo § 2º do art. 113 do CPC/1973. 2. Como se pode observar, não se configurou o cerceamento à ampla e ao contraditório, porquanto o fora plenamente exercido, ainda quando do trâmite da Justiça Laboral, com oferecimento de contestação e produção de prova documental pelo réu. 3. Ao contrario, acertada a observação dos princípios da economia processual e da celeridade, pelo Julgador de piso que, reconhecendo que o tema tratado nos auto seria matéria de direito, julgou conforme estado do processo, dispensável a instrução probatório, in casu. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0004491-37.2012.8.05.0027, Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/08/2018 ) (TJ-BA - APL: 00044913720128050027, Relator: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2018)
Desse modo, conheço do recurso para negar-lhe provimento, a fim de manter todos os termos da sentença de 1º grau.
De acordo com a regra do §11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem.
É como voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 29 de julho a 05 de agosto de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800351-08.2020.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorMUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI
RéuMARIA DA CONCEICAO ALENCAR
Publicação08/08/2022