Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0761603-26.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. ESTELIONATO. ART. 171 DO CP. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. RETROATIVIDADE DO §5º DO ART. 171 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/19. ATO JURÍDICO PERFEITO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que, não é possível o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da ausência de representação da vítima, com base no §5º do art. 171 do CP, trazido pela Lei n. 13.964/19, se a denúncia fora oferecida anteriormente à entrada em vigor da referida lei. A representação da vítima nas hipóteses de ação penal pública condicionada à representação se trata de uma condição de procedibilidade e não de prosseguibilidade, de maneira que, nos casos em que a denúncia já fora oferecida, anteriormente ao advento da Lei n. 13.964/19, estamos diante de um ato jurídico perfeito, que não pode ser assim alcançado pela mudança legislativa, haja vista que a nova lei nada dispôs sobre eventual necessidade de manifestação da vítima nesses casos, notadamente quando seja possível extrair o desejo da ofendida de que fosse instaurada a ação penal a partir de suas declarações inquisitivas. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento e julgamento do feito. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, para anular a sentença apelada, dispensando-se a representação formal da vítima e, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento e julgamento do feito. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0761603-26.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0761603-26.2021.8.18.0000

RECORRENTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: KLEVERSON DE OLIVEIRA MELO, BENÍCIO RODRIGUES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. ESTELIONATO. ART. 171 DO CP. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. RETROATIVIDADE DO §5º DO ART. 171 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/19. ATO JURÍDICO PERFEITO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que, não é possível o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da ausência de representação da vítima, com base no §5º do art. 171 do CP, trazido pela Lei n. 13.964/19, se a denúncia fora oferecida anteriormente à entrada em vigor da referida lei. A representação da vítima nas hipóteses de ação penal pública condicionada à representação se trata de uma condição de procedibilidade e não de prosseguibilidade, de maneira que, nos casos em que a denúncia já fora oferecida, anteriormente ao advento da Lei n. 13.964/19, estamos diante de um ato jurídico perfeito, que não pode ser assim alcançado pela mudança legislativa, haja vista que a nova lei nada dispôs sobre eventual necessidade de manifestação da vítima nesses casos, notadamente quando seja possível extrair o desejo da ofendida de que fosse instaurada a ação penal a partir de suas declarações inquisitivas.

2. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento e julgamento do feito. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, para anular a sentença apelada, dispensando-se a representação formal da vítima e, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento e julgamento do feito.

 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do estado do Piauí, inconformados com a sentença da MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, Id Num. 5803591 - Pág. 289/291, que declarou a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de KLEVERSON DE OLIVEIRA MELO e BENÍCIO RODRIGUES DA SILVA, pela decadência, na forma do art. 107, IV do Código Penal, e em consequência determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, com a devida baixa na distribuição e Sistema INFOSEG.

Em 30/12/2018, os recorridos foram denunciados pela suposta prática do crime prescrito no art. 171, “caput” c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (Tentativa de estelionato), fato ocorrido em novembro de 2012, tendo como vítima JOSEVAN OLIVEIRA MAIA.

A denúncia veio acompanhada do Inquérito Policial e rol de testemunhas e foi recebida em 06 de agosto de 2018, Id Num. 5803591 - Pág. 195/196.

Em decisão de 10/02/2020, acostada aos autos, Id Num. 5803591 - Pág. 241/242, foi determinada a intimação da vítima para que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedesse a representação criminal do acusado, sob pena de decadência, a qual foi intimada por edital, documentos acostados aos autos, Id Num. 5803591 - Pág. 255256, entretanto, a vítima não se manifestou, certidão acostada aos autos, Id Num. 5803591 - Pág. 257.   

Em petição de 27/04/2021, acostada aos autos, Id Num. 5803592 - Pág. 12/13, o representante do Ministério Público, Promotor de Justiça ANTÔNIO RODRIGUES DE MOURA requereu ao Magistrado de primeiro grau que determinasse a extinção da punibilidade de KLEVERSON DE OLIVEIRA MELO e BENÍCIO RODRIGUES DA SILVA, em razão de decadência do direito de representação, na forma do art. 107, IV, do Código Penal.

Em sentença acostada aos autos, Id Num. 5803591 - Pág. 289/291, 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, com fulcro no art. 91, da Lei nº 9.099/95, declarou a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de KLEVERSON DE OLIVEIRA MELO e BENÍCIO RODRIGUES DA SILVA, pela decadência, na forma do art. 107, IV do Código Penal, e consequentemente determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, com a devida baixa na distribuição e Sistema INFOSEG.

Inconformado com a decisão, o Ministério Público apresentou Recurso em Sentido Estrito e razões, Id Num. 5803592 - Pág. 15/23, através do promotor de justiça JOÃO BATISTA DE CASTRO FILHO.

AS contrarrazões dos acusados foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 5803592 - Pág. 25/30. 

Em sede de retratação, o MM juiz a quo, Id Num. 6105639 - Pág. 1/2, profere decisão MANTENHO a sentença de reconhecimento da decadência, nos termos do art. 587, do CPP.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer acostado aos autos, Id Num. 6416632 - Pág. 1/5, opina pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet, a fim de que seja afastada a decisão que decretou a extinção da punibilidade dos Recorridos KLEVERSON DE OLIVEIRA MELO e BENÍCIO RODRIGUES DA SILVA, sob a alegação de não ocorrência da decadência da pretensão punitiva estatal.

É o relatório.

 


VOTO

Conheço do recurso porque tempestivo e presente os demais requisitos de admissibilidade.

Nas Razões do recurso, o Ministério Público requer o CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO para fins de cassar a r. sentença, dispensando-se a representação formal da vítima, e determinando, por conseguinte, o prosseguimento do feito na forma da legislação processual em vigor.


Do pedido de reforma da decisão de que extinguiu a punibilidade dos acusados

Pretende o recorrente seja reformada a sentença que declarou a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de KLEVERSON DE OLIVEIRA MELO e BENÍCIO RODRIGUES DA SILVA, pela decadência, na forma do art. 107, IV do Código Penal, e consequentemente determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, com a devida baixa na distribuição e Sistema INFOSEG, sob o fundamento de ausência de representação por parte da vítima.

No presente caso entendo que assiste razão ao recorrente. Vejamos:

A Lei n. 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como "Pacote Anticrime", alterou substancialmente a natureza da ação penal do crime de estelionato (art. 171, § 5º, do Código Penal), sendo, atualmente, processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for: a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz.

Da leitura atenta do dispositivo acima em referência, observa-se que o novo comando normativo apresenta caráter híbrido, pois, além de incluir a representação do ofendido como condição de procedibilidade para a persecução penal, apresenta potencial extintivo da punibilidade, sendo tal alteração passível de aplicação retroativa por ser mais benéfica ao réu. Contudo, além do silêncio do legislador sobre a aplicação do novo entendimento aos processos em curso, tem-se que seus efeitos não podem atingir o ato jurídico perfeito e acabado (oferecimento da denúncia), de modo que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo, tendo em vista que, do contrário, estar-se-ia conferindo efeito distinto ao estabelecido na nova regra, transformando-se a representação em condição de prosseguibilidade e não procedibilidade.

Veja o entendimento do STF sobre o tema. Decisão in verbis:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. FATOS ANTERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LEI 13.964/2019. INCLUSÃO DO § 5º DO ART. 171: AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. NOVA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. NORMA DE CONTEÚDO MISTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. ART. 5º, XL, DA CF. REPRESENTAÇÃO. DISPENSA DE MAIOR FORMALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já decidiu que, para fins de maus antecedentes, é possível a consideração de condenação anterior ao fato quando o seu trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da ação penal em exame, diferentemente do que se exige para a configuração da reincidência. Precedentes. 2. A expressão “lei penal” contida no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal é de ser interpretada como gênero, de maneira a abranger tanto leis penais em sentido estrito quanto leis penais processuais que disciplinam o exercício da pretensão punitiva do Estado ou que interferem diretamente no status libertatis do indivíduo. 3. O § 5º do art. 171 do Código Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019, ao alterar a natureza da ação penal do crime de estelionato de pública incondicionada para pública condicionada à representação como regra, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porque, ao mesmo tempo em que cria condição de procedibilidade para ação penal, modifica o exercício do direito de punir do Estado ao introduzir hipótese de extinção de punibilidade, a saber, a decadência (art. 107, inciso IV, do CP). 4. Essa inovação legislativa, ao obstar a aplicação da sanção penal, é norma penal de caráter mais favorável ao réu e, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado. Precedentes do STF. 5. A incidência do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, como norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não está condicionada à atuação do legislador ordinário. 6. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a representação da vítima, em crimes de ação penal pública condicionada, dispensa maiores formalidades. Precedentes. 7. No caso concreto, verifico que a vítima, a despeito da ausência de representação formal, demonstrou insofismável interesse na persecução penal, visto que prestou esclarecimentos nesse sentido não apenas em campo policial, mas também em sede judicial. 8. Agravo regimental desprovido.

(STF - ARE: 1289175 PR 0012358-03.2015.8.16.0017, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/02/2022). (Sem grifo no original).


O entendimento do STJ também já está pacificado neste sentido. Decisões in verbis:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). REPRESENTAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. DENÚNCIA OFERECIDA. ATO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - A Corte de origem invocou fundamentos para determinar o prosseguimento da ação penal que não estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício, cuja jurisprudência consolidou-se no sentido de que a aplicação do art. 171, § 5º, do CP, deve ocorrer somente quando a persecução penal estiver na fase policial, sendo descabida quando oferecida, e recebida, a exordial acusatória, como ocorreu no presente caso.

II - Ademais, como asseverado pelo nas razões do apelo nobre, constatado que as vítimas levaram ao conhecimento da autoridade policial o fato criminoso, bem como prestaram o depoimento, considerando que a representação do ofendido, nas ações penais públicas condicionadas, prescinde de formalidade, estão cumpridas as exigências legais.

III - Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve ao conhecimentos das autoridades o ocorrido (HC n. 578.130/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/05/2020).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1979698/RN, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022). (Sem grifo no original).


AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. LEI N. 13.964/2019. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.

2. A Lei n. 13.964/2019, que conferiu à ação penal na hipótese de delito de estelionato (art. 171 do Código Penal) a natureza de ação penal pública condicionada à representação da vítima, cuja representação passou a ser exigida como condição de procedibilidade, não retroage para atingir as ações penais já instauradas (Terceira Seção do STJ, HC n. 610.201/SP).

3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 639.900/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021). (Sem grifo no original).


O TJMG também já tem posição definida no mesmo sentido. Decisão in verbis:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - ART. 171 DO CP - PRELIMINARES - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA - RETROATIVIDADE DO §5º DO ART. 171 DO CP - IMPOSSIBILIDADE - DENÚNCIA OFERECIDA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/19 - ATO JURÍDICO PERFEITO - VONTADE DE REPRESENTAR EVIDENCIADA - PRELIMINAR REJEITADA - NULIDADE PELA NÃO PROPOSITURA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - CONFIGURADA - REQUISITOS EXIGIDOS PELA NORMA PREENCHIDOS - FEITO NULO A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PRELIMINAR ACOLHIDA.
- Não é possível o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da ausência de representação da vítima, com base no §5º do art. 171 do CP, trazido pela Lei n. 13.964/19, se a denúncia fora oferecida anteriormente à entrada em vigor da referida lei. A representação da vítima nas hipóteses de ação penal pública condicionada à representação se trata de uma condição de procedibilidade e não de prosseguibilidade, de maneira que, nos casos em que a denúncia já fora oferecida, anteriormente ao advento da Lei n. 13.964/19, estamos diante de um ato jurídico perfeito, que não pode ser assim alcançado pela mudança legislativa, haja vista que a nova lei nada dispôs sobre eventual necessidade de manifestação da vítima nesses casos, notadamente quando seja possível extrair o desejo da ofendida de que fosse instaurada a ação penal a partir de suas declarações inquisitivas.
- Não tendo sido oferecida pelo Ministério Público a suspensão condicional do processo à acusada em razão de uma condenação por contravenção penal, que não constitui óbice ao oferecimento do benefício, sob pena de interpretação extensiva da lei penal em desfavor do réu, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, sendo possível a proposta do benefício trazido pelo art. 89 da Lei n. 9.099/95 diante das características pessoais da ré, das circunstâncias do caso e da pena mínima cominada ao crime pelo qual ela foi condenada, deve ser reconhecida a nulidade do processo.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0083.14.000745-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/05/2021, publicação da súmula em 21/05/2021). (Sem grifo no original).


Fortes nestas razões e, considerando o entendimento da jurisprudência pátria, torna-se imperativa a anulação da sentença que decretou a extinção da punibilidade dos Recorridos KLEVERSON DE OLIVEIRA MELO e BENÍCIO RODRIGUES DA SILVA, ante a não ocorrência da decadência da pretensão punitiva estatal.  


DISPOSITIVO

 Com base nestes fundamentos e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, para anular a sentença apelada, dispensando-se a representação formal da vítima e, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento e julgamento do feito.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de julho aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (29/07 a 05/08/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator

 

 

Detalhes

Processo

0761603-26.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

KLEVERSON DE OLIVEIRA MELO

Publicação

22/08/2022